TRF2 - 5007682-68.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007682-68.2022.4.02.5104/RJ EXECUTADO: DISKO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081)ADVOGADO(A): ARTHUR COLOMBIANO SOARES (OAB RJ221769) DESPACHO/DECISÃO 1.
O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. -
08/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:57
Decisão interlocutória
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17/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/02/2025 18:14
Juntada de Petição
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17/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:07
Decisão interlocutória
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17/02/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/12/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/11/2024 20:29
Juntada de Petição
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06/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:34
Decisão interlocutória
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28/10/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/10/2024 15:48
Despacho
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2024 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:37
Juntada de Petição
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05/06/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 15:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE03F para RJRIOEF04S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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01/04/2024 14:42
Decisão interlocutória
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01/04/2024 12:00
Alterado o assunto processual
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13/12/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/06/2023 14:09
Intimação por Edital
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20/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/08/2023
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20/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/08/2023
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20/06/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007682-68.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISKO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI EDITAL Nº 510010611771 EDITAL PARA CITAÇÃO DE DISKO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR BRUNO OTERO NERY, MM.
JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara e Secretaria tramitam os autos do processo n.º 50076826820224025104 (Classe: Execução Fiscal), movido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DISKO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI, no qual foi requerida e determinada a expedição, na forma da Lei 6.830/80, do presente EDITAL para CITAÇÃO de DISKO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI, CNPJ: 15.***.***/0001-58, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ativa no montante de R$ 841.197,92 (oitocentos e quarenta e um mil, cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos – débito atualizado até 12/09/2022), inscrita sob números 7022200391282, 7062201132662, 7022101287568, 7062107721609, 7022102133386, 7062105003059, 7042105531190, 7062103158268, 7042002657817 e 7042000802500 (TRIBUTÁRIA, em 20/12/2021, de acordo com a presente execução.
Assim é passado o presente edital que será publicado e afixado em local de costume e para ciência de que este Juízo funciona na Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade de Volta Redonda, em 15/06/2023.
Eu, PAOLA FEOLA COSTA NOGUEIRA, o expedi.
E eu, ALEX CARVALHO DIAS, Diretor de Secretaria, confiro. -
19/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2023
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05/06/2023 13:54
Juntado(a)
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22/05/2023 18:12
Despacho
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17/02/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2022 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 10:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2022 15:49
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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13/09/2022 17:16
Determinada a citação
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13/09/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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