TRF2 - 0181969-80.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0181969-80.2017.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SETHA INDUSTRIA ELETRONICA LTDAADVOGADO(A): WILSON RODRIGUES DE FARIA (OAB SP122287)ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279)ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL (OAB SP261131) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que for cabível.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal e recurso adesivo interposto pela parte impetrante contra sentença de parcial procedência proferida em mandado de segurança, impetrado com o fim principal de obter a declaração de inexistência de relação jurídica-tributária que obrigue a parte a recolher contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre as seguintes rubricas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e salário-maternidade.
A sentença afastou, de um lado, o pleito de não recolhimento das contribuições para terceiros sobre o salário-maternidade, concedendo a segurança, de outro, para reconhecer o direito ao não recolhimento das mesmas contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado.2.
Discute-se acerca da incidência, ou não, das contribuições de terceiros sobre as seguintes rubricas: a) terço constitucional de férias; b) aviso prévio indenizado; e c) salário-maternidade.3.
As contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma identidade de base de cálculo das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual devem seguir a mesma sistemática, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido o caráter indenizatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julg. em 05/02/2019, DJe 12/02/2019.4.
O STF sedimentou o entendimento, em repercussão geral, sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, modificando a jurisprudência que vinha sendo seguida anteriormente e firmando a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE nº 1072485, Relator Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – divulg. 01/10/2020, public. 02/10/2020).
Em recentíssimo decisum proferido em 12/06/2024 e publicado em 17/06/2024, o STF, ao julgar os embargos de declaração opostos no referido precedente, deu parcial provimento aos aclaratórios, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (ou seja, 14/09/2020), ressalvadas aquelas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão devolvidas pela União.
Destarte, considerando que está em debate aqui contribuições já pagas pela impetrante e tendo sido estas impugnadas judicialmente até o data do julgamento de mérito, deve-se manter afastada a incidência das contribuições de terceiros sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias até a data de 14/09/2020, em conformidade com o que foi decidido pelo STF no RE 1.072.485.
Por consequência, faz-se necessário o provimento parcial da remessa necessária e do apelo fazendário em relação a este ponto, reconhecendo-se a incidência das contribuições de terceiros sobre tais valores, somente a partir de 14/09/2020.5.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme entendimento já sedimentado na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos.
Destarte, não há que se falar em reforma da sentença quanto a esta rubrica, uma vez que o decisum recorrido concedeu a segurança, reconhecendo o direito da parte em não recolher as contribuições devidas a terceiros referentes aos valores pagos a tal título, motivo pelo qual deve-se negar provimento à remessa necessária e à apelação da União quanto a este ponto.6.
Passando-se à análise da questão suscitada pela parte impetrante, em seu recurso adesivo, tem-se que o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.212/91, que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
De acordo com a Corte Suprema, o salário-maternidade, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em virtude do contrato de trabalho, não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Assim, não incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. (RE nº 576967, Re. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. em 05/08/2020, repercussão geral – mérito, public. 21/10/2020), devendo a sentença ser reformada também neste ponto, dando-se, assim, provimento à apelação da impetrante.7.
Em resumo, a sentença a quo deve ser mantida somente quanto ao reconhecimento do direito da impetrante ao não recolhimento de contribuições de terceiros incidentes sobre o aviso prévio indenizado, devendo ser reformada para que a não incidência também abarque os valores relativos ao salário-maternidade (dando-se provimento ao apelo da parte), bem como para fazer valer a incidência das citadas contribuições sobre o terço constitucional de férias, somente a partir de 14/09/2020, dando-se parcial provimento ao apelo fazendário e à remessa necessária quanto a este ponto.8.
Parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.
Provimento à apelação da parte.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e dar provimento à apelação interposta pela parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024. 3.
Após, com ou sem manifestação da autoridade impetrada, dê-se à impetrante. 4.
Nada sendo requerido, ou não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, informando o valor principal e os juros, dos valores que entende devidos, juntamente com os documentos que embasaram o cálculo conforme o título (fichas financeiras, declarações de impostos de renda e outros documentos), arquivem-se os autos, com baixa. -
11/07/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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11/07/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165 e 166
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165 e 166
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24/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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24/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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22/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 164
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 164
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0181969-80.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SETHA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL (OAB SP261131)ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
RE Nº 1.072.485.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO PUBLICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que: (i) deu provimento à apelação da impetrante para determinar que não haja incidência de contribuições de terceiros incidentes sobre o salário-maternidade; (ii) deu parcial provimento à remessa necessária e a sua apelação para fazer valer a incidência das citadas contribuições sobre o terço constitucional de férias e (iii) manteve a sentença quanto ao não recolhimento das referidas contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n.º 1.072.485 (tema 985).
III.
Razões de decidir: 3.
Em seu recurso, a embargante alega, em síntese, que o v. acórdão restou omisso quanto ao pedido de sobrestamento do feito até a publicação do v. acórdão proferido no RE n.º 1.072.485, que modulou os efeitos da tese fixada no tema 985.
Requer, subsidiariamente, que a questão da modulação seja analisada pelo MM.
Juízo de primeira instância, quando do início da fase de cumprimento de sentença. 4.
Quanto ao pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso até a publicação do v. acórdão proferido no RE n.º 1.072.485, registre-se que, muito embora o referido acórdão tenha sido publicado no dia 19/09/2024, foram opostos novos embargos de declaração, em 15/10/2024, todavia, não houve nova determinação de suspensão dos processos. 5.
Assim, conforme preceitua o art. 1.040, III, do CPC, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior após a publicação do acórdão paradigma. 6.
Em relação ao pedido subsidiário de que a questão da modulação seja analisada pelo MM.
Juízo de primeira instância quando do início da fase de cumprimento de sentença, cabe ressaltar ser manifestamente impossível o deferimento de tal pedido, já que o cumprimento de sentença só se inicia após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. 7.
De toda sorte, se a União se sentir prejudicada por eventual modulação dos efeitos determinada no julgamento dos novos embargos de declaração opostos no RE n.º 1.072.485 (tema 985), poderá ela propor ação rescisória, nos moldes do art. 535, §8º, do CPC. 8.
Do prequestionamento: de acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV, 535, §8º, 1.025 e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; STJ, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, p. 01/08/2012 e tema 985 do STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0181969-80.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SETHA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL (OAB SP261131) ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (IMPETRADO) APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (IMPETRADO) APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI INTERESSADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/10/2024 12:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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18/10/2024 12:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 145 e 146
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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02/10/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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23/09/2024 04:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/09/2024 04:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/09/2024 04:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/09/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134 e 136
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02/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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02/09/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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30/08/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2024 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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28/08/2024 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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27/08/2024 17:07
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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07/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
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07/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 DE AGOSTO DE 2024 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0181969-80.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SETHA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL (OAB SP261131) ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (IMPETRADO) APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (IMPETRADO) APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/08/2024 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2024
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02/08/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/08/2024 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 44
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01/08/2024 11:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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01/07/2024 17:06
Juntada de Petição
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16/05/2024 09:46
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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16/05/2024 09:46
Recebidos os autos - RJRIO30 -> TRF2
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08/08/2023 14:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO05
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08/08/2023 14:10
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2023
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08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 107
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15/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 107
-
23/06/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
19/06/2023 16:01
Juntada de Petição
-
16/06/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
16/06/2023 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
15/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2023 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/06/2023 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/06/2023 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
26/05/2023 13:59
Lavrada Certidão
-
26/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2023<br>Data da sessão: <b>06/06/2023 13:00:00</b>
-
26/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2023<br>Data da sessão: <b>06/06/2023 13:00:00</b>
-
26/05/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 06 DE JUNHO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0181969-80.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SETHA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL (OAB SP261131) APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: OS MESMOS APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (IMPETRADO) APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (IMPETRADO) APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/05/2023 07:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/05/2023 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2023
-
16/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/05/2023 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
08/09/2021 11:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
07/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
30/08/2021 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 86
-
20/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
13/08/2021 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/08/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/08/2021 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/08/2021 09:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/08/2021 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/07/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/07/2021 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/07/2021 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/07/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
28/06/2021 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/06/2021 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/06/2021 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2021 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2021 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2021 10:44
Lavrada Certidão
-
26/06/2021 19:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/06/2021 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2021 17:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
21/06/2021 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2021 11:35
Lavrada Certidão
-
02/06/2021 14:26
Lavrada Certidão
-
02/06/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/06/2021<br>Data da sessão: <b>14/06/2021 13:00:00</b>
-
24/05/2021 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/05/2021 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/06/2021 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
21/05/2021 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
12/04/2021 16:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
10/04/2021 02:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
24/03/2021 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
24/03/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
27/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
25/02/2021 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/02/2021 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/02/2021 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2021 15:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2021 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/02/2021 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/02/2021 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/02/2021 18:07
Lavrada Certidão
-
17/02/2021 16:42
Remessa Interna com Acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/02/2021 16:40
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
09/02/2021 19:09
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
09/02/2021 16:40
Julgamento do Incidente Provido - por unanimidade
-
29/01/2021 12:27
Lavrada Certidão
-
21/12/2020 15:18
Lavrada Certidão
-
19/12/2020 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2020<br>Data da sessão: <b>01/02/2021 13:00:00</b>
-
10/12/2020 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/12/2020 12:58
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/02/2021 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
09/12/2020 13:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/10/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/09/2020 18:47
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
24/09/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
26/08/2020 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2020 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2020 09:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/08/2020 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/08/2020 22:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2020 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/08/2020 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/08/2020 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/08/2020 18:06
Remessa Interna com Acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/08/2020 18:03
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
10/08/2020 19:50
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/08/2020 19:11
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
31/07/2020 13:05
Lavrada Certidão
-
23/07/2020 13:31
Lavrada Certidão
-
23/07/2020 04:04
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2020
-
14/07/2020 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/07/2020 13:13
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/08/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 69
-
13/07/2020 16:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
01/04/2020 19:58
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
01/04/2020 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2020 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/03/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 09:10
Remessa Interna - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/03/2020 09:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/03/2020 14:44
Distribuído por prevenção - Número: 00137204620174020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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