TRF2 - 5000671-13.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000671-13.2023.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: VALDINEI MARQUES FERRAZADVOGADO(A): YURI PEREIRA DE AZEREDO (OAB RJ210831) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL JUDICIAL E DEMAIS PROVAS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB fixada em 15/07/2022, e determinou a manutenção do benefício enquanto perdurar a situação de crise, vedando perícia administrativa em prazo inferior a 12 meses.
A sentença também antecipou os efeitos da tutela, determinando o imediato pagamento do benefício e parcelas atrasadas.
O INSS pleiteia a suspensão dos efeitos da tutela e a reforma da sentença, ao argumento de ausência de incapacidade laboral comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, especialmente a incapacidade laboral do segurado; (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida ou reformada diante da contradição entre o laudo pericial judicial e os demais elementos probatórios dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo não é cabível, pois, embora a sentença tenha antecipado a tutela, o INSS não demonstrou cumprimento da ordem judicial. 4. O benefício de auxílio-doença exige a demonstração de qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, conforme art. 60 da Lei nº 8.213/91. 5. O laudo pericial judicial apresenta incongruência lógica ao reconhecer a existência de doenças incapacitantes (Doença de Kienbock e síndrome do manguito rotador), sua localização nos membros superiores, o agravamento com esforço físico e a natureza braçal da atividade do autor, mas negar a existência de incapacidade laboral. 6. A declaração médica e o exame de imagem juntados aos autos atestam, de forma coerente e fundamentada, a existência de incapacidade laboral por tempo indeterminado. 7. A jurisprudência pacífica admite que o juiz pode afastar a conclusão pericial judicial quando esta se mostra contraditória ou dissociada do conjunto probatório (STJ, AgInt no AREsp 977.035/SP). 8. A idade do segurado (56 anos), associada ao caráter degenerativo das patologias e à natureza física da atividade profissional, agrava o prognóstico de recuperação e reforça a necessidade de manutenção do benefício. 9. A manutenção do benefício deve ser garantida até realização de nova perícia médica administrativa. 10. A atualização monetária e os juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009), os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a EC nº 113/2021. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração de 1% em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 977.035/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000671-13.2023.4.02.9999/RJ (Aditamento: 555) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VALDINEI MARQUES FERRAZ ADVOGADO(A): YURI PEREIRA DE AZEREDO (OAB RJ210831) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 555
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24/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/07/2025 15:53
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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06/05/2025 13:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/04/2025 09:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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27/04/2025 09:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 14:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 14:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/02/2025 13:45
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 13:20
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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15/06/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/06/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/06/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 14/06/2023
-
14/06/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000671-13.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08018431820228190025/RJ) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: VALDINEI MARQUES FERRAZ ADVOGADO: Yuri Pereira De Azeredo ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
13/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/06/2023
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13/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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