TRF2 - 5000500-51.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000500-51.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: YEDO MENDES DE AMORIM BONANDIADVOGADO(A): AILA SANTOS GUIMARAES (OAB ES032575)ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384)ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES JÚNIOR (OAB ES021995)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada a indenizar a autora em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como em danos materiais, promovendo: (i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, cobradas em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto a obra esteve suspensa; (ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, conforme Sentença do evento 49, SENT1, mantida em 2ª instância pelo o Acórdão do evento 13, ACOR2.
Para mais, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido em liquidação da sentença, majorado em 2% em grau de apelação.
Nestes termos: "SENTENÇA (evento 49, SENT1): "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, reconhecendo desde logo a prescrição quinquenal, promovendo:i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, cobradas em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto a obra esteve suspensa.ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir. O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). [...] Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição..." RELATÓRIO/VOTO (evento 13, RELVOTO1): "...Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser definido por ocasião da liquidação da sentença..." ACÓRDÃO (evento 13, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Após o trânsito em julgado, a parte autora, no evento 77, EXECUMPR1, veio aos autos requerer o cumprimento de sentença no valor de R$ 239.914,56, atualizados em 06/2024, referente aos danos materiais (taxa de construção em dobro e ressarcimento de aluguéis), danos morais, custas iniciais e recursais, bem como pleiteou o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação acima, majorado em 2%, em sede recursal.
Instada a se manifestar sobre o cálculo do valor exequendo (evento 80, DOC1), a parte autora esclareceu que (i) não incluiu nos cálculos o valor dos honorários, tendo apenas pleiteado a sua fixação no cumprimento de sentença; (ii) reduziu o valor exequendo para R$239.214,34, em razão de o pagamento das custas recursais não ter sido por ela promovido, mas pela CEF ao interpor recurso de apelação (evento 83, DOC1).
Na decisão de evento 85, DOC1 foi destacado e determinado o seguinte: "Desta forma, o valor dos danos morais e da restituição, em dobro, da taxa de construção deve ser requerido em cumprimento de sentença, no entanto, o valor dos alugueres deve ser liquidado em procedimento em apartado, conforme previsão do art. 509, §1º, do CPC: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1. Decorrido o prazo: a) Com manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial). b) Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento atender aos requisitos legais, desde que não se tenha operado a prescrição." Diante disso, a parte autora veio aos autos no evento 95, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença em relação a parte líquida do título executivo judicial, pelo "montante de R$147.017,58 (cento e quarenta e sete mil e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), referente à condenação ao pagamento de danos morais, restituição em dobro das taxas de construção e restituição do valor de custas iniciais pagos pelo exequente", conforme planilha de cálculos de evento 95, DOC2, que atende os requisitos do art. 524 do CPC. É o relatório.
Tendo o exequente requerido o cumprimento de sentença em relação as obrigações líquidas e apresentado planilha de cálculos que atende ao disposto no art. 524 do CPC, deve ser dado início ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, com o requerimento do início da fase de execução, deve haver fixação de honorários da fase de conhecimento sobre valor da condenação em relação aos objetos deste cumprimento de sentença (parte líquida - juros da obra, danos morais e ressarcimento das custas).
Assim, considerando o tempo de duração da demanda, que os autos são eletrônicos - o que simplifica a atuação do patrono -, e que o trabalho do advogado foi conduzido com o zelo esperado de profissionais competentes e diligentes, devem ser fixados honorários com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, que serão majorados pelos honorários fixados em grau de recurso (2%), conforme determinado em Acórdão de evento 13, RELVOTO1 e evento 13, ACOR2.
Assim, considera-se como valor da execução o importe de R$147.017,58 (atualizado até 06/2025), acrescido de honorários de sucumbência de 10%, majorados em 2% (totalizando 12%) o que perfaz R$17.642,11 (atualizado até 06/2025), totalizando o valor exequendo quanto aos juros de obra, danos morais, ressarcimento de custas e honorários sobre os juros de obra e danos morais no montante de R$ 164.659,69. Diante do exposto: 1.
Arbitro os honorários da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação em relação aos objetos deste cumprimento de sentença (parte líquida), devidamente majorado em 2%, conforme deferido em grau recursal. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado (incluindo os honorários, vide item 1), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 3.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 4.1.
Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, vide evento 1, DOC2), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada. 4.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 4.3.
Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 5.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
14/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 10:12
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 09:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005227-43.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 5
-
08/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 12:16
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
02/06/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
30/05/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 23:08
Despacho
-
27/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 20:43
Despacho
-
17/02/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:05
Despacho
-
12/06/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 13:12
Transitado em Julgado - Data: 16/04/2024
-
16/04/2024 09:03
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50005005120194025002/TRF2
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA)
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA)
-
08/08/2022 15:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
-
02/06/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/04/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/04/2022 22:26
Determinada a intimação
-
26/04/2022 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 07:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50114834620204020000/TRF2
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/01/2022 10:55
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
-
13/12/2021 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114834620204020000/TRF2
-
12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/12/2021 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/12/2021 16:35
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50114834620204020000/TRF2
-
02/12/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/12/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/12/2021 16:00
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/06/2021 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:00
Juntada de Petição
-
09/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/03/2021 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/03/2021 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2021 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2021 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2021 13:15
Determinada a intimação
-
23/11/2020 15:03
Juntada de Petição
-
10/11/2020 17:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/09/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2020 12:46
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114834620204020000/TRF2
-
03/09/2020 21:21
Juntada de Petição
-
02/09/2020 19:00
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50114834620204020000/TRF2
-
16/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2020 12:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2020 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 12:12
Decisão interlocutória
-
23/04/2020 17:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/02/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2020 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 27/01/2020 até 31/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00037
-
09/12/2019 16:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
09/12/2019 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2019 10:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2019 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2019 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2019 16:57
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/10/2019 16:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/08/2019 11:47
Juntada de Petição
-
25/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2019 15:36
Juntada de Petição
-
02/07/2019 12:49
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2019 19:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2019 19:27
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
17/06/2019 15:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/05/2019 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2019 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/04/2019 até 29/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Conforme Portaria nº TRF2-PTP-2018/00846, de 18/12/2018, da Presidência do TRF da 2ª Região.
-
11/04/2019 12:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2019 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2019 17:39
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
19/02/2019 14:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/02/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059965-77.2022.4.02.5101
Teofila Tavares Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalie Afonso Toledo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2023 22:26
Processo nº 5042619-59.2021.4.02.5001
E.b Zampirolli Inox Montagem e Manutenca...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2023 12:23
Processo nº 5059965-77.2022.4.02.5101
Teofila Tavares Pinto
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Natalie Afonso Toledo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2022 13:22
Processo nº 5042619-59.2021.4.02.5001
E.b Zampirolli Inox Montagem e Manutenca...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2021 18:52
Processo nº 5000500-51.2019.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Yedo Mendes de Amorim Bonandi
Advogado: Andre Guimaraes Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2022 15:36