TRF2 - 5008315-65.2021.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 184
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 184
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21/08/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 21:28
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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12/06/2025 19:55
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 176
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 176
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008315-65.2021.4.02.5120/RJ REQUERENTE: KATIA REGINA DO NASCIMENTO BELMIROADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) DESPACHO/DECISÃO Evento 168, PET1 - Requer a parte exequente seja a ré WILL S.A MEIOS DE PAGAMENTO intimada para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.453,02, no prazo legal, conforme cálculo atualizado no valor total de R$ 6.453,02 (Evento 168, PLAN2), última atualização, alegando que a mesma efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (Evento 90), restando, portanto, o saldo dessa atualização. Informa ainda que houve erro no despacho do Evento 163, quando da intimação da CEF para o cumprimento da obrigação de pagar, vez que deveria ter sido intimada a segunda ré WILL S.A MEIOS DE PAGAMENTO. É o suficiente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora condenando às rés como se extraído a seguir: "
III-DISPOSITIVO
Ante ao exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para a) declarar a inexistência do débito referente à fatura de cobrança com vencimento em 25/05/2021 no valor de R$ 2.370,83 (dois mil trezentos e setenta reais e oitenta e três centavos); b) condenar a WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO a cancelar os juros remuneratórios, multa por atraso, juros de mora e demais encargos cobrados nas faturas da autora em decorrência da falha no processamento da fatura paga em 25 de maio de 2021; c) condenar a WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao CPF da autora referente à cobrança da fatura com vencimento em 25/05/2021, bem como quaisquer juros e multa de atraso decorrentes de tal cobrança; d) condenar a WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO a excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; e) condenar a WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e a CEF ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, atualizado monetariamente desde a data do seu arbitramento, conforme o Manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e – Enunciado nº 111 TRRJ); e com incidência de juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, a contar da data da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado da sentença, seja a ré intimada a comprovar o cumprimento da remoção do débito/juros/multa(s) referente à fatura em lide da autora, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, tudo de acordo com o art. 523, caput e §1º, do CPC, sem prejuízo da penhora da quantia. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." Evento 90 - Petição da segunda ré comprovando o cumprimento das obrigações de fazer (alineas a, b, c e d) da sentença, e apresentação de cálculo corrigido do valor da condenação em danos morais (R$ 5.000,00), apurando o total de R$ 6.000,00 a pagar, comprovando o pagamento de R$ 3.000,00, valor correspondente a que foi condenada, até o momento da sentença. Em sede de recurso, houve a reforma parcial da sentença para excluir a CEF da condenação, com a fixação de novo valor dos danos morais em R$ 4.000,00, como se pode ver: ..."11. Assim se afigura, na medida em que a recorrente comprovou ter efetuado o pagamento em tempo hábil, de modo a não gerar as consequências prejudiciais que controverte.
Por sua vez, extrai-se que a ocorrência da falha operacional combatida coube diretamente à pessoa jurídica Will S.A.
Meios de Pagamento, cabendo somente a esta responder pela compensação por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de par com os parâmetros estabelecidos no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, in casu. (...) 13. Nessas condições, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, de maneira a reformar pontualmente a sentença e, assim, afastar a condenação atinente à Caixa Econômica Federal, mantido quanto ao mais o julgado. Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se." Interpostos Embargos de Declaração, motivado em razão de possível omissão quanto aos danos morais, restou mantido o valor de R$ 4.000,00, conforme voto a seguir transcrito: ..."4.
A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignação quanto ao julgado que reduziu a quantia fixada a título de dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reias), conforme se verifica do item 11 do voto [evento 114, RELVOTO1]: "11. Assim se afigura, na medida em que a recorrente comprovou ter efetuado o pagamento em tempo hábil, de modo a não gerar as consequências prejudiciais que controverte.
Por sua vez, extrai-se que a ocorrência da falha operacional combatida coube diretamente à pessoa jurídica Will S.A.
Meios de Pagamento, cabendo somente a esta responder pela compensação por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de par com os parâmetros estabelecidos no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, in casu. " 5.
Desse modo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 6.
Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se." Diante do exposto, tem-se que todo o encargo da condenação recaiu sobre a segunda ré, tanto em relação à obrigação de fazer, quanto ao pagamento dos danos morais, mantido no patamar de R$ 4.000,00. Uma vez comprovada a obrigação de fazer (Evento 90), restou a obrigação de pagar, cumprida parcialmente pela segunda ré, que comprovou o pagamento do valor de R$ 3.000,00, já reconhecido pela parte exequente, conforme relatado.
Logo, restou como valor da pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, entendo que a primeira apuração do valor devido trazido pela exequente (Evento 145, PET1) estava em evidente dissonância com o valor da condenação. Sendo certo que a intimação da segunda ré, na fase de execução, deixou de se proceder nos autos, ante o equívoco em intimar a CEF para o cumprimento da obrigação de pagar (Eventos 147, DESPADEC1 e 163, DESPADEC1), entendo que não há que se falar em descumprimento da obrigação de pagar por parte da segunda ré.
Entretanto, tendo em vista que se deu por intimada da decisão que reformou parcialmente a sentença (Evento 131), não se pode dizer que não teve ciência da condenação que lhe foi imposta, devendo, portanto, o valor remanescente de R$ 1.000,00 ser corrigido para fins de pagamento e quitação da obrigação de pagar. Diante de todo o exposto, intime-se a parte exequente para que proceda a atualização do valor remanescente da condenação a título de danos morais, R$ 1.0000,00 (mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, intime-se a segunda ré WILL S.A MEIOS DE PAGAMENTO, para cumprimento da obrigação de pagar, devendo depositar em conta à disposição do juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o valor devido, com os eventuais acréscimos monetários/moratórios determinados no julgado.
Depositado o valor, vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, não havendo impugnação, venham-me para prolação de despacho de levantamento, com força de alvará, que deverá ser devidamente autenticado pela instituição financeira, conforme orientações contidas no rodapé da determinação judicial.
Tudo feito, proceda-se a baixa dos autos. -
16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:43
Decisão interlocutória
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21/02/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 164
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29/01/2025 19:54
Juntada de Petição - (P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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29/01/2025 19:54
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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23/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:30
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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20/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 10:31
Despacho
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19/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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17/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:01
Despacho
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16/08/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 149
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27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/04/2024 09:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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26/04/2024 17:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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12/04/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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12/04/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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11/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 17:47
Determinada a intimação
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08/01/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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19/10/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 15:18
Determinada a intimação
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10/10/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 11:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/09/2023 11:22
Juntada de Petição
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03/09/2023 17:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/08/2023 11:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJNIG01
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02/08/2023 11:28
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2023
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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31/07/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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29/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/07/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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08/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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07/07/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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03/07/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2023 08:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/06/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/06/2023 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 83
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23/06/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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23/06/2023 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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16/06/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/06/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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15/06/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/06/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/06/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/06/2023 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2023 16:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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26/05/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2023<br>Data da sessão: <b>14/06/2023 14:00:00</b>
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26/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2023<br>Data da sessão: <b>14/06/2023 14:00:00</b>
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26/05/2023 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 14 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008315-65.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS RECORRIDO: KATIA REGINA DO NASCIMENTO BELMIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) INTERESSADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO Presidente -
25/05/2023 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/05/2023 21:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 75
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25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:02
Determinada a intimação
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19/05/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 18:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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03/05/2023 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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28/04/2023 16:41
Decisão interlocutória
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28/04/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:53
Juntada de Petição
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27/04/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/04/2023 18:14
Juntada de Petição
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26/04/2023 13:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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25/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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24/04/2023 13:25
Juntada de Petição
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/04/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/04/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/04/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2023 22:38
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:34
Despacho
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06/12/2022 16:02
Juntada de Petição
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07/11/2022 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 16:48
Juntada de Petição
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28/06/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/06/2022 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 12:42
Juntada de Petição
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03/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2022 18:43
Juntada de Petição
-
12/05/2022 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/05/2022 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2022 20:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/04/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/02/2022 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/02/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 14:56
Determinada a intimação
-
16/02/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2022 15:41
Redistribuído por sorteio - (RJNIG04S para RJNIG01S)
-
12/01/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 21:38
Juntada de Petição
-
07/12/2021 18:04
Juntada de Petição
-
30/11/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/11/2021 23:11
Redistribuído por prevenção em razão da alteração de competência do órgão - (de CESOLBAIXAJ para RJNIG04S)
-
12/11/2021 23:11
Juntado(a)
-
12/11/2021 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/11/2021 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/11/2021 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/11/2021 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 23:07
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Plataforma ZOOM (videoconferência) - 10/11/2021 11:20. Refer. Evento 28
-
10/11/2021 17:41
Juntada de Petição
-
10/11/2021 11:27
Juntada de Petição
-
06/11/2021 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
01/11/2021 14:52
Juntada de Petição
-
29/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
15/10/2021 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/10/2021 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
14/10/2021 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
14/10/2021 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
14/10/2021 21:25
Juntado(a)
-
14/10/2021 21:23
Juntado(a)
-
14/10/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 19:31
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma ZOOM (videoconferência) - 10/11/2021 11:20
-
05/10/2021 01:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/09/2021 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
25/09/2021 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
25/09/2021 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/09/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/09/2021 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2021 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 22:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 22:25
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIG04S para CESOLBAIXAJ)
-
14/09/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 13:07
Determinada a intimação
-
29/07/2021 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2021 15:33
Juntada de Petição
-
16/06/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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