TRF2 - 5035128-26.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035128-26.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TANIRA GIARA MELLOADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA LUZ (OAB RJ182726)ADVOGADO(A): LUCIENE MAURA DA SILVA ABREU PEREIRA (OAB RJ196779)ADVOGADO(A): DENNICE DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ159559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença de título formado nestes autos na qual o tribunal reformou a sentença julgando parcialmente procedente a pretensão da autora para reconhecer o direito à redução de jornada, a indenização das horas extras limitar-se-á a 10 (dez) horas por jornada, sem prejuízo de que não haverá reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina. Sobre os valores a serem executados, respeitada a prescrição quinquenal, incidirão juros de mora desde citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária desde quando devida cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ônus de sucumbência invertido, tendo em vista que a Apelante decaiu de parte mínima do pedido, de forma a atrair a incidência do disposto no art. 86, §único, do CPC/15.
Precedente desta Turma Especializada (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110733-41.2021.4.02.5101/RJ, DEEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 16/11/22) (processo 5035128-26.2020.4.02.5101/TRF2, evento 20, VOTO2). Iniciada a execução, as partes divergem da base de cálculo para apuração do montante devido.
Decido.
O título não determinou quais rubricas devem integrar o cálculo, apenas de que não haverá reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina. A respeito das parcelas remuneratórias sobre as quais incidem as horas extras, a Lei nº 8.112/90, ao fixar os conceitos de vencimento e remuneração do servidor, estabelece que: Art. 40.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...) Art. 49.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Portanto, a base de cálculo das horas extras deve contemplar o vencimento básico e as gratificações permanentes, de modo a excluir verbas de natureza excepcional e transitória.
A parte exequente entende que a base cálculo deve considerar o vencimento básico; Gratificação de Desempenho de Atividade em C&T (GDACT); Gratificação de Qualificação (GQ); Retribuição por Titulação (RT); Adicional de radiação ionizante e Gratificação por raio-X (evento 94, DOC1).
O CNEN informou que o adicional por serviço extraordinário será calculado sobre a hora normal de trabalho e incidirá na remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Art. 41, da Lei 8.112/1990), quais sejam: o Vencimento Básico;- ATS - Adicional de Tempo de Serviço (Anuênio);- GDACT- Gratificação de Desempenho de Atividade em C&T – MP 2.229-43/01;- GQ- Gratificação de Qualificação – C&T – Lei 11.907/09; e- RT- Retribuição por Titulação – C&T – Lei 11.907/09, excluídas as de natureza indenizatórias (evento 91, DOC1).
Quanto ao vencimento básico e aos reflexos sobre GDACT e RT, diante da manifestação do CNEN nos eventos 82.DOC2 e 91.DOC1 por considerar vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei não houve oposição.
Resta controverso, portanto, as demais rubricas incluídas pelo exequente em seus cálculos: GEPR, Adicional de Raios X e Adicional de Irradiação Ionizante.
Em análise da petição inicial é possível verificar que o pleito da autora era condenar a Ré a pagar a Autora às 16 horas extraordinárias laboradas, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, evitando vantagens EXCESSIVAS a Administração Pública, bem como as laboradas no curso da demanda, com incidência do percentual de 50% em relação à hora normal, nos termos do artigo 73 e 74 da Lei 8.112/90, computado o adicional de Radiação Ionizante e Gratificação de Raio-X, tudo com repercussão sobre o repouso semanal remunerado, férias e 13º salário (evento 1, DOC1).
O juiz a quo julgou improcedente o pedido, a parte autora interpôs apelação, que foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida, pois, apesar de restar reconhecido o direito à redução de jornada, a indenização das horas extras limitar-se-á a 10 (dez) horas por jornada, sem prejuízo de que não haverá reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina. Em face deste acordão foram opostos embargos de declaração pelas partes que foram julgados improcedentes.
Dessa forma, verifica-se que o acordão de apelação, integrado pelo acordão que julgou os embargos de declaração, determinou o pagamento apenas das horas extras limitada a 10 (dez) horas por jornada, sem prejuízo de que não haverá reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, e em relação ao adicional ionizante e/ou gratificação de Raio-X não há menção no título executivo acerca da incidência desses adicionais na base de cálculo da hora extra.
Registro que a ausência de manifestação sobre a incidência de adicional ionizante e/ou gratificação de Raio-X não foi objeto de embargos de declaração.
Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).
Inexiste provimento jurisdicional que assegure a exequente o direito a receber as horas extraordinárias devidas acrescida de adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CNEN.
TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA JORNADA DE 24 HORAS E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS LIMITADAS A DUAS HORAS DIÁRIAS.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
EM QUE PESE TENHA CONSTADO DE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA INICIAL, NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NO TÍTULO AO PAGAMENTO DE REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS SOBRE OUTRAS RUBRICAS QUE TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO. 1.
Trata-se recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos originários à Contadoria judicial para apuração do quantum debeatur, em sede de cumprimento de sentença, fixando, ainda, que o adicional de radiação ionizante deve ser considerado quando da elaboração dos cálculos das horas extras. 2.
Consoante o Art. 1º do Decreto 877/93, que regulamenta o art. 12, §1º da Lei 8.270/1991, o adicional de irradiação ionizante “será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações”.
Portanto, de se ver que o adicional de irradiação ionizante não tem natureza permanente e, por isso, não integra o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei 8.112/90. 3.
A sentença foi expressa em julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte Ré “a) reduzir a jornada de trabalho da autora de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/50; b) ao pagamento da integralidade das horas que excederam a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais a título de serviços extraordinários, com o acréscimo de 50%, a contar de 02/02/2015”, tendo sido modificada, como visto, apenas no tocante à limitação do “pagamento de horas extras ao valor de duas horas diárias da jornada extraordinária”.
Não houve, portanto, a procedência do pedido referente ao pagamento de repercussão das horas extras sobre “outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico”, devendo ser excluído o adicional de irradiação ionizante da base de cálculo do valor devido a título de horas extras, em observância à coisa julgada. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF2.
AI. 5005958-78.2023.4.02.0000.Rel.Des.Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, juntado em 04/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HORA EXTRA.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS RAIO X E IONIZANTE.
EXECUÇÃO ADISTRITA AO TÍTULO.
AUSÊNCIA. 1.
Agravo em face de decisão que determinou a integração, na base de cálculo da hora extra, do adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X (artigo 49, § 2º da Lei nº 8.112/90), bem como determinou a correção monetária pelo índice IPCA-E. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo para o pagamento das horas extras e o índice de correção monetária aplicável ao caso. 3.
Agravado que ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de reconhecimento do direito a jornada de trabalho especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com base no art. 1°, alínea ‘a’ da Lei n° 1.234/50 e o pagamento de horas extraordinárias laboradas pelo período dos últimos 05 (cinco) anos, com repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias e 13º salário. 4.
Sentença que julgo improcedente o pedido, a parte autora interpôs apelação que foi julgada procedente, integrada por acordão de embargos de declaração, que condenou que o demandante seja submetido à jornada de trabalho semanal de vinte e quatro horas, e que as horas trabalhadas que excedam o limite legal, limitada a duas horas diárias, devem ser ressarcidas através do pagamento de adicional por serviço extraordinário com os devidos reflexos sobre o 13° salário e férias. 5.
Não há menção no título executivo acerca dos reflexos no repouso remunerado e da incidência do adicional de Raio-X ou de radiação ionizante, 6. Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 7.
Inexiste provimento jurisdicional que assegure ao agravado o direito a receber as horas extraordinárias devidas acrescida de adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X. 8.
No sentido da impossibilidade de inclusão na base de cálculo da hora extraordinária dos adicionais de Raio-X e radiações ionizantes, por ausência de menção no título executiva, há julgado deste Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5005388-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, jul. em 9.8.2021). 9.
Embora seja possível o pagamento em conjunto de tais rubricas, uma vez que possuem fatos geradores distintos (STJ, 2ª Turma, REsp 1871980, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.9.2020; STJ, 1ª Turma, REsp 1555952, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJE 20.2.2018), a gratificação de Raio-X é devida apenas aos servidores que operem especificamente com Raio-X, ao passo que o adicional de irradiação ionizante é devido aqueles que laborem habitualmente em local insalubre com proximidade de outras espécies de radiação ionizante diversas do Raio-X, de modo que as referidas vantagens somente poderiam ser acumuladas mediante prova da exposição do servidor, continuadamente, tanto ao Raio-X quanto a outra espécie de radiação ionizante (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0218461-71.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.3.2021), considerando que isto sequer foi objeto de análise na ação originária não é possível determinar a sua incidência na base de cálculo das horas extras. 9.
Com relação à correção monetária observa-se que o título fixou o índice de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir 29 de junho de 2009, e antes disso,” os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n° 267, de 2.12.2013, do E.CJF)”. 10.
Após o esgotamento de todos os trâmites recursais legalmente previstos, o conteúdo sentencial se encontra coberto pelo manto da coisa julgada.
Ao fazer menção expressa aos índices a serem utilizados para fins de juros de mora e correção monetária, após o trânsito em julgado, não há como rediscutir tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0005826-82.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON, DJe 17.7.2018). 11.
Agravo de instrumento provido. (TRF2.
AI.5014777-72.2021.4.02.0000.
Rel.Des.Fed.RICARDO PERLINGEIRO, juntado em 03/03/2022) PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINARIAS. ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE.
AGRAVO PROVIDO. [...] 5) Em relação ao adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio-X, entendo que devem integrar a base de cálculo, nos termos do artigo 49, §2º da Lei nº.: 8.112/90.
Ademais, não há que se falar em bis in idem, vedado pelo artigo 50 da Lei nº.: 8.112/90, uma vez que o acréscimo pecuniário concedido pelo título executivo em apreço é decorrente de hora extra, portanto, a título e sob fundamento diversos das mencionadas vantagens. (TRF2 , A.I. 5004055-08.2023.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 24/07/2023, DJe 28/07/2023 17:22:22) Portanto, devem ser excluídas o adicional de irradiação ionizante e a gratificação Raio X da base de cálculo do valor devido a título de horas extras, em observância à coisa julgada.
Quanto à GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), não deve ser incluída na base de cálculo, pois possui natureza temporária, conforme apontado pelo órgão pagador (evento 82, DOC2).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO.
NÃO INCLUSÃO DE RUBRICA – GEPR.
NATUREZA TEMPORÁRIA.
HORAS-EXTRAS COMPUTADAS A MENOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, para fins de decidir se é devida sua inclusão no cálculo exequendo e verificar se houve respeito ao título executivo transitado em julgado no que pertine à quantidade de horas extras trabalhadas adotadas como base de cálculo pela Contadoria Judicial. 2 - A GEPR, instituída pela Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei 11.907/2009, com alterações promovidas pela Lei 12.269/10, é uma contribuição de natureza temporária, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo ali elencados que executem as atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição, tanto assim que o art. 286 previu que a rubrica em comento não integra os proventos da aposentadoria e as pensões.
Trata-se, portanto, de verba de natureza não permanente, pois somente devida enquanto o servidor se encontrar em exercício de determinado tipo de serviço, na forma estipulada em lei. 3 - Considerando-se a preclusa decisão proferida nos autos principais, que, fixando os critérios de cálculo, em consonância com o decidido no Agravo de Instrumento nº 0000687-81.2020.4.02.0000, determinou expressamente somente a inclusão das verbas de natureza permanente na base de cálculo das horas-extras, tem-se que não é devida a inclusão da GEPR nos cálculos exequendos, diante de sua natureza temporária. 4 – Quanto às planilhas apresentadas pela CNEN verifica-se que, a despeito da última coluna mencionar que o valor total da hora extra ali apresentado seria o limitado a 2 horas por dia, em verdade, os montantes ali lançados equivalem à multiplicação da quantidade de horas extras prestadas no mês pelo valor de cada hora extra (incluídos os 50% de acréscimo), não havendo, por conseguinte, real limitação dos valores. 5 - Considerando-se que os cálculos do Contador tomaram por base exatamente os montantes integrais apurados na referida coluna, não ocorreu o alegado cômputo a menor das horas extras, não havendo razões para a reforma da decisão agravada. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , A.I. 5007282-74.2021.4.02.0000, 5004055-08.2023.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020) Operada a preclusão, considerando-se a divergência entre as contas apresentadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria, observando os seguintes parâmetros: O período de apuração do valor devido é de 11/06/2015 a 12/11/2024, data da redução da jornada;horas extras limitadas a 10 (dez) horas por jornada, ou seja, 2 (duas) horas diárias);Deve ser calculado apenas o percentual a título de horas extraordinárias (50%), o qual deve incidir sobre vencimento e a verbas de natureza permanente (retribuição por titulação, GDACT);Não devem ser considerados, nos cálculos: adicional de irradiação ionizante, a gratificação Raio X, a GEPR, auxílio alimentação, per capita saúde suplementar e demais rubricas de natureza temporária ou indenizatória;não haverá reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina. Os cálculos devem ser atualizados até dezembro/2024, incidirão juros de mora desde citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária desde quando devida cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Devem ser calculados, ainda, os honorários advocatícios fixados no título judicial. Com a juntada dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de 20 (vinte) dias. Após, voltem-me conclusos. -
05/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:38
Determinada a intimação
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14/02/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/01/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 23:44
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/12/2024 14:44
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição
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27/11/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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05/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:12
Determinada a intimação
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21/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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20/08/2024 18:00
Juntada de Petição
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16/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 20:20
Determinada a intimação
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16/08/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 11:36
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 50351282620204025101/TRF2
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07/06/2021 21:23
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - RJRIO30 -> TRF2
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07/06/2021 21:21
Juntada de Certidão
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06/06/2021 16:29
Despacho
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04/06/2021 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2021 18:33
Recebidos os autos para Diligências - TRF2 Número: 50351282620204025101
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27/04/2021 16:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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19/04/2021 23:13
Despacho
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19/04/2021 23:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2021 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/04/2021 09:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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03/04/2021 09:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/03/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2021 11:43
Determinada a intimação
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18/03/2021 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2021 04:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2021 14:27
Juntada de Petição
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19/02/2021 05:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 664,44 em 19/02/2021 Número de referência: 773515
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18/02/2021 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2021 11:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 03:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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08/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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29/12/2020 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/12/2020 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/12/2020 13:15
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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10/11/2020 18:10
Autos com Juiz para Sentença
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10/11/2020 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2020 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 19:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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16/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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06/10/2020 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2020 02:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 19,23 em 19/08/2020 Número de referência: 714692
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17/08/2020 14:41
Juntada de Petição
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14/08/2020 02:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 299,50 em 13/08/2020 Número de referência: 712316
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13/08/2020 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2020 16:36
Determinada a citação
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13/08/2020 14:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
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11/08/2020 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2020 12:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2020 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 17:37
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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06/08/2020 17:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/08/2020 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2020 14:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2020 17:01
Redistribuído por sorteio - (de RJRIOJE05S para RJRIO30F)
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04/08/2020 17:01
Registro - Retificada a Autuação de Classe
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03/08/2020 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/08/2020 17:18
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
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03/08/2020 16:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/07/2020 16:47
Juntada de Petição
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27/07/2020 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOJE05S)
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27/07/2020 15:51
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/07/2020 14:04
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
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27/07/2020 12:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/06/2020 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2020 17:08
Juntada de Petição
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28/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2020 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2020 12:36
Despacho/Decisão - Assistência Judiciária Gratuita Indeferida
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13/06/2020 03:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
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11/06/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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