TRF2 - 0038960-31.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038960-31.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 222, PET1. Trata-se de manifestação da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual requer: (i) consulta ao sistema NAVEJUD; e (ii) consulta ao sistema SNIPER.
Decido.
Do pedido de consulta ao sistema NAVEJUD O sistema INFOJUD decorre de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, possibilitando a comunicação eletrônica entre esta e o Poder Judiciário, para fornecimento de dados fiscais das partes envolvidas em processos de cobrança. A Receita Federal, ao disponibilizar informações no INFOJUD, já realiza o cruzamento de dados constantes em diversas bases, tais como CSS, DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS, INFOSEG, NAVEJUD e RIF, de modo que a consulta adicional ao sistema NAVEJUD mostra-se desnecessária e redundante, considerando a consulta ao INFOJUD no evento 192.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema NAVEJUD.
Do pedido de consulta ao sistema SNIPER Constato que ainda não foi realizada consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta destinada a auxiliar na identificação de bens e ativos passíveis de constrição.
Diante disso, reputo pertinente a providência requerida.
Assim, DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER.
Da suspensão processual Após a realização da diligência, dê-se vista à exequente – Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de requerimento que viabilize o prosseguimento da execução, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC.
Durante o período de suspensão, incumbirá à exequente adotar as medidas necessárias à localização de bens penhoráveis, conforme prevê o § 2º do art. 921 do CPC.
Ressalto que eventuais manifestações da exequente somente interromperão os prazos legais quando dotadas de efetiva utilidade e eficácia para o prosseguimento da execução. -
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038960-31.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 214, PET1.Requer a CEF: 1.
Suspensão da CNH e suspensão e retenção do Passaporte do executado; 2.
Suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob titularidade do executado; 3.
Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; 4.
Suspensão de serviços de cartão de credito vinculados ao CPF do executado e 5. Penhora sobre o faturamento da empresa.
Decido.
Com relação aos requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, passaporte e cartões de crédito, devo salientar que, apesar da previsão contida no art. 139, IV do Código de Processo Civil - CPC, a pretensão da exequente revela-se medida ineficaz para a satisfação do pagamento do crédito da exequente.
Com relação aos demais requerimentos, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, conforme reconhecido pela jurisprudência.
Portanto, INDEFIRO o requerido.
Intime-se a CEF para ciência.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, até a data de 05/04/2030, dando continuidade à suspensão já iniciada no evento 144, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF. -
20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038960-31.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 206, PET1 - Trata-se de requerimento da exequente CEF solicitando consultas aos Sistemas SREI E SIMBA.
Decido.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, uma vez que este Juízo não possui convênio com o referido sistema.
Ressalto que é responsabilidade da parte exequente proceder com a pesquisa no mesmo.
O Judiciário intervirá somente em caso de negativa do órgão em fornecer as informações solicitadas pelo credor.
Quanto ao requerimento para consulta ao SIMBA, destaque-se que o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, que permite a comunicação eletrônica entre esta e o Judiciário, com o objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário acerca de bens da parte envolvida em processo de cobrança de dívida, obtendo-se os dados fiscais da parte executada.
Ademais, como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no CSS, DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS, INFOSEG, NAVEJUD e RIF.
Diante do exposto, INDEFIRO a consulta ao sistemas SIMBA. Arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, até a data de 29/04/2030, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF. -
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038960-31.2015.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 201 - 30/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 200 - 29/07/2025 - Decisão interlocutória -
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038960-31.2015.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 192 - 15/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 191 - 14/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 190 - 14/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 189 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 188 - 08/07/2025 - Decisão interlocutória -
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038960-31.2015.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ANA LUCIA SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): RIBAMAR REIS DA SILVA (OAB RJ198866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 175 - 09/06/2025 - Juntado(a)Evento 173 - 06/06/2025 - Decisão interlocutória -
23/08/2023 11:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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23/08/2023 10:07
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2023
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2023 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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17/07/2023 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2023 10:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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09/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2023<br>Data da sessão: <b>27/06/2023 13:00:00</b>
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09/06/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de JUNHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0038960-31.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ANA LUCIA SANTOS DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): RIBAMAR REIS DA SILVA (OAB RJ198866) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/06/2023 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2023
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07/06/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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07/06/2023 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 57
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01/06/2023 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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17/06/2021 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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17/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
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03/05/2021 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/05/2021 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2021 22:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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28/04/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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