TRF2 - 5016952-05.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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04/09/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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27/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016952-05.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ELBER CASTRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)AGRAVADO: EUNICE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)AGRAVADO: FERNANDA ADED SALLES MOREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A FIM DE REJULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
RAV.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
IDENTIDADE DO RESULTADO ALMEJADO.
PREVALÊNCIA DA DEMANDA QUE TRANSITAR EM JULGADO POR ÚLTIMO.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. embargos de declaração providos em parte, sem efeitos modificativos.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de processo retornado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte exequente, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar que seja proferido novo julgamento com o saneamento dos vícios apontados, no que tange à necessidade de observância, no caso, do precedente firmado no julgamento do EAREsp 600.811/SP.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão, objeto do reconhecimento de omissão pela Corte Superior, consiste em definir se teria restado caracterizada a coisa julgada a impedir a execução do título formado na demanda coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (número antigo 2001.34.002765-2), por dois dos três exequentes, sobretudo à luz do precedente firmado no EAREsp 600.811/SP.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, como prevê o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a existência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. 4 - Deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o objetivo final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, eis que a identidade da causa de pedir e do pedido, no âmbito das demandas coletivas, merece ser aferida de maneira singular, mostrando-se mais razoável adotar o entendimento, no âmbito das demandas coletivas, no sentido de que a tríplice identidade não é critério absoluto, não podendo se desprezar a identidade do resultado almejado, de maneira que haverá a incidência da litispendência ou da coisa julgada quando duas ou mais ações objetivarem produzir os mesmos efeitos práticos.
Nesse sentido: (AgInt no MS n. 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.); (AgRg no AREsp 188343/SC, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2012); (AgRg no REsp 1154853/SP, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2011) e (TRF - 2ª Região, 5ªTurma Especializada, Processo: 5093865-56.2019.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2021). 5 - In casu, diante de uma análise com base no que realmente se almeja nas causas, percebe-se que a demanda individual anteriormente ajuizada pela parte ora agravada e a ação coletiva cujo título se pretende executar têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n° 001/95, com a manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Destarte, inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, operando-se a coisa julgada quanto à matéria. 6 - Cumpre consignar que não se desconhece o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 07/02/2020).
Contudo, o próprio Eg.
STJ já se manifestou no sentido de que referido julgamento não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que inexiste diretriz jurisprudencial vinculante a ser seguida (AREsp n. 2.591.956, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024). 7 - Versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível) e estando abrangido o período executado com base da ação coletiva no pedido formulado (e rejeitado) no Mandado de Segurança individual, não poderá a parte exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). 8 - Com efeito, havendo coisa julgada formada no mandado de segurança individual, no sentido da inexistência de direito ao recebimento da RAV, nos moldes postulados e pela aplicação dos dispositivos debatidos, os efeitos da denegação da ordem não se limitam ao período posterior à impetração. IV – DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/09/2024 14:09
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
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13/09/2024 12:31
Recebidos os autos do STJ
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26/04/2024 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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10/04/2024 22:08
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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10/04/2024 22:08
Recurso Especial Admitido
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10/04/2024 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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02/04/2024 19:07
Juntada de Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/02/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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04/12/2023 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/12/2023 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/12/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/12/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2023 08:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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27/11/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2023<br>Data da sessão: <b>14/11/2023 13:00:00</b>
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25/10/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 14 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016952-05.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: EUNICE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO: ELBER CASTRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO: FERNANDA ADED SALLES MOREIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
24/10/2023 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2023
-
24/10/2023 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/10/2023 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 186
-
05/10/2023 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/09/2023 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2023 14:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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31/08/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/08/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 22:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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24/08/2023 17:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
21/08/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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14/08/2023 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
-
03/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/08/2023 16:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00:00</b>
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07/07/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016952-05.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FERNANDA ADED SALLES MOREIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO: EUNICE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO: ELBER CASTRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
05/07/2023 21:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2023
-
05/07/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/07/2023 20:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 192
-
14/06/2023 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/06/2023 16:08
Retirado de pauta
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24/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/05/2023<br>Data da sessão: <b>13/06/2023 13:00:00</b>
-
24/05/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de JUNHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016952-05.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: EUNICE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO: ELBER CASTRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) AGRAVADO: FERNANDA ADED SALLES MOREIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
23/05/2023 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/05/2023
-
23/05/2023 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/05/2023 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 178
-
18/05/2023 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/02/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2023 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
09/02/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
08/02/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2023 17:23
Juntada de Petição
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03/02/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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13/12/2022 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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01/12/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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29/11/2022 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/11/2022 17:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 230 do processo originário.Número: 50167511320224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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