TRF2 - 5001930-02.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001930-02.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: COSME CAIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093)ADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991.
TEMA 999/STJ E TEMA 1.102/STF.
SUPERAÇÃO PELA DECISÃO DO STF NAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF.
VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que desprovera sua apelação e manteve a sentença que julgara procedente o pedido de HELIO ROSA DA SILVA, reconhecendo o direito à chamada “revisão da vida toda”.
O pedido visava ao recálculo da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
O INSS alegou omissão do julgado quanto à suspensão do feito por conta do Tema 1.102/STF e sustentou contrariedade à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do feito com base no Tema 1.102/STF ainda subsiste após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; (ii) definir se a tese firmada pelo STF nas referidas ADIs impõe a reforma da decisão que reconheceu o direito à aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF (Plenário, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024), declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, afirmando seu caráter cogente, o que impossibilita a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados enquadrados naquela norma.A Corte Constitucional também decidiu que não cabe ao segurado optar pela regra mais favorável, uma vez que a regra de transição deve ser obrigatoriamente aplicada, ainda que resulte em benefício menos vantajoso.A omissão do acórdão embargado quanto ao impacto das decisões proferidas nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF configura vício sanável por embargos de declaração, cujo acolhimento, nesse caso, conduz à alteração do resultado do julgamento.Considerando a vinculação dos órgãos do Poder Judiciário ao decidido pelo STF e o trânsito em julgado das referidas ADIs, impõe-se a reforma do acórdão embargado para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF superou a tese firmada no Tema 1.102/STF, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.A referida regra de transição é de observância obrigatória, não sendo possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que esta seja mais vantajosa.A omissão do acórdão embargado quanto ao efeito vinculante das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI com base na regra definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024;STF, Rcl 78.265 Agr, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 2024;STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho;STF, Tema 1.102 da Repercussão Geral, RE 1.276.977.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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08/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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08/07/2025 14:28
Juntado(a)
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2023 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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13/11/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2023 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/11/2023 16:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/08/2023 13:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2023 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/08/2023 06:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Transitado em Julgado - 17/08/2023 06:27:48)
-
17/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2023 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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24/07/2023 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2023 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2023<br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00:00</b>
-
22/06/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de julho (segunda-feira) e 12h59 do dia 14 de julho (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5001930-02.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: COSME CAIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528) ADVOGADO(A): MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/06/2023 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/06/2023
-
21/06/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/06/2023 16:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 216
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13/06/2023 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
13/06/2023 16:44
Juntado(a)
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06/06/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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