STJ - 0001068-44.2009.4.02.5119
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0001068-44.2009.4.02.5119/RJ RÉU: MARCOS ANTONIO VIANNAADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTE (OAB RJ106783)RÉU: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ROCHAADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTE (OAB RJ106783) DESPACHO/DECISÃO I. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 234).
Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar MARCO ANTÔNIO VIANNA e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA pela prática das condutas previstas nos artigos 10 e 11, ambos da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos (evento 196): "3.1.
MARCO ANTÔNIO VIANNA - Ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 4.573,69, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a época dos fatos - 29/09/2003 - até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; - Suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; e - Pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano ao erário, corrigido monetariamente na forma acima estabelecida. 3.2.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA - Ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 4.573,69, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a época dos fatos - 29/09/2003 - até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal." A sentença condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF, a fim de integralizar a parte dispositiva da sentença, nos termos abaixo (evento 203): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar MARCO ANTÔNIO VIANNA e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA pela prática das condutas previstas nos artigos 10 e 11, ambos da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: 3.1.
MARCO ANTÔNIO VIANNA - Ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 4.573,69, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a época dos fatos - 29/09/2003 - até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; - Suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; e - Pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano ao erário, corrigido monetariamente na forma acima estabelecida. 3.2.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA - Ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 4.573,69, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a época dos fatos - 29/09/2003 - até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e - Pagamento de multa civil no valor correspondente a uma vez o valor do dano ao erário, corrigido monetariamente na forma acima estabelecida.
Condeno os réus MARCO ANTÔNIO VIANNA e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Deixo de condená-los, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que o STJ sedimentou entendimento de que, em sede de Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, aplicando em tais casos o art. 18 da Lei 7.347/85 (RESP 201201263349, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ – 1ª Turma, DJE 02/09/2014).
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade de bens dos réus, deixando garantido apenas o valor da condenação, mediante prova, pelos demandados, do valor da remuneração para que seja calculado o valor a ser garantido.
Sentença não sujeita a reexame necessário (REsp 1220667/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 20/10/2014).
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Disposições gerais: 1) A condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano (R$ 4.573,69 em 29/09/2003) é solidária e seu produto deverá ser revertido ao Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.429/1992. 2) O produto da multa civil aplicada aos Réus também será revertido ao Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde. 3) De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.429/1992, as sanções de perda da função pública e a suspensão dos direitos só se efetivam com o trânsito em julgado desta sentença.
Dê-se ciência ao Município de Piraí e ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Os réus recorreram da sentença (evento 211).
O Tribunal deu parcial provimento às apelações para excluir o o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 da condenação dos réus.
No entanto, manteve todas as penalidades impostas na sentença (evento 33.299 da Apelação).
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento (evento 63.2 da Apelação) Decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA (evento 131.1 da Apelação).
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos (evento 148.1 da Apelação). Interposto agravo em recurso especial, os autos foram remetidos ao STJ (evento 173.1 da Apelação).
Decisão do STJ que não conheceu do recurso interposto (evento 178.1, fls. 132/133 da Apelação).
No julgamento do Agravo Interno, o STJ exerceu o juízo de retratação e reconsiderou a decisão anterior, tornando-a sem efeito, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da decisão de evento 178.1, fls. 183/185, da Apelação.
Decisão do Tribunal determinando o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, conforme o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case definido no Tema 1.199 do STF (evento 183.1 da Apelação).
O Órgão Julgador decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão e determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência (evento 206.2 da Apelação).
A Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela defesa da ré, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (evento 219.1 da Apelação).
Apresentado Agravo Interno pela defesa, o Órgão Especial do Tribunal negou provimento ao recurso (evento 246.2 da Apelação).
Opostos embargos de declaração pela defesa, o Órgão Especial negou provimento a eles (evento 292.2 da Apelação).
A defesa da ré informou ter apresentado reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, à qual foi negado seguimento, nos termos da decisão de evento 309.1 da Apelação. Certificado o trânsito em julgado (evento 320.1 da Apelação). É o necessário.
Decido.
II. No caso em tela, o título judicial, ao final, foi formado nos termos da sentença, com a exclusão da conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/92.
Portanto, os réus foram condenados nestes autos pela prática de atos de improbidade administrativa definidos no artigos 10 da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: 3.1.
MARCO ANTÔNIO VIANNA - Ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 4.573,69, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a época dos fatos - 29/09/2003 - até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; - Suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; e - Pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano ao erário, corrigido monetariamente na forma acima estabelecida. 3.2.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA - Ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 4.573,69, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a época dos fatos - 29/09/2003 - até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e - Pagamento de multa civil no valor correspondente a uma vez o valor do dano ao erário, corrigido monetariamente na forma acima estabelecida.
Houve, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, pro rata.
III.
Pelo exposto, DETERMINO a anotação das condenações e penas aplicadas, no que couber, nos Sistemas do Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI - CNJ) e INFODIP (TRE/RJ).
PROCEDA a Secretaria à intimação do MPF e do MUNICÍPIO DE PIRAÍ para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento.
Diante da formação do título judicial, INTIME-SE a UNIÃO para manifestar ciência.
Lançadas as anotações no Sistema, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas processuais devidas pelos réus.
Ciência às partes. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 51ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 1º de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 07 de OUTUBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1°, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3° caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 0001068-44.2009.4.02.5119/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: MARCOS ANTONIO VIANNA ADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTE (OAB RJ106783) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA FARIAS (OAB RJ188165) ADVOGADO(A): MAURO LUCIO DA SILVA (OAB RJ049828) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRAÍ PROCURADOR(A): AILTO SILVA NETO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
19/08/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 50ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 06 de SETEMBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 0001068-44.2009.4.02.5119/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: MARCOS ANTONIO VIANNA ADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTE (OAB RJ106783) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA FARIAS (OAB RJ188165) ADVOGADO(A): MAURO LUCIO DA SILVA (OAB RJ049828) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRAÍ PROCURADOR(A): AILTO SILVA NETO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
20/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 47ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término no dia 07 de JUNHO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 0001068-44.2009.4.02.5119/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: MARCOS ANTONIO VIANNA ADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTE (OAB RJ106783) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA FARIAS (OAB RJ188165) ADVOGADO(A): MAURO LUCIO DA SILVA (OAB RJ049828) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRAÍ PROCURADOR(A): AILTO SILVA NETO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
26/06/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de julho de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0001068-44.2009.4.02.5119/RJ (Pauta: 134) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): MAURO LUCIO DA SILVA (OAB RJ049828) ADVOGADO(A): JULIANA SOUZA FARIAS (OAB RJ188165) APELANTE: MARCOS ANTONIO VIANNA ADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTE (OAB RJ106783) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRAÍ PROCURADOR(A): AILTO SILVA NETO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/10/2022 10:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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17/10/2022 10:12
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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22/09/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/09/2022
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21/09/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/09/2022 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/09/2022
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20/09/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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14/09/2022 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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29/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição nº 740263/2022
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29/08/2022 12:30
Protocolizada Petição 740263/2022 (PET - PETIÇÃO) em 29/08/2022
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27/07/2022 17:59
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifica-se a retificação da autuação para ajustar os advogados das partes.
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20/06/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/06/2022 Petição Nº 240090/2022 - AgInt
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17/06/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/06/2022 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0240090 - AgInt no AREsp 2038950 - Publicação prevista para 20/06/2022
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15/06/2022 21:10
Determinada a devolução dos autos à origem para - Petição Nº 2022/00240090 - AgInt no AREsp 2038950
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02/06/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/04/2022 e término em 01/06/2022 o prazo para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentar resposta à petição n. 240090/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 4453.
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02/06/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/04/2022 e término em 01/06/2022 o prazo para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentar resposta à petição n. 240149/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 4461.
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09/05/2022 21:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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09/05/2022 21:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 385656/2022
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09/05/2022 21:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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09/05/2022 21:16
Protocolizada Petição 385656/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/05/2022
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04/05/2022 09:16
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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04/05/2022 09:16
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/05/2022 09:15
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de agravo interno, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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02/05/2022 06:03
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/04/2022 13:23
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/04/2022 13:21
Juntada de Certidão : Certifico que, constatado o equívoco na apuração do prazo para apresentar recurso em relação à decisão de fl.4451, fica sem efeito as certidões de prazo recursal de fls. 4460 e 4468.
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26/04/2022 16:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 339513/2022
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26/04/2022 16:13
Protocolizada Petição 339513/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 26/04/2022
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05/04/2022 05:21
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 05/04/2022 Petição Nº 240149/2022 -
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05/04/2022 05:21
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 05/04/2022 Petição Nº 240090/2022 -
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04/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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04/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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01/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 240149/2022. Publicação prevista para 05/04/2022)
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01/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 240090/2022. Publicação prevista para 05/04/2022)
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01/04/2022 18:21
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 4441 teve início em 23/02/2022 e término em 17/03/2022, e que a petição n. 240149/2022 (AgInt) foi protocolizada em 01/04/2022.
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01/04/2022 18:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 240149/2022
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01/04/2022 18:15
Protocolizada Petição 240149/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/04/2022
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01/04/2022 18:11
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 4441 teve início em 23/02/2022 e término em 17/03/2022, e que a petição n. 240090/2022 (AgInt) foi protocolizada em 01/04/2022.
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01/04/2022 18:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 240090/2022
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01/04/2022 18:03
Protocolizada Petição 240090/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/04/2022
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25/03/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/03/2022 Petição Nº 142528/2022 - RCD
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24/03/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/03/2022 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0142528 - RCD no AREsp 2038950 - Publicação prevista para 25/03/2022
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24/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente determinando vista à(s) parte(s)
-
15/03/2022 12:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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04/03/2022 18:16
Juntada de Petição de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO nº 142528/2022
-
04/03/2022 18:15
Protocolizada Petição 142528/2022 (RCD - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) em 04/03/2022
-
22/02/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2022
-
21/02/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2022
-
21/02/2022 14:30
Não conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ROCHA
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10/02/2022 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
09/02/2022 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2022 e término em 08/02/2022 o prazo para MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ROCHA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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01/02/2022 05:41
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/02/2022
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31/01/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
-
24/01/2022 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202104067522. Publicação prevista para 01/02/2022)
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24/01/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
19/12/2021 16:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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