STJ - 0123789-42.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0123789-42.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)EXEQUENTE: HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)EXEQUENTE: LUIZ RIBEIRO PEDROSOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)EXEQUENTE: MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE (Espólio)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)EXEQUENTE: ELZA TRISTAO FERREIRAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO I. Decisão nos seguintes termos (evento 129): 1) DECLARO que o objeto da execução se limita apenas aos eventuais créditos devidos aos exequentes HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO, LUIZ RIBEIRO PEDROSO, MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE e ELZA TRISTAO FERREIRA. 2) SUSPENDO o curso da demanda, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em relação as exequentes MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE e ELZA TRISTAO FERREIRA. 2.1) ante a ausência de notícia acerca da existência de inventário ou de qualquer sucessor/herdeiro, PUBLIQUE-SE edital, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos precisos termos do art. 257, II e III, e art. 259, III, todos do CPC, intimando o espólio das exequentes falecidas e seus respectivos sucessores/herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de extinção, se habilitem nos autos. 2.2) Sem prejuízo, INTIME-SE o patrono das exequentes para que informe a existência de sucessores e/ou herdeiros do autor a habilitar, adotando as providências do art. 313, § 2º, II, do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3) REJEITO as alegações do IBGE quanto a inexigibilidade do título executivo, a violação a Súmula Vinculante 20 e o excesso de execução. 4) HOMOLOGO os cálculos dos seguintes exequentes (v. evento 70, outros 44) para FIXAR como devidos os montantes, em valores de novembro/2018, de: i. R$ 87.454,90 (oitenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) a HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO; ii. R$ 108.193,89 (cento e oito mil cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) a LUIZ RIBEIRO PEDROSO. 5) CONDENO a FUNDAÇÃO IBGE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença referente aos exequentes HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO e LUIZ RIBEIRO PEDROSO, no montante de R$ 19.467,80 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), em valores de novembro/2018, apurados na forma do art. 85, § 3º, I e II, e §7º, todos do CPC. 6) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre os valores devidos aos exequentes HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO e LUIZ RIBEIRO PEDROSO em favor de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS (v. evento 1, outros 4 e 5). 7) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referentes aos valores homologados no item 4 e fixados no item 5, observado o destaque do item 6, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 8) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet1, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 doTRF2ªRegião. 9) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. 10) Decorrido o prazo do item 2, conclusos.
Os exequentes manifestaram ciência (evento 137).
Edital de intimação dos espólios de MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE e de ELZA TRISTAO FERREIRA e de seus respectivos sucessores/herdeiros (evento 139).
O IBGE manifestou ciência (evento 144).
Os sucessores de ELZA TRISTAO FERREIRA requereram a habilitação nos autos (evento 146).
Requisitórios em favor de HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO e de LUIZ RIBEIRO PEDROSO, bem como dos respectivos patronos, cadastrados e enviados para pagamento (eventos 148 e 161 a 165).
O patrono dos exequentes requereu a expedição de ofício para a localização dos sucessores de MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE (evento 152).
O IBGE manifestou ciência do requisitório do evento 148 (evento 155). HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO e LUIZ RIBEIRO PEDROSO manifestaram concordância com os requisitórios, bem como requereram a retificação do requisitório para incluir o valor das custas (evento 157).
ESPÓLIO DE MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE, representado pelo inventariante THIAGO AFONSO DE ANDRÉ, requereu a habilitação nos autos (evento 159). Demonstrativo de transferência do requisitório em favor do patrono (evento 166).
Determinada a intimação do IBGE para se manifestar acerca dos requerimentos dos eventos 146 e 159 (evento 168).
O IBGE não se opôs às habilitações requeridas (evento 176). É o necessário.
Decido.
II. O termo inicial da prescrição não é a data do óbito da exequente e sim a data da intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos.
Isso porque sem a comprovação nos autos da efetiva ciência dos sucessores quanto a existência do processo, não há que se falar em inércia da sua parte e, consequentemente, de prescrição.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO EM FASE DE EXECUÇÃO.1. A controvérsia cinge-se à legitimidade, ou não, dos herdeiros para executarem sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, após a morte do substituído/impetrante.2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265"" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009).3.
Na decisão agravada ficou consignado que há distinção a atrair a habilitação de herdeiros na fase de execução, conforme determinou a Corte de origem; que o direito protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo transindividual foi garantido à categoria como um todo; que o transito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído que, com seu óbito, transferiu aos seus sucessores o direito a execução pela sua natureza patrimonial e que a eficácia ultrapartes da sentença proferida no processo de Mandado de Segurança coletivo só se manifesta a favor dos substituídos e não em seu prejuízo.4.
Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo.5.
Agravo Interno Improvido (STJ, AgInt no REsp 1.800.616/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/05/2020). [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRAZO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.Incidência da Súmula 284/STF.2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidores públicos falecidos.
Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical.
Precedentes.3.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1.848.480/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão.III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores.IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz.V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores.VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.657.663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009".
A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.657.326/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 25/4/2017.) [grifou-se].
Portanto, uma vez que não existe previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, a prescrição para a habilitação respectiva e, consequentemente, para a execução dos valores devidos ao autor originário não teve início até o ato que lhes deu ciência da necessidade/possibilidade de se habilitarem em sucessão processual ao falecido.
Os documentos juntados aos autos comprovam o falecimento de ELZA TRISTAO FERREIRA, em 03/07/2020, no estado civil de viúva, bem como que FERNANDA TRISTÃO FERREIRA e RODRIGO TRISTÃO FERREIRA são seus filhos (v. evento 146).
Por sua vez, foi comprovado o falecimento de MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE, em 04/01/2021, no estado civil de viúva, tendo sido nomeada inventariante extrajudicial THIAGO AFONSO DE ANDRÉ (evento 159).
O E.
TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI 6858/80. 1. "Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)". 2.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo seu falecido esposo em face da União, ora em fase de cumprimento de sentença, determinando a comprovação da abertura de inventário e a habilitação do espólio. 2.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 3.
O CPC/15 também enuncia que independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no6.858/80 (art. 666). 4. Assim, considerando que a agravante é habilitada junto ao Comando da Aeronáutica para fins de recebimento de pensão civil decorrente do óbito de ex-servidor público federal, verifica-se que o pagamento dos valores devidos pela União a título de diferença de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), independe de abertura de inventário e habilitação do espólio. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF2; 0004173-16.2016.02.0000; 7a TESP, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
EDNA CARVALHO KLEEMANN, 21/06/2017). . . [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO - HERDEIROS NECESSÁRIOS - REGRA GERAL, ARTIGOS 330 E 666 DO NCPC, E ARTIGO 1.845 DO CC - LEI ESPECIAL - LEI Nº 6.858/80 I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando cassar a decisão que deferiu a habilitação do filho do servidor falecido.
II - O Código de Processo Civil, norma de operatividade exclusiva no âmbito de processo judicial, não ostenta densidade normativa bastante e suficiente para, só por si, promover a regulação de situações ou relações tipicamente subsumidas a regulação por normas de direito material (ou substancial).
No plano normativo de regulação definidora da titularidade de direitos, deveres e obrigações, bem assim dos limites das transmissibilidades juridicamente possíveis, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), lei ordinária nacional, ostenta natureza de norma geral a esse respeito.
III - Os dispositivos de direito processual que regulam a sucessão do de cujus, em processo em que figurou como parte, sofrem os influxos normativos dos preceitos que definem quem e em que medida titula-se direitos materiais por sucessão mortis causa.
Assim, o art. 313 do NCPC veicula regramento geral no que tange à sucessão processual.
O Código Civil em vigor indica figurarem como sucessores civis de pessoa natural que venha a falecer, as pessoas indicadas no art. 1.845, daquele Diploma normativo.
IV - Em paralelo ao complexo normativo geral estabelecido pelo Código Civil e operando em graus relativos de especialidade em relação às abrangentes disposições daquele Codex, diversas outras leis ordinárias (nacionais) disciplinam aspectos específicos de situações e relações jurídicas de direito material especializadas, e estabelecem normas, sistemicamente coerentes e válidas, também definidoras de direitos, deveres e obrigações, bem assim, ainda, dos respectivos limites de suas lícitas transmissões.
V- A Lei n.º 6.858, de 24.11.1980, bem como seu regulamentador Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981, em razão da evidente especialidade que encerram, também excepcionam pontualmente o regime geral de sucessão estabelecido no Código Civil, privilegiando expressamente, de regra, a posição jurídica detida pelo dependente previdenciário (lato sensu) habilitado à percepção de pensão por morte do segurado e ao outorgar-lhe, ainda, nas condições legalmente delineadas, o direito de recebimento/levantamento dos valores descritos naquele diploma normativo, sendo bem certo, ademais, que os preceitos normativos em comento também não encerram ou impõem qualquer distinção quanto à sede, administrativa ou judicial, em que devem ser pagos os valores em referência.
Frise-se que, ao dispensar a lei o inventário ou arrolamento, o pagamento será promovido ao dependente habilitado à percepção de pensão por morte, mediante simples habilitação nos 1 autos para integrar a relação processual na qualidade de sucessor do de cujus, com ulterior expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo em que tiver curso a ação em que reconhecido o crédito. VI - Acrescente-se que, a partir da edição da Lei nº 7.019, de 31.08.1982, foi atribuída nova redação ao art. 1.037 do CPC/1973 (art. 666 do NCPC), passando a veicular dispositivo expresso reiterando - ainda que de modo juridicamente despiciendo - a normatividade ínsita aos preceitos da Lei n.º 6.858, de 24.11.1980 ("Art. 1.037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.").
VII - Agravo não provido. (TRF2; 0009877-10.2016.4.02.0000; Vice-Presidência, Rel.
Des.
Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data da decisão: 25/05/2018; Data de Disponibilização: 29/05/2018). [grifou-se].
O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil.
Ademais, a legislação civil salvaguarda eventual direito que os demais interessados na herança possam ter, sendo que o exercício da eventual pretensão deve ser buscado pelas vias adequadas no Juízo estadual.
Assim, cumpre deferir os requerimentos de habilitação dos eventos 146 e 159.
Da violação da Súmula Vinculante 20 Da proporcionalidade da GDIBGE, da correção monetária e dos juros de mora Pelos mesmos fundamentos já lançados no evento 129, devem ser homologados os cálculos acostados no evento 70 em relação aos exequentes ELZA TRISTAO FERREIRA e MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE.
Das verbas de sucumbência Observa-se que a FUNDAÇÃO IBGE sucumbiu integralmente em sua impugnação em relação aos exequentes ELZA TRISTAO FERREIRA e MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE. A Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema 973 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Já a Súmula 345 do STJ dispõe que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Diante disso, a FUNDAÇÃO IBGE deve pagar, em razão do cumprimento de sentença, honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da conta homologada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPESAS PROCESSUAIS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, visando à reforma do decisum, proferido nos autos do processo nº 0094513-29.2016.4.02.5101, em que o MM.
Juiz de primeiro acolheu parcialmente a impugnação do IBGE, determinando que a execução prossiga conforme os cálculos do contador judicial, e condenou os exequentes, ora agravantes, em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com distribuição proporcional à sucumbência de cada um dos litisconsortes. 2.
Na origem, os ora agravantes ajuizaram execução individual da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.5101.002254-6, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE - DAPIBGE em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na qual foi concedida a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80 da Lei 11.355/2006. 3.
Verifica-se que, na execução individual, os autores, ora agravantes, pediram o cumprimento do título judicial, mediante o pagamento, a si, de créditos atrasados no valor total de R$572.987,76, referenciados a agosto de 2016, que, acrescidos de custas, totalizaram R$ 573.088,76. 4.
Por sua vez, o IBGE, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a "inexigibilidade do título executivo", defendendo expressamente que "a parte autora não tem direito ao recebimento da parcela reclamada, tampouco aos atrasados pretendidos", ou seja, o valor de sua dívida seria R$ 0,00 (zero), além de sustentar a "ilegitimidade do título executivo" em relação aos autores com domicílio fora da competência territorial do Juízo prolator da sentença em execução.
Em caráter eventual, alegou excesso de execução 1 de R$ 162.515,58, ou seja, que o valor apontado como devido é de R$ 410.472,28. 5.
Note-se, entretanto, que a Contadoria do Juízo apurou o valor a executar de R$570.210,25, o qual foi acolhido pela decisão agravada. 6. Considerando o valor executado pelos ora agravantes (R$573.088,76) e o homologado pela decisão recorrida (R$ 570.210,25), verifica-se que os recorrentes-exequentes sucumbiram em R$ 2.878,51 (excesso de execução).
Logo, deve ser mantida a decisão que condenou os exequentes, ora agravantes, em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com distribuição proporcional à sucumbência de cada um dos litisconsortes. 7.
Por outro lado, o recurso merece ser acolhido em parte para condenar o IBGE a pagar verba de advogado de10% (dez por cento) sobre o valor da execução (R$ 570.210,25), nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 8.
Não havendo custas em execução, descabe o pedido de condenação do agravado a esse título. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004652-72.2017.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. j. 07/03/2018, DJe 20/03/2018). [grifou-se].
O montante executado pelos exequentes e homologado corresponde a R$ 753.841,08 (=R$ 376.920,54 + R$ 376.920,54) a título de principal.
Nesse contexto, ante a ausência de complexidade da causa, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, de modo que a incidência sobre o proveito econômico obtido pelos exequentes - R$ 753.841,08 (atualizados até novembro/2018) - se dá segundo o seguinte escalonamento: FAIXAVALORPERCENTUALHONORÁRIOSAté 200 salários-mínimosR$ 190.800,0010%R$ 19.080,00Entre 200 e 2000 salários-mínimosR$ 563.041,088%R$ 45.043,28TotalR$ 753.841,08 R$ 64.123,28 Diante disso, a FUNDAÇÃO IBGE deve pagar o montante de R$ 64.123,28 (sessenta e quatro mil cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos), em valores de novembro/2018, a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, I e II , e §§ 6º e 7º do CPC.
Do destaque dos honorários contratuais A legislação pátria autoriza o pagamento dos honorários em nome da sociedade de advogados apenas quando a procuração indica a sociedade de que o advogado faz parte, nos termos do art. 85, §15 do CPC c/c o art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/1994. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1877608 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 02/06/2021) [grifou-se].
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento do mandato foi conferido ao Dr. LEONARDO CAMANHO CAMARGO, ao Dr.
PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI e ao Dr.
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA e à Dra.
PATRICIA CRISTINE VICTORIA DOS SANTOS e menciona a sociedade de advogados CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS, integrada pelos causídicos, motivo pelo qual o deferimento é medida que se impõe.
A jurisprudência do E.
STJ que reconhece ao contrato de honorários advocatícios força executiva, independente de assinatura de testemunhas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se].
Assim, cumpre deferir o destaque da verba honorária contratual, no percentual de 30% em favor de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS (v. evento 1, outros 6 e 7; eventos 146 e 159).
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a habilitação de: 1.1) FERNANDA TRISTÃO FERREIRA e de RODRIGO TRISTÃO FERREIRA em sucessão processual a ELZA TRISTAO FERREIRA, bem como DETERMINO que o montante devido a esta seja repartido entre aquelas na proporção de 1/2 para cada. 1.2) ESPÓLIO DE MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE, representado pelo inventariante THIAGO AFONSO DE ANDRÉ, em sucessão processual a MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os sucessores habilitados. 3) REJEITO as alegações do IBGE quanto a inexigibilidade do título executivo, a violação a Súmula Vinculante 20 e o excesso de execução. 4) HOMOLOGO os cálculos dos seguintes exequentes (v. evento 70, outros 44) para FIXAR como devidos os montantes, em valores de novembro/2018, de: i. R$ 376.920,54 (trezentos e setenta e seis mil novecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) a ELZA TRISTAO FERREIRA; ii. R$ 376.920,54 (trezentos e setenta e seis mil novecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) a MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE. 5) CONDENO a FUNDAÇÃO IBGE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença referente aos exequentes ELZA TRISTAO FERREIRA e MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE, no montante de R$ 64.123,28 (sessenta e quatro mil cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos), em valores de novembro/2018, apurados na forma do art. 85, § 3º, I e II, e §7º, todos do CPC. 6) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre os valores devidos aos exequentes ELZA TRISTAO FERREIRA e MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE em favor de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS (v. v. evento 1, outros 6 e 7; eventos 146 e 159). 7) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s), em favor dos respectivos sucessores habilitados no item 1, referentes aos valores homologados no item 4 e fixados no item 5, observado o destaque do item 6, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 8) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet1, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 doTRF2ªRegião. 9) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. 10) Após, CONCLUSOS para extinção da execução. -
10/09/2024 00:00
Edital
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0123789-42.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHA EXEQUENTE: HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO EXEQUENTE: LUIZ RIBEIRO PEDROSO EXEQUENTE: MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE EXEQUENTE: ELZA TRISTAO FERREIRA EXECUTADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE EDITAL Nº 510014242595 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 01237894220154025101, em que é autor: EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHA, HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO, LUIZ RIBEIRO PEDROSO, MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE e ELZA TRISTAO FERREIRA e réu: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. É o presente Edital expedido para INTIMAR o espólio de MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE e ELZA TRISTAO FERREIRA e seus respectivos sucessores/herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de extinção, habilitem-se nos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09/09/2024.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
19/10/2023 10:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
19/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
15/08/2023 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 796262/2023
-
15/08/2023 11:42
Protocolizada Petição 796262/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/08/2023
-
15/08/2023 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/08/2023 Petição Nº 331177/2023 - AgInt
-
14/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0331177 - AgInt no REsp 2052925 - Publicação prevista para 15/08/2023
-
10/08/2023 18:40
Conhecido o recurso de EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHA, ELZA TRISTAO FERREIRA, HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO, LUIZ RIBEIRO PEDROSO e MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE e provido - Petição Nº 2023/00331177 - AgInt no REsp 2052925
-
09/06/2023 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
-
09/06/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 26/04/2023 e término em 07/06/2023 o prazo para FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE apresentar resposta à petição n. 331177/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1514.
-
14/04/2023 05:26
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/04/2023 Petição Nº 331177/2023 -
-
13/04/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 331177/2023. Publicação prevista para 14/04/2023)
-
12/04/2023 17:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 331177/2023
-
12/04/2023 17:22
Protocolizada Petição 331177/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 12/04/2023
-
17/03/2023 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 202259/2023
-
17/03/2023 16:20
Protocolizada Petição 202259/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/03/2023
-
17/03/2023 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/2023
-
16/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
16/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/03/2023
-
16/03/2023 15:40
Não conhecido o recurso de EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHA, ELZA TRISTAO FERREIRA, HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO, LUIZ RIBEIRO PEDROSO e MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE
-
02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 144804/2023
-
02/03/2023 17:37
Protocolizada Petição 144804/2023 (MEMO - MEMORIAL) em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
-
01/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
-
16/02/2023 14:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
28/03/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00058) - do dia 18 de abril de 2022, segunda-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão..
Apelação Cível Nº 0123789-42.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ELZA TRISTAO FERREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: EGLANTINA ESTRELLITA DA CUNHA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: LUIZ RIBEIRO PEDROSO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: HELENA MARIA ELIAN CALIL PEDROSO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARLI ELIZA DALMAZO AFONSO DE ANDRE (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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