TRF2 - 5002059-14.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002059-14.2022.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: NUTRI TERRA COMERCIO DE RACOES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ159202)APELADO: GILBERTO MACHADO MONTEIRO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ159202) EMENTA PROCESSUAL CIVIL e administrativo.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80, diante da notícia veiculada pelo Conselho de Fiscalização de que as anuidades presentes na CDA foram canceladas, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito constante da CDA implica em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 26 da Lei n.º 6.830/80 dispõe que, havendo cancelamento da CDA antes da sentença de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), firmou o entendimento de que, em hipóteses em que a execução fiscal é extinta após a citação do devedor e a apresentação de defesa, deve-se apurar quem deu causa à demanda para fins de responsabilização pelos honorários advocatícios. 5.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que a dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica quando o cancelamento do título executivo se der após o réu ter sido citado e manifestado defesa, devendo o exequente responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 6.
Na hipótese dos autos, somente após a apresentação da exceção de pré-executividade, o CRMV requereu a extinção da execução, ao argumento de que as anuidades presentes na CDA foram canceladas.
Demonstrada, assim, a movimentação desnecessária da máquina judiciária, em razão de ato revisto pelo próprio exequente, pela que a executada, que já suportou o ônus de constituir sua defesa, merece ser ressarcida, na forma da lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O art. 26 da Lei n.º 6.830/80 não afasta a condenação em honorários quando a extinção da execução fiscal ocorre por fato imputável exclusivamente ao exequente, após a citação do devedor e apresentação de defesa, em face do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 143); TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 5001784-06.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 07.03.2025; 6a.
Turma Especializada, AC 5007959-25.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, DJe 13.09.2024; e AC 5040719-95.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJe 22.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002059-14.2022.4.02.5107/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: NUTRI TERRA COMERCIO DE RACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ159202) APELADO: GILBERTO MACHADO MONTEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ159202) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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07/05/2025 14:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB32
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07/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 09:24
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB32)
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02/05/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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02/05/2025 12:24
Declarada incompetência
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10/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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09/04/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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09/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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