TRF2 - 5018627-35.2022.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018627-35.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIO MAGNO GARCIA DUARTEADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO O autor novamente requereu "a intimação do INSS para proceder ao pagamento dos valores atrasados/retroativos correspondentes ao benefício menos vantajoso desde a DIB concedido judicialmente 25/10/2021 até um dia antes da DER do beneficio concedido administrativamente 08/05/2024, tendo em vista, que conforme comprovado no autos, a parte autora possuía direito de ser aposentada por tempo de contribuição desde 25/10/2021" (evento 123, PET1).
Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos (evento 119, DESPADEC1).
Como já exposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.018), firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
O julgamento do recurso especial repetitivo apoiou-se nos seguintes fundamentos: se o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria é indeferido pelo INSS;se o segurado continua contribuindo para a previdência social após o indeferimento do requerimento administrativo;se o segurado ajuíza demanda judicial questionando o indeferimento do requerimento administrativo ao mesmo tempo em que formula um segundo requerimento de aposentadoria;se com base nas contribuições supervenientes ao primeiro requerimento administrativo o INSS defere a aposentadoria;se paralelamente a decisão judicial reconhece a ilegitimidade do indeferimento do primeiro requerimento administrativo:o segurado tem direito a optar pela execução das parcelas referentes à primeira aposentadoria, sem prejuízo de manter a aposentadoria deferida pelo INSS porque:o indeferimento do primeiro requerimento administrativo decorreu de erro do INSS;o segurado continuou recolhendo contribuições após o primeiro requerimento administrativo por causa de uma injustiça provocada pelo INSS;negar direito ao aproveitamento da primeira aposentadoria importaria enriquecimento sem causa do INSS. É o que se infere dos votos que conduziram o julgamento: Parece ilógico o desejo do INSS de que o segurado renuncie a um benefício que percebe para concessão de outro que foi anteriormente indeferido por erro único e exclusivamente seu.
Estaríamos aqui diante de uma situação de enriquecimento sem causa do INSS em detrimento do segurado que exerceu suas atividades por necessidade e dentro da legalidade em razão de uma injustiça havida. (...) o segurado, na verdade, teve seu direito de opção tolhido pelo INSS, quando este negou seu pedido inicial de aposentadoria e, ao negar a execução parcial do benefício reconhecido judicialmente até a data de início do benefício concedido administrativamente no curso do processo, retira-lhe a compensação pelo dano sofrido em decorrência do indevido indeferimento por parte da autarquia, que, neste caso, acabaria se beneficiando de seu injusto proceder. (voto divergente do Ministro Og Fernandes no RESP 1.803.154) A bem da verdade, a pretensão do segurado tratado nos autos, seria a mesma pretensão na via administrativa e que foi mal sucedida, primeiramente.
Essa ação, em fase de cumprimento de sentença, fora ajuizada pela segurada, em face da resistência injustificada do INSS, ora recorrente, em conceder o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Tendo a segurada permanecido em atividade e a contribuído para o RGPS por mais tempo, posteriormente, com tempo de contribuição superveniente ao primeiro requerimento, o INSS deferiu-lhe a aposentadoria.
Quando já recebia a aposentadoria deferida na via administrativa, o INSS restou condenado em juízo a conceder-lhe a implementação do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o que lhe for mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2012).
Ou seja, a rigor, desde a data do primeiro requerimento administrativo, algum tipo de aposentadoria já seria devido à segurada, tanto assim o é que houve procedência do pedido e, agora, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. (...) sendo o indeferimento administrativo o responsável pela necessidade de requerida manter-se em atividade, a contrario senso, não poderia dar ensejo ao fato de que as contribuições vertidas em razão da continuação no labor, fossem desconsideradas, ou interpretadas em seu prejuízo, a ponto de negar-lhe o exercício de direito que a assiste desde o primeiro requerido administrativo, reconhecido em juízo. (voto do Ministro Mauro Campbell no RESP 1.803.154) A tese fixada no Tema 1.018 do STJ refere-se à hipótese em que o direito à aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo é reconhecido por decisão judicial superveniente ao deferimento administrativo do segundo requerimento. No caso em tela, a sentença, confirmada pelo acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria com DIB em 25/10/2021. O acórdão transitou em julgado em 16/02/2024 (evento 66).
Por desistência expressa do autor, esse benefício implantado por ordem judicial foi cancelado.
Apenas posteriormente ao trânsito em julgado o autor requereu administrativamente a concessão de outra aposentadoria (NB 216.614.778-4), o INSS deferiu o benefício com início em 09/05/2024. O caso não se amolda ao Tema 1.018 do STJ.
A decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício referente ao primeiro requerimento não é superveniente ao deferimento administrativo do segundo requerimento.
O autor já havia manifestado expressa desistência da execução da sentença no que tange a concessão do benefício de aposentadoria (eventos 31 e 48).
Operou-se preclusão.
O autor deseja, em realidade, receber no período de 25/10/2021 a 08/05/2024 a aposentadoria com RMI inferior e, em seguida, a partir de 09/05/2024, trocar a primeira aposentadoria por uma segunda, com RMI superior. O que o autor pretende nada é a DESAPOSENTAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe direito à desaposentação.
Em 27/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (RE 661.256).
Isto posto, indefiro o requerimento do autor.
Se nada mais for requerido, arquivem-se. -
09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:49
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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25/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 19:18
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 16:21
Juntada de Petição
-
28/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:51
Determinada a intimação
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19/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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03/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 22:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/02/2025 - 5128878-25.2024.4.02.9666/TRF (RENILDA MULINARI PIOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/01/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:14
Juntada de Petição
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17/12/2024 06:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*26-90 processada no TRF2 com o no. 51288782520244029666/TRF (RENILDA MULINARI PIOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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16/12/2024 18:20
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*26-90
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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11/12/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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25/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/11/2024 09:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*26-90
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25/11/2024 08:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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23/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/10/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:41
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE03
-
25/07/2024 19:37
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
-
25/07/2024 19:37
Decisão interlocutória
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19/07/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 11:58
Determinada a intimação
-
29/05/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/04/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 10:38
Determinada a intimação
-
25/03/2024 13:09
Juntado(a)
-
25/03/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTRGESPR01 -> ESVITJE03
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16/02/2024 13:15
Transitado em Julgado
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
26/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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16/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2023 17:07
Negado seguimento a Recurso
-
09/11/2023 16:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/11/2023 11:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB01 -> ESTRGESPR01
-
01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 19:25
Despacho
-
30/08/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2023 15:32
Juntada de Petição
-
08/08/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/07/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2023 21:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2023 16:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2023<br>Data da sessão: <b>05/07/2023 13:30:00</b>
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19/06/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 05 de julho de 2023, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5018627-35.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 203) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: MARIO MAGNO GARCIA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 15 de junho de 2023.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
15/06/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/06/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
15/06/2023 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2023 13:30</b><br>Sequencial: 203
-
12/04/2023 10:01
Juntada de Petição
-
30/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
30/03/2023 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
29/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2023 11:45
Juntada de Petição
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
27/01/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/01/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/12/2022 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/12/2022 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:35
Juntada de Petição
-
08/12/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/12/2022 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/12/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2022 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/08/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/06/2022 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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