TRF2 - 5002075-83.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002075-83.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARLETTE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA REIS (OAB RJ156057) ATO ORDINATÓRIO Diante das informações apresentadas pela União no evento 79, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível, ressaltando-se que o prosseguimento da execução estará condicionado à sua expressa manifestação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil., tudo conforme determinado no evento 94. -
18/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
27/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
27/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002075-83.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARLETTE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA REIS (OAB RJ156057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 87, na qual se sustenta que há contradição.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a indeferir o requerimento da parte autora para intimar a União, a fim de restabelecer o vínculo com o Ministério da Economia (evento 84).
A parte embargante afirma que a decisão apresenta contradição, pois estaria em desacordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que reconheceu a tríplice acumulação de benefícios previdenciários.
No entanto, a decisão corretamente fundamentou que o pedido de restabelecimento do vínculo com o Ministério da Economia é matéria estranha ao objeto da ação, em que pese o reconhecimento do STF quanto à possibilidade de tríplice acumulação.
Assim, percebe-se que a embargante pretende, na prática, a modificação da decisão.
Todavia, os embargos declaratórios não são recurso de revisão ou reconsideração, devendo eventual irresignação ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio.
Em suma, não há vício algum a ser sanado, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 119, porque tempestivos, e LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
No prazo de 15 dias, diante das informações apresentadas pela União no evento 79, requeira a exequente o que entender cabível para o prosseguimento, conforme determinado no evento 67. -
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 10:34
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
-
22/08/2025 10:12
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002075-83.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARLETTE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA REIS (OAB RJ156057) DESPACHO/DECISÃO Evento 84: indefiro.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal - STF ter reconhecido, neste feito, a legalidade da acumulação da pensão civil com a pensão de ex-combatente e com os proventos de aposentadoria (evento 59, fls. 33), o pedido no presente processo limita-se ao restabelecimento da pensão de ex-combatente (evento 1, INIC1, fls. 7).
Portanto, o restabelecimento do vínculo com o Ministério da Economia é matéria estranha ao objeto da ação e foge ao alcance do julgado, devendo a exequente, se for de seu interesse, ajuizar ação própria.
Dito isso, diante das informações apresentadas pela União no evento 79, requeira a exequente o que entender cabível para o prosseguimento, no prazo de 15 dias, conforme determinado no evento 67. -
14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 09:13
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002075-83.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARLETTE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA REIS (OAB RJ156057) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à exequente para ciência dos documentos apresentados pela União no evento 79 e para requerer, no prazo de 15 dias, o que entender cabível, ressaltando-se que o prosseguimento da execução estará condicionado à sua expressa manifestação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, tudo conforme determinado no despacho do evento 67. -
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:53
Despacho
-
04/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:30
Despacho
-
09/05/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2025 18:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
03/05/2025 14:12
Juntada de Petição
-
29/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 08:40
Despacho
-
28/04/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 20:09
Juntado(a)
-
28/04/2025 11:59
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO03 Número: 50020758320224025101/TRF2
-
19/10/2022 16:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO03 -> TRF2
-
19/10/2022 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/09/2022 10:14
Juntado(a)
-
08/09/2022 11:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50041264420224020000/TRF2
-
31/08/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 18:30
Despacho
-
31/08/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2022 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50041264420224020000/TRF2
-
29/07/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/07/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2022 20:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 17:48
Alterado o assunto processual
-
22/06/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2022 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
11/06/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
24/05/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:21
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/04/2022 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
07/04/2022 15:48
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50041264420224020000/TRF2
-
06/04/2022 16:35
Juntada de Petição
-
06/04/2022 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
05/04/2022 12:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50041264420224020000/TRF2
-
05/04/2022 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2022 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 17:24
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:32
Determinada a intimação
-
18/03/2022 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2022 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/01/2022 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/01/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2022 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 15:29
Despacho
-
17/01/2022 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001431-40.2022.4.02.5102
Isabela Ferreira de Pinho
Pro-Reitor de Gestao de Pessoas - Uff-Un...
Advogado: Pedro Igor de Souza Pinto Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/03/2022 23:40
Processo nº 5009559-29.2022.4.02.0000
Construtora e Incorporadora Telavive Ltd...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2022 17:38
Processo nº 5056284-02.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Btl Comercio e Participacoes S.A.
Advogado: Daniel Giotti de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017767-68.2021.4.02.5001
Leandro Sarnalha da Conceicao
Departamento Estadual de Tr Nsito do Esp...
Advogado: Guilherme Rabbi Bortolini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2021 10:13
Processo nº 5002075-83.2022.4.02.5101
Arlette Ferreira dos Santos
Uniao
Advogado: Fernando Moreira Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 11:59