TRF2 - 5035381-52.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035381-52.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: FERNANDO JOSE DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1102 DO STF.
EFEITO VINCULANTE DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face de acórdão que havia reconhecido o direito do autor à chamada “revisão da vida toda”, com fundamento na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
A parte embargante alega omissão e requer a reforma do julgado à luz do recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que, em julgamento com efeito vinculante, afastaram a possibilidade de aplicação da regra definitiva aos segurados abrangidos pela regra de transição, firmando o entendimento de sua obrigatoriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superação da tese do Tema 1102 do STF, à luz das decisões nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, autoriza a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda; (ii) estabelecer se, diante do novo entendimento firmado pelo STF com força vinculante, é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo Plenário do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF declarou, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, firmando o entendimento de que os segurados abrangidos pela regra de transição não podem optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável.O julgamento dessas ADIs superou a tese firmada no Tema 1102 do STF, restando prejudicada a controvérsia que justificava a suspensão dos processos que versavam sobre a revisão da vida toda.O julgamento da Reclamação Constitucional 78.265 reafirmou a superação da tese do Tema 1102 e autorizou o regular prosseguimento dos feitos sobre a matéria, desde que em conformidade com o novo entendimento vinculante.Os embargos de declaração, embora em regra não possuam efeitos modificativos, admitem excepcionalmente efeitos infringentes quando destinados a sanar vício que, uma vez corrigido, altera o resultado do julgamento, como no presente caso, em que se impõe a conformação ao novo precedente vinculante.A modulação dos efeitos decidida pelo STF preserva a irrepetibilidade dos valores recebidos até 5/4/2024 e veda a cobrança de honorários e custas dos autores de ações pendentes, mas não autoriza a manutenção de pedidos em desconformidade com a tese firmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A superação da tese do Tema 1102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF autoriza a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda.O segurado abrangido pela regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável.É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando necessário para adequação do julgado a precedente vinculante do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 29 e 67; Lei 9.876/1999, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 102, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265 Agr, Plenário, j. 2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
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14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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14/07/2025 12:09
Juntado(a)
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/11/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/11/2023 16:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/08/2023 15:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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31/07/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/07/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2023 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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30/06/2023 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
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29/06/2023 14:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/05/2023 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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31/05/2023 12:41
Juntado(a)
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25/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/05/2023<br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00:00</b>
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25/05/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 12 de junho (segunda-feira) e 12h59 do dia 16 de junho (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Juiz Federal Convocado Macario Ramos Judice Neto) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5035381-52.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FERNANDO JOSE DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
24/05/2023 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/05/2023
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24/05/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/05/2023 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 132
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05/05/2023 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2023 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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