TRF2 - 5080155-32.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:28
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/09/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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29/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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13/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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13/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5080155-32.2020.4.02.5101/RJ APELADO: FELIPE CHAVES MOMBACH (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRO PESSALLI DA ROCHA (OAB RS122632)ADVOGADO(A): ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (OAB RS100249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE CHAVES MOMBACH, com fundamento no art. 105, III, 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 70 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 98).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TEMA 1.041 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C.
STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO POR FORÇA DA APLICAÇÃO COGENTE DO ENTENDIMENTO AGORA CONSOLIDADO PELO STF REFERENTE AO TEMA 1.041. 1) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A PRINCIPAL PROVA QUE EMBASAVA A IMPUTAÇÃO SERIA ILEGAL, NA MEDIDA EM QUE OBTIDA EM AFRONTA À LEI Nº 6.538/1978 (RECEPCIONADA PELA CRFB/88).
ACÓRDÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA. 2) ACÓRDÃO DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA PROLATADO ENQUANTO AINDA PENDIA DE JULGAMENTO O CITADO LEADING CASE (RE 1116949 ED/PR), NO TEMA 1.041 DE REPERCUSSÃO GERAL, O QUAL AO FINAL O C.
STF ENTENDEU QUE EM SE TRATANDO DE ENCOMENDAS POSTADAS NOS CORREIOS (COMO NO CASO SOB EXAME) BASTA QUE EXISTAM, NA ESPÉCIE, FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO/REMETENTE NO ATO DE ABERTURA DA ENCOMENDA. 3) O TEMA 1.041 É DE APLICAÇÃO IMPOSITIVA, CABENDO UTILIZAR SUA DIRETRIZ DE MODO QUE A ABERTURA DA ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS SEM A PRESENÇA DO REMETENTE/DESTINATÁRIO PASSOU A NÃO CONFIGURAR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA NO CASO CONCRETO. 4) MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA, PELO EXAME PERICIAL A CONSTATAR QUE A SUBSTÂNCIA REMETIDA TRATAVA-SE DE HAXIXE, ENQUANTO A AUTORIA RESTOU DEMONSTRATA PELO FATO DE QUE NA ENCOMENDA APREENDIDA CONSTAVA COMO DESTINATÁRIO O NOME DO ACUSADO E, COMO DESTINO, O SEU ENDEREÇO. 5) IMPOSITIVO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO SOBRE O ACÓRDÃO DESTA 2ª TURMA ESPECIALIZADA PARA EFEITO DE ADEQUÁ-LO AO QUANTO DEFINIDO PELO C.
STF NO QUE CONCERNE AO TEMA 1.041 DE REPERCUSSÃO GERAL, IMPONDO-SE A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NO ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. 6) JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FUNDAMENTOS DE APLICAÇÃO COATIVA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Os declaratórios do Ministério Público Federal foram parcialmente providos (Evento 98).
Nesta sede, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o "princípio do duplo grau de jurisdição", desconsiderou a "ausência de comprovação da autoria delitiva", razão pela qual infringiu "entendimento jurisprudencial diverso, bem como dispositivo de lei". Ademais, insurge-se contra a dosimetria da pena, especialmente por ter fixado a pena-base acima do mínimo legal e deixado de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante de todo o exposto, o Recorrente, FELIPE CHAVES MOMBACH, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, requerer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para: a) PRELIMINARMENTE, reconhecer a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e, consequentemente, anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferida nova decisão, com a devida oportunidade de interposição de recurso de apelação pelo Recorrente, caso a condenação seja mantida; b) NO MÉRITO, reformar o acórdão recorrido para: i.
ABSOLVER o Recorrente da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão da ausência de provas suficientes da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ii.
SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja o entendimento pela absolvição, reformar a dosimetria da pena para: 1.FIXAR a pena-base no mínimo legal, considerando a menor nocividade da droga (haxixe), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06; 2.
APLICAR a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, fixando o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal; iii.
CONCEDER ao Recorrente o direito de aguardar o julgamento do presente Recurso Especial em liberdade, em razão do quantum da pena e do regime inicial de cumprimento da pena que se espera ser fixado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Contrarrazões no Evento 110.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o recorrente fundamenta seu recurso especial na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988.
Inobstante, apenas no capítulo recursal denominado "IV.
Da ausência de comprovação de autoria delitiva" afirma que "a condenação se baseou em presunções e não em provas concretas da sua participação no delito, infringindo entendimento Jurisprudencial diverso, bem como dispositivo de Lei".
Nada obstante, o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, "a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp 2899425 / CE.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Terceira Turma.
DJEN 26/06/2025).
As demais alegações (que, aparentemente, se referem a supostas violações da legislação infraconstitucional pelo acórdão recorrido), por conseguinte, não merecem trânsito.
Afinal, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação, notadamente quando o recorrente não indica expressamente o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 2158014 / MG.
Rel.
Min.
Daniela Teixeira.
Terceira Turma.
DJEN 23/04/2025) Em outras palavras: a correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da alínea correspondente que autoriza sua interposição, providência que não se vê no caso concreto.
Ainda que se ultrapassasse essa barreira, a parte que recorre não indica qual dispositivo da lei federal foi violado quando afirma que o decisum em voga contrariou o "princípio do duplo grau de jurisdição", o que atrai, novamente, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF e impede a análise do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988.
Além disso, os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (386, VII, CPP, 33, §§ 2º e 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
A propósito, veja-se: (...) Compulsando o inteiro teor do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios opostos no âmbito do RE 1116949 ED / PR, verifico que a Suprema Corte, em apertada síntese, enfatizou que o tratamento dispensado a cartas não pode ser o mesmo a encomendas remetidas pelos Correios, de modo a ser lícita a abertura de pacotes/encomendas por funcionários, quando estes observarem, mediante práticas rotineiras, a possibilidade de que o conteúdo da encomenda seja produto ou substância ilícita.
Diante do entendimento agora consolidado pela Suprema Corte, não há mais que se falar em inadmissibilidade da prova, cumprindo agora analisar se, no caso concreto, haviam circunstâncias que ensejavam a necessária fundada suspeita de atividade ilícita a fim de justificar a abertura da encomenda em voga.
Conforme mencionado alhures, a Secretaria da Receita Federal, ao promover fiscalização e se utilizando de cães farejadores, constataram que o pacote postal o qual possuía por destinatário o acusado FELIPE CHAVES MOMBACH possivelmente contia substância ilícita, de modo que deliberaram por abrir a encomenda.
Em análise ao caso, verifico que a fundada suspeita se encontra configurada, mormente considerando a sinalização por parte dos cães farejadores a serviço da Receita Federal.
Outrossim, a dinâmica dos fatos mencionados restou devidamente formalizada, conforme se constata do processo 5012335-64.2018.4.02.5101/RJ, evento 4, DESP1 e evento 8, DESP1, havendo o pleno enquadramento do caso em voga com a hipótese determinada pelo entendimento firmado pela Suprema Corte, inexistindo, à luz do Tema 1.041, quebra na cadeia de custódia em razão da ausência do destinatário/remente no ato de abertura ou de autorização judicial prévia para tanto.
Assim sendo, a prova obtida pela Secretaria da Receita Federal, isto é, o objeto postal registrado sob o nº CP444529764ES, com massa bruta de 6.400g (seis mil e quatrocentos gramas) e contendo 965,10g (novecentos e sessenta e cinco gramas e dez centigramas) de haxixe, deve ser considerada lícita.
Passo à nova análise de materialidade e autoria.
No que tange à materialidade, esta restou cabalmente comprovada. In casu, a suspeita dos auditores da Receita Federal, de que a substância era haxixe, foi confirmada no exame pericial. O Laudo Definitivo revela que o material em questão, de origem vegetal, tinha os mesmos traços químicos de Cannabis sativa linneu com a presença de tetrahidrocanabinol (Laudo de Química Forense n. 277/2019 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ (evento 4, DESP1 - pgs. 6/11), in verbis: (...) Conforme consabido, o haxixe é uma substância de uso proscrito, relacionada no Anexo I, da Portaria nº 344/99, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
Desse modo, confirmada a materialidade do delito de tráfico de drogas, bem como a sua transnacionalidade, haja vista que o pacote em questão foi remetido de Madri/Espanha.
No que tange à autoria, consigno que esta também restou demonstrada, uma vez que na encomenda apreendida constava como destinatário o nome do acusado FELIPE CHAVES MOMBACH, e como destino o endereço deste.
Portanto, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime, impositivo o juízo de retratação sobre o acórdão desta 2ª Turma Especializada (evento 17, ACOR1), para efeito de adequá-lo ao quanto definido pelo c.
STF no que concerne ao Tema 1.041, impondo-se a reforma da sentença absolutória (evento 76, SENT1) para condenar FELIPE CHAVES MOMBACH como incurso no art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. (...) Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, consigno que a culpabilidade não destoa da normalidade à conduta; os motivos se mostram inerentes ao crime comento; o acusado não possui maus antecedentes; as circunstâncias são desfavoráveis, diante da elevada quantidade da droga traficada, consistente em 965,10g (novecentos e sessenta e cinco gramas e dez centigramas) de haxixe. Ainda quanto ao ponto, cumpre ressaltar que o aumento da pena em virtude da natureza e/ou da quantidade da substância entorpecente com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas, é critério que encontra guarida na jurisprudência do c.
STJ.
Não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade ou a conduta social do réu.
As consequências são normais à espécie e não há que se falar em comportamento da vítima no caso concreto.
Portanto, tendo em vista a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, impõe-se fixar a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Quanto à segunda fase de dosimetria das pena, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem sopesadas.
Na terceira fase, incide a majorante de pena, em razão da comprovada transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), chegando-se à pena definitiva de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, fixados à razão unitária mínima legal, corrigido monetariamente, por não haver provas da suficiência econômica do réu para arcar com valor superior.
Cumpre ressaltar não incidir a minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois constam nos autos do IPL nº 5012335-64.2018.4.02.5101 (evento 18, DOC1) elementos indiciários a sugerir que o réu dedica-se a atividades criminosas.
Diante do quantum fixado, incabível a substituição por penas restritivas de direito, em razão do não atendimento aos requisitos legais constantes do art. 44 do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, "b" do CP.
O cálculo dosimétrico da pena, no entanto, foi revisto em sede de embargos de declaração opostos pelo MPF: (...) Segundo o órgão ministerial, "após a correta fixação da pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão, quando da terceira fase, com o acréscimo da fração de 1/6 pela transnacionalidade do delito, matematicamente o correto seria fixar a pena definitiva em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 729 dias-multa, ao invés da pena definitiva de 07 anos e 09 meses fixada no v.
Acórdão ora embargado".
Assiste razão ao órgão ministerial, cumprindo a integração do julgado de sorte que onde consta "07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão" passe a constar "07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão". (...) Com efeito, verifica-se que FELIPE CHAVES MOMBACH nasceu no dia 14/02/1996 (evento 14, REL_FINAL_IPL1 - pg. 06, do IPL apenso), sendo que o fato delituoso se consumou no dia 05/10/2015 com a apreensão da substância ilícita pela Receita Federal (evento 4, DESP1 - pg. 04 do aludido IPL), razão pela qual na data do fato o ora embargado era menor de vinte e um anos, fazendo jus, portanto, à aplicação da atenuante genérica da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP.
Assim sendo, passo à nova dosimetria da pena de FELIPE CHAVES MOMBACH: Quanto à primeira fase, a pena-base permanece inalterada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, eis que o embargante nada suscitou a esse respeito.
Na segunda etapa, cumpre incidir a atenuante prevista no art. 65, I do CP, cuja redução aplico na fração de 1/6 (um sexto), passando a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Na terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), passa a pena definitiva em 06 (seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, mantida a razão unitária mínima legal.
Desta feita, considerando que o novo quantum calculado permanece superior a quatro anos e inferior a oito anos, mantida a não substituição da pena corpórea. (...) Por fim, alega o MPF que o julgado embargado foi omisso no que tange à fixação do regime prisional para cumprimento inicial.
Sustenta que, malgrado o quantum fixado tenha sido inferior a 08 (oito) anos, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, permitindo a fixação de regime mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §3º c/c 59, ambos do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Na ótica do embargante, tal aspecto não teria sido observado pelo julgado, uma vez que foi fixado o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, "b" do CP, configurando a suposta omissão acerca do ponto.
Sem razão ao MPF.
Como cediço, os arts. 33, §3º do CP e 42 da Lei nº 11.343/06, sujeitam a fixação do regime prisional ao livre convencimento motivado do julgador para, mediante fundamentação idônea, fixar regime prisional mais gravoso do que o previsto no §2º do aludido dispositivo, se observada a necessidade de maior repressão no caso concreto.
Nesse sentido, em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis sejam condições aptas para fundamentar a fixação de regime mais gravoso, não vinculam o julgador nesse sentido, haja vista que não se dispensa a análise casuística.
No caso em apreço, esta Eg. 2ª Turma Especializada entendeu que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), bem como a quantidade aproximada da droga traficada (965 g), não denotaram a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo porque a quantidade de forma negativa o aludido vetor.
Portanto, fica claro que, ao contrário do que aponta o MPF, não se trata de omissão no julgado, mas de questão valorativa ínsita ao mérito da matéria, cuja rediscussão não encontra cabimento na estreita via dos embargos declaratórios.
Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não tendo a parte demonstrado de forma clara e objetiva não seria necessária tal reanalise. Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido e naquele que resolveu os declaratórios implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Por tudo que foi dito até aqui, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
12/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:57
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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02/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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10/06/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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05/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 2 de JUNHO e 12h59min do dia 6 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5080155-32.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE APELADO: FELIPE CHAVES MOMBACH (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO PESSALLI DA ROCHA (OAB RS122632) ADVOGADO(A): ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (OAB RS100249) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
10/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 13:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
10/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2025 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
-
08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
08/05/2025 10:30
Juntado(a)
-
29/04/2025 14:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
-
29/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
24/04/2025 12:16
Intimado em Secretaria
-
24/04/2025 11:49
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição
-
01/04/2025 17:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/03/2025 09:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
28/03/2025 09:54
Despacho
-
27/03/2025 15:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/02/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/02/2025 13:54
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão
-
08/02/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporá o quórum no processo 0806744-57.2010.4.02.510 (item 35 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04), revisor, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), integrante da 1ª Turma Especializada, em razão do impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (art. 46, § 3º, RI-TRF2 e Portaria nº TRF2-POR-2017/00014 de 28 de junho de 2017).
Registra-se, ainda, a impossibilidade de participação, na presente sessão, das Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber e Andréa Cunha Esmeraldo, integrantes da C. 1ª Turma Especializada. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921 Apelação Criminal Nº 5080155-32.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE APELADO: FELIPE CHAVES MOMBACH (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (OAB RS100249) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
19/12/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/12/2024 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
-
13/12/2024 15:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/12/2024 15:17
Juntado(a)
-
14/11/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
13/11/2024 12:42
Devolvidos os autos - AREC -> SUB2TESP
-
12/11/2024 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/11/2024 18:02
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
-
12/11/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
11/11/2024 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/12/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/12/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 15:40
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
11/12/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 11:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
31/10/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/10/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/10/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/10/2023 16:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB26
-
10/10/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/09/2023<br>Data da sessão: <b>02/10/2023 13:00:00</b>
-
21/09/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00h do dia 2 de outubro (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59h do dia 6 de outubro (SEXTA -FEIRA) de 2023, com julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Ficam o Ministério Público Federal e as partes intimadas de que a eventual manifestação de oposição à inclusão de processo em sessão virtual deve ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamento virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Dra.
Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Apelação Criminal Nº 5080155-32.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 70) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE APELADO: FELIPE CHAVES MOMBACH (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (OAB RS100249) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
20/09/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/09/2023 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 70
-
16/09/2023 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/09/2023 19:27
Juntado(a)
-
08/09/2023 17:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
-
06/09/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
24/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2023 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
18/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB26
-
18/07/2023 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - GAB26 -> GAB06
-
11/07/2023 19:11
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
16/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2023<br>Data da sessão: <b>03/07/2023 13:00:00</b>
-
16/06/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00h do dia 03 de julho (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59h do dia 7 de julho (SEXTA -FEIRA) de 2023, com julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Ficam o Ministério Público Federal e as partes intimadas de que a eventual manifestação de oposição à inclusão de processo em sessão virtual deve ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamento virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Juíza Federal Convocada Dra.
Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Criminal Nº 5080155-32.2020.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 28) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE APELADO: FELIPE CHAVES MOMBACH (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (OAB RS100249) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
15/06/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
15/06/2023 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
14/06/2023 11:30
Despacho
-
30/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB05
-
30/05/2023 12:28
Juntado(a)
-
16/05/2022 13:31
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
19/04/2022 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/04/2022 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/04/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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