TRF2 - 5013869-09.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013869-09.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: WANDA CORREA DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA PELO FUNSA.
PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.080 DO STJ.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO, objetivando o restabelecimento do benefício de assistência médico-hospitalar prestado pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, com o correspondente desconto em folha.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o imediato restabelecimento do benefício.
A UNIÃO interpôs apelação, alegando que a autora, na qualidade de filha de ex-militar e pensionista com rendimento superior a um salário-mínimo, não preenche os requisitos para manutenção da assistência, com base no Tema 1.080 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelada, na condição de pensionista de militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA; (ii) apurar se o cancelamento do benefício foi precedido de regular processo administrativo, em conformidade com os Temas 1.080 do STJ e 138 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao caso deve observar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão (1997), antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. 4.
O Tema 1.080 do STJ firmou entendimento de que o direito à assistência médico-hospitalar pelas Forças Armadas não decorre automaticamente da condição de pensionista e depende da comprovação de dependência econômica, ausência de rendimentos superiores ao salário-mínimo e respeito ao devido processo legal em caso de cancelamento. 5.
A jurisprudência do STF (Tema 138) condiciona a anulação de ato administrativo com efeitos concretos à prévia instauração de processo administrativo, assegurando contraditório e ampla defesa. 6.
A ausência de provas nos autos acerca da instauração de procedimento administrativo para cancelamento do benefício e da existência ou não de tratamento médico em curso pela apelada impossibilita a aplicação direta da tese do STJ ao caso concreto. 7.
Diante da superveniência do julgamento do Tema 1.080 após a prolação da sentença, impõe-se a anulação da decisão para reabertura da fase instrutória, possibilitando a comprovação dos requisitos ali estabelecidos. 8.
Não há condenação em honorários recursais, em razão da anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar às partes a comprovação dos requisitos estabelecidos no Tema 1.080 do STJ. 10.
Teses de julgamento: a) Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do óbito do militar instituidor da pensão, nos termos do princípio do tempus regit actum. b) O direito à assistência médico-hospitalar do FUNSA a pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 exige demonstração de dependência econômica, ausência de rendimentos superiores ao salário-mínimo e respeito ao devido processo legal. c) A ausência de instrução sobre tais requisitos impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/60, art. 7º, VI; Lei nº 6.880/80, art. 50, IV, ‘e’ e § 2º, III; CF/1988, art. 5º, II e LV; Lei nº 9.784/99, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, Recursos Especiais 1.880.238/RJ e outros, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.09.2020; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
-
15/08/2025 14:22
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/08/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
-
30/06/2025 11:12
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
-
27/05/2025 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
27/05/2025 13:54
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/03/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/03/2023 13:50
Retirado de pauta
-
28/03/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/03/2023 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/03/2023 13:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
10/03/2023 20:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2023
-
10/03/2023 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/03/2023 19:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
26/01/2021 14:06
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
-
26/01/2021 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2021 13:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
22/01/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
22/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:48
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/01/2021 09:04
Distribuído por prevenção - Número: 50047137120194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012570-96.2021.4.02.5110
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Elisangela Maria da Silva
Advogado: Helio Menna Gutterres Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2023 16:17
Processo nº 5012570-96.2021.4.02.5110
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Elisangela Maria da Silva
Advogado: Carlos Magno de Souza Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2022 18:07
Processo nº 0006355-52.2003.4.02.5101
Hypera S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mario Junqueira Franco Junior
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2021 09:00
Processo nº 5061707-40.2022.4.02.5101
Luiz Antonio da Silva Vianna
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2023 08:47
Processo nº 5000202-88.2023.4.02.0000
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Fabiana Araujo dos Santos
Advogado: Jussara Filardi da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2023 16:27