TRF2 - 5035008-55.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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02/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 216
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01/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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01/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 216
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035008-55.2021.4.02.5001/ES APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta o presente processo.
Reconsidero a decisão proferida no evento 193, DESPADEC1.
Trata-se de recurso especial interposto por REFRIGERANTES COROA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", em face de acórdão da 3a.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RE 1.063.187/SC.
TEMA Nº 962, DO STF. COMPENSAÇÃO VIA ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU RPV. 1.
A questão controvertida no presente feito se refere à incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC recebidos pela Impetrante na repetição indébitos tributários. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, no RE nº 1.063.187, fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3.
Diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, é de reconhecer que a Impetrante tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) aplicada na repetição de indébito, via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição). 4. É cabível a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios que não estejam abrangidos pela SELIC.
Tema 878 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida no RE nº 1.063.187/SC, para estabelecer que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
A referida modulação dos efeitos aplica-se também ao PIS e à COFINS. 6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 23/09/2021, ou seja, posteriormente a 17/09/2021, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE nº 1.063.187/SC (art. 927, III, do CPC), entretanto, em razão da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que condenou o réu à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento deste processo. 7.
Com a sentença favorável, transitada em julgado, é direito do contribuinte optar pela restituição ou pela compensação.
Frise-se tratar-se aqui de procedimento comum. 8.
No que tange à compensação, destaca-se que há de ser realizada na via administrativa na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, verbis, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18, não havendo óbice a que o contribuinte a realize conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atendidos os requisitos próprios. 9. Caso o contribuinte opte pela restituição, esclarece-se que ela poderá ocorrer na via judicial ou administrativa. A via administrativa da restituição encontra amparo nos artigos 165 do CTN, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996.
E o art. 74 da Lei 9.430/1996, deixa claro, ainda, que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. Entretanto, o pedido da exordial se limitou a requerer compensação administrativa ou restituição via precatório ou RPV, pelo que deve ser mantida a sentença, excluindo-se a possibilidade de restituição administrativa in casu. 10.
Remessa necessária não conhecida. Apelação da União/Fazenda Nacional e Apelação da Impetrante conhecidas e desprovidas.
Os Embargos de declaração opostos no evento evento 46, EMBDECL1 apontaram omissão, contradição e obscuridade somente em relação às questões de mérito e foi desprovido (evento 78, ACOR2).
Os autos foram encaminhados à retratação, mas a Turma não se retratou (evento 114, ACOR2).
Novos embargos de declaração opostos pela União Federal, que foram providos para exercido o juízo de retratação, em observância do disposto nos temas 339 e 962 do E.
STF (evento 138, ACOR2).
Novos embargos de declaração, agora movidos pela parte, defendendo omissão em relação à preclusão para o acolhimento da pretensão da União, forma desprovidos (evento 158, ACOR2).
Novos embargos de declaração da parte foram desprovidos (evento 178, ACOR2).
Em razões de recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser parcialmente reformado pois, apesar de acertado ao se curvar ao posicionamento firmado pelo STF no julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral, equivocou-se no que se refere à aplicação e abrangência do referido julgado aos juros de mora legais na repetição de indébito. Alega a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que: . o acórdão recorrido, mesmo instado a se manifestar em embargos de declaração, não enfrentou adequadamente e se manteve obscuro quanto à natureza dos juros de mora que não estariam incluídos na SELIC, omitindo-se me relação ao Tema 119/STJ e à orientação jurisprudencial manifestada pela Corte no REsp 1.111.189/SP e o REsp 1.111.175/SP e não permitiu identificar qual seria, na visão do órgão julgador, o enquadramento jurídico dos juros de mora nas repetições do indébito tributário (lucros cessantes, verba alimentar, verba isenta ou outro ainda), questão essencial para a análise quanto à incidência ou não dos tributos aqui debatidos sobre a referida rubrica; . o acórdão recorrido foi obscuro na aplicação do Tema 878-STJ quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora na restituição do indébito tributário, em detrimento do Tema 962-STF, bem como foi omisso quanto ao Tema 505-STJ, adequado em juízo de retratação, para afastar a incidência dos tributos sobre os juros de mora.
Invocou a aplicação do Tema 878-STJ, sem a devida exposição dos motivos pelos quais os juros de mora devidos em ações de repetição de indébito, quando não forem computados pela Selic, devem ser submetidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Aponta, ainda, a violação aos artigos 926 e 927, III do CPC c/c os artigos 404, 406 e 407 do CC e com o artigo 43 do CTN, quando o acórdão aplica o Tema 962/STF para os juros SELIC e o afasta para os juros não vinculados à SELIC, devendo prevalecer o entendimento do Tema 962-STF sobre aquele do Tema 878-STJ.
Defende a existência de violação ao art. 86, caput, parágrafo único, ante a ausência de sucumbência recíproca, pretendendo afasta a condenação em honorários sofrida.
Por fim, defende a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o que restou decidido no REsp n.º 1.138.695/SC (Tema 505/STJ).
Contrarrazões no evento 92, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC, incumbe ao Presidente ou Vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do tema 962 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Adequando-se ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça alterou a tese firmada no julgamento do tema 505 dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante no sentido de que "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC." No que tange aos juros de mora não abrangidos pela taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 878 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda".
Ressalte-se que, no julgamento do REsp 1138695/SC, em que foi realizada a adequação do tema 505 dos recursos repetitivos à tese firmada no Tema 962 de Repercussão Geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a manutenção da tese relativa ao tema 878 dos recursos repetitivos mesmo após o julgamento do tema 962 de repercussão geral pelo STF.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPETITIVO.
RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, CPC/2015.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG).
INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA.
ART. 926, DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ.
RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae.
Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 29.06.2010).
Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021).2.
Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".3.
Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.4.
O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional.
Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".5.
Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ.(REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese 962 de Repercussão Geral e com as teses 505 e 878 dos recursos repetitivos, visto que, de um lado, concluiu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC devida na repetição de indébito tributário e, por outro, entendeu ser cabível a cobrança desses tributos sobre os juros de mora não abrangidos pela SELIC, deixando claro em sua fundamentação a adoção da antureza jurídica dada aos juros de mora pelas Cortes Superiores nas diferentes situações.
Sendo assim, não há que se falar em violação aos artigos 926 e 927, III do CPC c/c os artigos 404, 406 e 407 do CC e com o artigo 43 do CTN, quando o acórdão aplica o Tema 962/STF para os juros SELIC e o Tema 878/STJ e Tema 505/STJ já revisdo pelo STJ para os juros não vinculados à SELIC, impondo-se a negativa de seguimento do recurso quanto a esse tópico.
No que tange à alegação de violação aos artigos 1.022, incisos I e II e parágrafo único, c/c artigo 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC, nota-se que o acórdão não se encontra, a princípio, com deficiência de fundamentação, como defende a parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Em relação à alegada violação ao art. 86 o recurso carece do requisito de prequestionamento, tendo em vista que a questão não foi arguida em sede de embargos de declaração, não tendo a Turma sido instada a se manifestar sobre o ponto.
Acrescente-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o acolhimento da alegação de prequestionamento ficto, é necessário que o recorrente aponte ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu nos autos, tendo a questão restado preclusa.
Nesse sentido: REsp n. 2.196.162/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão com o Tema 962 de Repercussão Geral e com as teses 505 e 878 dos recursos repetitivos, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e o INADMITO em relação às demais questões, com fundamento no art. 1.030, C, do CPC.
Fica prejudicado o agravo interno interposto no evento 201, AGR_INTERNO1. -
29/08/2025 15:05
Retirado de pauta
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29/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 61ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de SETEMBRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 05 de SETEMBRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5035008-55.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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13/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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25/06/2025 18:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 13:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 203
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03/06/2025 12:40
Juntada de Petição
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02/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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30/05/2025 18:30
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197 e 198
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/04/2025 19:14
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/04/2025 19:14
Negado seguimento a Recurso Especial
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28/04/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/04/2025 19:14
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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17/03/2025 00:26
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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11/03/2025 13:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição
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01/01/2025 14:30
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180 e 181
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19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 20:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/12/2024 20:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
22/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 44ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5035008-55.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
21/11/2024 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
21/11/2024 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/11/2024 13:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
06/11/2024 10:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 167
-
06/11/2024 08:29
Juntada de Petição
-
05/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
31/10/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160 e 161
-
17/10/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 10:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/10/2024 10:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/10/2024 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b>
-
20/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 36ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5035008-55.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
19/09/2024 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 140
-
19/09/2024 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/09/2024 18:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
03/09/2024 18:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 147
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Petição
-
02/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
15/08/2024 20:27
Juntada de Petição
-
14/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 10:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/08/2024 10:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2024 03:05
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
-
19/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5035008-55.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO SAIA ALMEIDA LEITE APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2024 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
-
18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2024 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 12
-
18/07/2024 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
27/05/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
09/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 122 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/05/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
08/05/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
12/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2024 14:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 2 - Evento 108 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 11/04/2024 10:58:12
-
12/04/2024 14:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RELVOTO 1 - Evento 108 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 11/04/2024 10:58:12
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12/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 11/04/2024 11:57:07)
-
12/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 11/04/2024 11:57:07)
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/04/2024 11:32
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
-
12/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - 10/04/2024 14:21:44)
-
11/04/2024 10:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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11/04/2024 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 02 de abril de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 08 de abril de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 02 de abril de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5035008-55.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/03/2024 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/03/2024
-
14/03/2024 15:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/03/2024
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14/03/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/03/2024 15:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2024 13:00 a 08/04/2024 12:59</b><br>Sequencial: 83
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14/03/2024 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/02/2024 20:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
29/02/2024 18:46
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
-
28/02/2024 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/02/2024 15:29
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
31/01/2024 11:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
29/01/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/01/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/12/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/12/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/11/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/11/2023 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
13/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/10/2023 18:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/10/2023 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2023 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
27/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/09/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/09/2023 19:51
Juntado(a)
-
17/09/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:45
Juntada de Petição
-
14/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00:00</b>
-
14/09/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 36ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de outubro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de outubro de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5035008-55.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 156) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/09/2023 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/09/2023
-
13/09/2023 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/09/2023 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 156
-
13/09/2023 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Petição
-
28/08/2023 17:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
28/08/2023 17:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
28/08/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/08/2023 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Petição
-
08/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2023 15:16
Juntado(a)
-
08/08/2023 14:34
Juntado(a)
-
07/08/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
21/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2023 10:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/07/2023 10:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2023 19:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/07/2023 18:24
Juntada de Petição
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Petição
-
06/07/2023 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:32
Juntada de Petição
-
04/07/2023 19:24
Juntada de Petição
-
03/07/2023 16:59
Juntado(a)
-
03/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Petição
-
27/06/2023 16:11
Juntada de Petição
-
27/06/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2023<br>Data da sessão: <b>11/07/2023 13:00:00</b>
-
23/06/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 24ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de julho de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de julho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de julho de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5035008-55.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887) ADVOGADO(A): EDUARDA MOREIRA ARMANI (OAB ES033565) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
22/06/2023 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2023
-
22/06/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
22/06/2023 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 178
-
22/06/2023 13:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/06/2023 19:22
Retirado de pauta
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Despacho - 01/06/2023 13:09:33)
-
01/06/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/06/2023 11:22
Despacho
-
31/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/05/2023<br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00:00</b>
-
31/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/05/2023<br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00:00</b>
-
31/05/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de junho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de junho de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5035008-55.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: REFRIGERANTES COROA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO PEPINO SIEPIERSKI (OAB ES027706) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887) ADVOGADO(A): EDUARDA MOREIRA ARMANI (OAB ES033565) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/05/2023 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/05/2023
-
30/05/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/05/2023 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 46
-
30/05/2023 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/05/2023 19:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
03/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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