TRF2 - 5009448-11.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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18/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009448-11.2022.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.AADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 105 - 15/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 103 - 06/09/2025 - PETIÇÃO -
15/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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15/09/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 22:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE LOURDES DA SILVA <br/> Data: 10/11/2025 às 09:00. <br/> Local: PERÍCIA IN LOCO - Endereço designado nos autos. <br/> Perito: GIOVANI SOUZA DA SILVA
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12/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009448-11.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.AADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Das questões prévias e preliminares suscitadas pela corré Cury Construtora e Incorporadora S/A (evento 85, CONT1).
No que se refere à arguição de prática de advocacia predatória, a alegação não prospera.
O fato de o patrono da parte autora patrocinar diversas demandas semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação ou litigância temerária.
Tal hipótese exige demonstração inequívoca de dolo processual ou fraude, o que não se verifica nos autos.
Com efeito, os alegados danos supostamente decorrentes de vícios construtivos devem ser aferidos por perícia técnica judicial, não sendo possível extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, como pretende a corré.
Ademais, as alegações apresentadas pela corré, quanto ao proceder do(s) advogado(s) da parte autora, confunde-se com matéria de índole ética-disciplinar, cuja apuração compete à Ordem dos Advogados do Brasil.
Em análise à tese da corré de que a autora teria recebido o imóvel por doação, igualmente não procede.
Ainda que o bem tenha sido transferido a título gratuito, isso não afastaria a possibilidade de responsabilização por vícios construtivos eventualmente existentes, pois a natureza da aquisição não exclui o direito à reparação.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PMCMV.
CEF/FAR.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO.
EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE PERMUTA.
POSSIBILIDADE DE DANO.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
APELAÇÃO PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de apelação interposta pela autora, NILCIMEIA CRISTINA DE PAULO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em 25/06/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, ocasionados por vícios construtivos no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), por entender tratar-se de uma relação contratual de doação, o que desconstitui a existência de dano ao donatário. 2.
A apelante requer o provimento do recurso para o regular prosseguimento do processo, com a realização de perícia técnica que confirme a ocorrência de vícios construtivos, que obriguem a CEF a repará-los.3.
O programa "Minha Casa, Minha Vida" institui mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda (Lei nº 11.977/2009).
O programa é implementado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a CEF, conforme dispõem os artigos 1º, §§ 1º e 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001, e 9º da Lei nº 11.977/09.4.
Assim, nos contratos celebrados para construção de imóvel e financiamento no âmbito do PMCMV, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF.
Desta forma, a empresa pública responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e por eventuais vícios de construção.5.
A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira.
Precedente: (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).6.
Ademais, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa em dano moral indenizável, como já reconhecido por esta Turma.
Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022).7.
Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelada pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.8.
Além disso, ao contrário do entendimento recorrido, a presente demanda não se forma a partir de mero contrato de doação.
A autora foi removida de sua residência anterior, que fora demolida, em razão de estado de calamidade decretado pela União.
Nesse sentido, apesar de o instrumento do negócio jurídico denominar-se "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO COM ENCARGO, DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA- RECURSOS FAR - OPERAÇÕES VINCULADAS AO PAC, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO", a relação atrai tratamento jurídico diverso da doação civil pura para fins indenizatórios, já que constitui obrigação de dar imóvel do PMCMV à apelante, em nome da condenação do imóvel anterior. 9.
De todo modo, a alegação ocorrida na sentença de tratar-se de doação nos termos do art. 552 do Código Civil e que, portanto, a donatária não faria jus à indenização por vícios construtivos por inexistência de dano a seu patrimônio, não merece prosperar. 10.
Independentemente da natureza da relação estabelecida com o beneficiário, o fato de ser parte de uma política pública que busca garantir direito fundamental à moradia, protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal, enseja o dever de oferecer um imóvel digno que corresponda às necessidades básicas do cidadão.11.
Apelação provida.
Anulação da sentença recorrida para determinar o regular prosseguimento do processo, com a realização de perícia técnica.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do processo, com a realização de perícia técnica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5000877-85.2021.4.02.5120, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025 09:50:30)" Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, melhor sorte não lhe assiste.
O juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, em razão da presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência das pessoas físicas, consoante dispõe os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15. Porém, apesar dessa presunção ser relativa, o ônus de demonstrar que a parte-impugnada possui condições de arcar com as custas processuais cabe ao impugnante.
No caso, a impugnante não apresenta quaisquer elementos capazes de demostrar que a parte postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais, não havendo, assim, indícios de falsidade na declaração de hipossuficiência colacionada pela parte autora.
Desse modo, inexistindo provas suficientes para romper a presunção de hipossuficiência econômica alegada, não há razões para que seja revogada a assistência judiciária deferida.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhida, já que ausente qualquer pedido genérico ou ausência de documentos essenciais, sendo a petição perfeitamente compreensível.
Não visualizo qualquer dificuldade para a defesa e realização do contraditório, tanto é que foi apresentada contestação em longas 35 páginas.
Na realidade, verifica-se que genéricas são as preliminares, sem a necessária adequação do caso concreto, como se vê na alegação de que "não houve qualquer tentativa de a parte Autora entrar em contato com a Caixa Econômica Federal, para que esta tivesse a oportunidade de adotar as providências necessárias para a satisfação da pretensão autoral".
Caso os documentos que acompanham a inicial tivessem sido analisados, a Construtora Cury poderia ter verificado que houve tentativa de solução extrajudicial, porém aparentemente sem sucesso (evento 1, COMP7).
Ainda que não tivesse ocorrido tal requerimento prévio, a ação deveria prosseguir normalmente, pois na situação em análise não há que se falar em exaurimento da via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Passo a apreciar as preliminares de prescrição e decadência.
A entrega do imóvel, sem ressalvas, ou mesmo a concessão do “habite-se”, não exime as rés pelos defeitos da construção, ainda não evidenciados.
No caso dos autos, no termo de entrega das chaves do imóvel, subscrito pela parte autora em 28/08/2017 após vistoria, foi atestada a boa condição do imóvel (evento 81, CONTR2).
Tal fato, isoladamente, não afasta a possibilidade de defeito do referido bem, na modalidade de vício oculto, o qual, por sua natureza, apenas se manifesta posteriormente.
Nada obstante, há de se destacar que, durante anos, a autora nada reclamou, administrativa ou judicialmente, o que afasta a possibilidade de vício oculto.
O artigo 618 do CC estipula prazo de 5 anos para fins de responsabilização da construtora pelos vícios ou defeitos ocultos por ocasião da entrega da construção, e de 180 dias – ou 6 meses – desde o surgimento dos defeitos para fins de propositura da ação de responsabilização.
Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo estabelecido no artigo 618 do Código Civil tem natureza de garantia, e não de prescrição ou decadência, sendo aplicado às hipóteses de responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra realizada; aplicando-se o prazo decenal aos casos de indenização por vícios de construção, na forma do artigo 205 do citado diploma legal (REsp n° 1.534.831/DF e REsp 1717160/DF).
O prazo de 5 (cinco) anos de garantia, insculpido no art. 618, do Código Civil, refere-se tão somente a obrigação do construtor em assegurar a solidez e a garantia da construção, nada tendo a ver com a indenização por eventuais prejuízos/danos que possam advir da obra mal executada.
Para essa hipótese, considera-se os defeitos de construção, e não os meros vícios do CDC, devendo incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Diploma Civil.
Portanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, considerando a data do termo de entrega das chaves do imóvel, verifico que não transcorreu o prazo prescricional decenal quando do ajuizamento da demanda (26/09/2022).
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela corré Construtora Cury S/A, determinando o prosseguimento do feito, com a instrução necessária ao exame do mérito.
Da inaplicabilidade do SINAPI ao caso concreto. evento 57, PET1 - Trata-se de pedido de esclarecimentos do Perito Judicial, Sr. GIOVANI SOUZA DA SILVA, indagando ao Juízo se o orçamento baseado em preços cobrados por empreiteiros locais no mercado atenderia o laudo.
Isto porque a CEF, no evento 54, PET1, requer que o orçamento seja feito com base no sistema SINAPI, o que demanda conhecimento específico de um Engenheiro Orçamentista, que não é a sua especialidade.
Assim, o Perito esclarece que "se a resposta ao quesito “m” do EVENTO 47 atender aos esclarecimentos de Vossa Excelência, me mantenho no encargo e realizará a perícia, caso seja necessário apresentar o orçamento na base SINAPI, pede a sua substituição por não ter conhecimento técnico para a resposta do referido quesito." Inicialmente, cumpre ressaltar que o Sistema Nacional de Índices da Construção Civil – SINAPI – é um banco de dados com preços de serviços e insumos utilizados, assim como outros, na indústria da construção, mantido e atualizado pela ré, CEF.
Com o advento do Decreto 7983/2013 que regula como devem ser feitos os orçamentos de referência de obras da União, foi determinado o uso dos preços do SINAPI como base para o cálculo do custo global de referência das obras públicas de engenharia.
Sendo assim, deve-se ter em mente que, nos casos de licitações e contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, o custo global da obra deve ser calculado utilizando preços iguais ou inferiores àqueles correspondentes à tabela do SINAPI.
O índice, então, funciona como um teto de valores a serem contratados.
Portanto, o SINAPI foi criado como um banco de dados para elaboração, via de regra, de orçamentos de referência de obras públicas, valendo destacar, ainda, que o índice é atualizado de acordo com a variação de preços por estados, considerando, também, um grande número de insumos e composições especificadas pelo sistema, na medida em que, como disse, a destinação é prioritariamente para orçamentos voltados às obras públicas.
Não se discute, portanto, a precisão do SINAPI para essas atribuições.
Entretanto, ainda que a ré, CEF, venha insistindo na utilização desse índice para o levantamento de custos para recomposição dos imóveis que fazem parte do Programa MCMV, entendo que, no presente caso, por se tratar de, no caso de êxito, indenização do valor orçado, não poderá ela contratar pelos valores arbitrados pelo SINAPI, razão pela qual na utilização dos índices apontados na planilha de custos a ser informada pelo Perito Judicial com fundamento nos preços cobrados por empreiteiros locais, conforme diversos laudo já apresentados a este Juízo.
Neste sentido: SFH.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.1.
No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção.2.
Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e de simples reparo.
Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral.
Inaplicáveis ao caso os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Dec. n.º7.983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas.
Procedência parcial do pedido.
Apelação da autora desprovida.
Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a indenização por danos morais.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001107-87.2021.4.02.5004, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/01/2025, DJe 03/02/2025 23:13:39) Sendo assim, entendo pela desnecessidade de observância dos valores previstos no SINAPI no caso concreto.
Pelo exposto, INTIME-SE o perito já nomeado nos autos, Sr. GIOVANI SOUZA DA SILVA, para que informe, conclusivamente, se aceitará ou não o encargo. Caso positivo, deverá, desde logo, informar data e horário para realização do ato.
Com o agendamento da data e hora da perícia pelo expert, intimem-se as partes para ciência. Após, suspenda-se o curso do feito até a entrega do laudo.
Após a entrega do laudo, reativem-se os autos e abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca das conclusões do perito judicial, inclusive para juntar o parecer de seu assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre a perícia, intime-se o Perito para complementá-la em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF (alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019).
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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26/08/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:45
Decisão interlocutória
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04/07/2025 00:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 09:52
Determinada a intimação
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14/05/2025 02:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 02:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 85 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/05/2025 19:51
Juntada de Petição
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03/05/2025 05:01
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:03
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:01
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/04/2025 22:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/03/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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27/03/2025 01:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:53
Determinada a citação
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17/02/2025 09:36
Juntada de Petição
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01/02/2025 18:21
Juntada de Petição - (p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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01/02/2025 18:21
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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27/01/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/12/2024 13:42
Juntada de Petição
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 15:13
Determinada a intimação
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25/10/2024 23:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2024 21:38
Juntada de Petição
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16/09/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2024 13:12
Juntada de Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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22/08/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2024 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 08:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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13/08/2024 13:18
Despacho
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10/06/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2024 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:20
Despacho
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01/12/2023 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 15:18
Determinada a intimação
-
05/09/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 15:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG01 Número: 50094481120224025120
-
07/06/2023 02:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
-
07/06/2023 02:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2023 22:25
Juntada de Petição
-
06/06/2023 22:13
Juntada de Petição
-
03/06/2023 11:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
30/05/2023 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2023 17:25
Determinada a citação
-
04/04/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/02/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/02/2023 20:48
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 14/02/2023 21:58:41)
-
26/01/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2022 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/11/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2022 09:13
Determinada a intimação
-
11/11/2022 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 16:49
Determinada a intimação
-
06/10/2022 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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