TRF2 - 5125320-68.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125320-68.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA, na petição do evento 88, PET1, repete a pretensão já exposta em sede de embargos de declaração (evento 73, EMBDECL1), no sentido de ser afastada a suspensão determinada por força do Tema 1170/STJ, ao argumento de que o caso concreto a ele não se submeteria.
A decisão do evento 79.1 foi clara ao concluir que o caso dos autos envolve não só a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina indenizada, como defende o peticionante, mas também o reflexo no 13º salário do valor pago a título de aviso prévio indenizado, a justificar a manutenção da suspensão determinada.
Mantenha-se o feito suspenso, tal como determinado na decisão do evento 64, DESPADEC1. -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:28
Indeferido o pedido
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 19:19
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125320-68.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA em face da decisão do evento 64, DESPADEC1, que determinou a suspensão do presente processo até o julgamento do agravo interno em face da decisão do STJ que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão que decidiu a controvérias posta no Tema 1170.
Em suas razões, o embargante sustenta que que as verbas sobre o valor indenizado da gratificação natalina operam-se no âmbito de rescisão de contrato de trabalho antes do fim de sua vigência, na forma dos arts. 479 e 480 da CLT, os quais prescrevem o direito a indenização dos valores que o empregado teria, caso seu contrato tivesse sido mantido, de forma que a verba discutida na presente lide seria diversa daquela em exame no precedente que motivou a suspensão.
Contrarrazões no evento 75, CONTRAZ1.
Este é o relatório.
Decido.
A decisão deve ser mantida por seus proprios fundamentos pois não há o distinguishing apontado.
Ao contrário do que sustenta o embargante, discute-se no presente caso, além da incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina indenizada, também o reflexo no 13º salário do valor pago a título de aviso prévio indenizado.
Dessa, forma, tem toda pertinencia a determinação de se aguardar o exame definitivo da questão posta no Tema 1170/STJ, pelas razões jurídicas já estabelecidas na decisão agravada.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração. -
19/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 20:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 18:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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18/07/2025 13:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 08:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125320-68.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Os recursos interpostos controvertem matéria que foi objeto do Tema n. 1.170 dos recursos especiais repetitivos (REsp 1974197/AM , REsp 2000020/MG e REsp 2006644/MG), no qual foi fixada a seguinte tese: A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 2006644/MG, julgou a controvérsia objeto do Tema n. 1.170.
O recurso em questão questiona especificamente a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, do valor relacionado ao reflexo do 13º salário no aviso prévio indenizado, em razão da delimitação do conceito constitucional de salário de contribuição.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, em 29/01/2025.
No entanto, pende de julgamento naquela Corte o agravo interno interposto em face dessa decisão.
A questão controversa pode ainda ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que o prosseguimento do feito pode gerar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
A aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.170 é medida que, neste caso, pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
A suspensão dos processos pendentes é um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.
Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação n. 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração em que se pede a modulação de efeitos da decisão sejam recebidos com efeito suspensivo: Art. 44.
Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.
Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
Colhe-se, também da Recomendação n. 134/2022, a seguinte proposição: Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado. (grifo nosso) Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica n. 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.
Isso porque, enquanto não há o trânsito em julgado do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.
De outra parte, como consignou a Nota Técnica n. 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.
Dessa forma, é prudente que os processos (com recursos especiais e extraordinários em que a matéria controvertida é discutida) sejam sobrestados até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no agravo interno interposto contra a decisão que engou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido no REsp 2006644/MG, ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do agravo interno pelo Superior Tribunal de Justiça. -
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 05:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 05:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/03/2025 00:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 12/03/2025 13:14:29)
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12/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/02/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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05/02/2025 03:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125320-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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12/12/2024 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2024 13:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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02/09/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2024 09:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2024 03:05
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
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19/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125320-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2024 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
-
18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2024 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
18/07/2024 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/06/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
27/06/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2023<br>Data da sessão: <b>27/06/2023 13:00:00</b>
-
09/06/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de junho de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de julho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de junho de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125320-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
07/06/2023 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2023
-
07/06/2023 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/06/2023 18:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 92
-
07/06/2023 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
23/02/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
15/02/2023 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2023 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/02/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 20:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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10/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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