TRF2 - 5000635-68.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000635-68.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: JOEL DE OLIVEIRA BOTELHOADVOGADO(A): RENATA CRISTINE ROSEIRA (OAB ES016443) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PORTADOR DO VÍRUS HIV COM SEQUELAS OCULARES GRAVES.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DII ESTABELECIDA PELO PERITO JUDICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário do autor, com conversão em aposentadoria por invalidez e antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença fixou o início do benefício desde a cessação administrativa em 30/11/2011, condenando o INSS ao pagamento de valores atrasados, com juros e correção monetária conforme a Lei nº 11.960/2009, e honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor mantém a qualidade de segurado e apresenta incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer a data de início da incapacidade (DII) e, consequentemente, a fixação do marco inicial do benefício.
III.
Razões de decidir 3.
A qualidade de segurado se mantém quando o quadro clínico incapacitante persiste desde a cessação administrativa do benefício, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial comprova que o autor é portador do vírus HIV com sequelas oculares graves, apresentando incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, como cuidador de idosos, que exigem acuidade visual e atenção especial. 5.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 78 da TNU, o julgador deve considerar não apenas a incapacidade clínica, mas também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, notadamente em casos de HIV/AIDS, dada a estigmatização social da doença. 6.
A fixação da DII em 03/06/2014, conforme constatado pelo perito judicial, deve prevalecer, pois decorre de análise técnica e documental, inexistindo prova robusta em contrário. 7.
A jurisprudência do STJ e do TRF-1 admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo quando a incapacidade é parcial, desde que outros fatores, como idade avançada, baixo grau de instrução e inviabilidade de reabilitação, impeçam o retorno do segurado ao mercado de trabalho. 8.
Em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, impõe-se a proteção do segurado, assegurando-lhe aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada pelo perito. 9.
Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida, presentes os requisitos legais.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A qualidade de segurado se mantém quando a incapacidade decorre da mesma moléstia que ensejou benefício anterior, ainda que cessado administrativamente. 2.
O portador do vírus HIV faz jus à proteção previdenciária, devendo ser considerada não apenas a incapacidade clínica, mas também os fatores pessoais, sociais e profissionais, conforme a Súmula nº 78 da TNU. 3.
A fixação da data de início da incapacidade deve observar a conclusão pericial judicial, salvo prova robusta em sentido contrário. 4.
A aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo diante de incapacidade parcial, quando inviável a reabilitação em razão da idade, baixa escolaridade e condições socioeconômicas do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 7.670/1988, art. 1º, I, “e”; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42 e 59; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); TRF-1, AC 1027508-45.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Mariamaura Martins Moraes Tayer, 1ª Turma, j. 05.10.2021, PJe. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:32
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000635-68.2023.4.02.9999/ES (Aditamento: 512) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOEL DE OLIVEIRA BOTELHO ADVOGADO(A): RENATA CRISTINE ROSEIRA (OAB ES016443) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 512
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20/08/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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20/08/2025 18:39
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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24/02/2025 13:45
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 13:20
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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28/06/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/06/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 07/06/2023
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07/06/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000635-68.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00010473920168080005/ES) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: JOEL DE OLIVEIRA BOTELHO ADVOGADO: Renata Cristine Roseira ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/06/2023
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06/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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