TRF2 - 5004223-49.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004223-49.2022.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004223-49.2022.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: MARIA JOSE DA CRUZ PORTO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS DANIEL SANTIAGO DE JESUS (OAB RJ187408)ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO (OAB RJ105970)REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: WILSON ANTONIO DA CRUZ (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS DANIEL SANTIAGO DE JESUS (OAB RJ187408)ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO (OAB RJ105970)PARTE RÉ: KAMILLY MARIA SANTIAGO PORTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RÉU)ADVOGADO(A): LUSINETE MONZATO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ066187) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
DURAÇÃO DO CASAMENTO INFERIOR A DOIS ANOS.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença proferida em ação ajuizada pelo rito comum em face do INSS.
A autora pleiteou o restabelecimento da pensão por morte concedida inicialmente por quatro meses, sob o fundamento de vínculo matrimonial inferior a dois anos, além do pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais. 2.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para determinar: (i) o restabelecimento do benefício com DIB em 26/11/2018, rateado entre autora e corré; e (ii) o pagamento das parcelas vencidas à autora, com correção monetária e juros.
Foi também concedida tutela de urgência para implantação do benefício.
Não houve interposição de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que restabelece pensão por morte com condenação ilíquida, cujo valor não ultrapassa mil salários-mínimos, está sujeita à remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, a partir da vigência do CPC/2015, sentenças em ações previdenciárias com condenação ilíquida, mas cujo valor não ultrapassa mil salários-mínimos, não se sujeitam ao reexame necessário, conforme decidido no REsp n. 1.735.097/PR e reiterado em diversos precedentes posteriores. 5.
O valor estimado da condenação, mesmo considerando juros, correção monetária e honorários advocatícios, não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo possível sua aferição mediante simples cálculo aritmético. 6.
A Súmula 61 do TRF2, editada sob fundamentos anteriores à atual orientação do STJ, deve ser interpretada à luz da nova jurisprudência, superando-se o entendimento anterior enquanto não houver modificação pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1.081/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Teses de julgamento: 1.Sentenças ilíquidas em ações previdenciárias, cujo valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, não estão sujeitas à remessa necessária, conforme interpretação atual do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.A jurisprudência superveniente do STJ prevalece sobre súmulas internas que disponham em sentido contrário, até que haja novo pronunciamento em recurso repetitivo. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 103/2019; IN 128/2022, art. 371, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.09.2020; TRF2, EDcl na REO 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 04.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004223-49.2022.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004223-49.2022.4.02.5107/RJ PARTE RÉ: KAMILLY MARIA SANTIAGO PORTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RÉU)ADVOGADO(A): LUSINETE MONZATO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ066187) DESPACHO/DECISÃO Evento 30, PET1 - Não obstante a irregularidade formal do instrumento de procuração anexada à referida petição, defiro o cadastramento da advogada Dra.
Lusinete Monzato Oliveira de Souza, OAB/RJ 66.187, como patrona da litisconsorte passiva KAMILLY MARIA SANTIAGO PORTO, pessoa absolutamente incapaz em razão da idade.
Há, ainda, requerimentos para (i) o recebimento de contestação intempestiva; (ii) a extinção do feito por ausência de interesse de agir da autora; (iii) a decretação de nulidade dos atos processuais, por alegada incapacidade emocional da representante legal da menor à época da intimação; (iv) dilação de prazo para juntada de documentos; (v) intimação do Ministério Público Federal; e (vi) condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
DECIDO.
Faculto à requerente, até a data da sessão de julgamento, a substituição da procuração outorgada em nome da genitora de Kamilly Maria, a fim de que passe a constar a procuração outorgada pela criança representada por sua genitora (e não a outorga realizada em nome da própria representante legal da criança, que não é parte no processo), sob pena de prosseguimento do feito sem a regularização da representação postulatória.
Quanto aos demais requerimentos, nada a prover, tendo em vista que já foi ultrapassada a fase de conhecimento e os autos estão em fase de julgamento de remessa necessária.
Determino o prosseguimento regular do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 23:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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22/07/2025 23:26
Despacho
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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21/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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09/07/2025 11:41
Juntada de Petição - BIANCA DA CRUZ SANTIAGO / KAMILLY MARIA SANTIAGO PORTO (RJ066187 - LUSINETE MONZATO OLIVEIRA DE SOUZA)
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04/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 14:53
Remetidos os Autos - CODIDI -> GAB02
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 11:54
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODIDI
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02/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:53
Processo Reativado - Novo Julgamento
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02/07/2025 11:53
Recebidos os autos - RJITB02 -> TRF2
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22/08/2023 12:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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22/08/2023 12:50
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2023
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/06/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2023 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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26/06/2023 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/06/2023 19:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/05/2023 18:57
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2023<br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00:00</b>
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30/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 23:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2023
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29/05/2023 22:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2023
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29/05/2023 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/05/2023 22:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 499
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18/05/2023 08:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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01/04/2023 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2023 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/03/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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