TRF2 - 5025053-54.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 19:07 Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR 
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                                            08/09/2025 11:18 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 103 
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                                            08/09/2025 09:28 Juntada de Petição 
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                                            05/09/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            04/09/2025 21:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95 
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                                            14/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            13/08/2025 17:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            13/08/2025 17:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94 
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                                            13/08/2025 12:39 Juntada de Petição 
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                                            13/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5025053-54.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornam dos Tribunais Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso especial da recorrente e com determinação do Supremo Tribunal Federal para adoção de um dos procedimentos previstos em relação aos Tema 339, 660, 895 e 1108 todos do STF.
 
 Procedo, então, a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da recorrente, em cumprimento à determinação.
 
 Trata-se de recurso extraordinário interposto por SOUTH32 MINERALS SA, com base no art. 102, inciso III, alínea “a” da CRFB/1988, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REITENGRA.
 
 BENEFÍCIO FISCAL.
 
 ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
 
 FACULDADE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível em Mandado de Segurança, interposta por SOUTH32 MINERALS SA, em face da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança. 2.
 
 Objetiva a impetrante seja declarado "o direito à utilização da totalidade do resíduo tributário ou, ao menos, do percentual de 3% nas operações de exportação, previsto, inicialmente, pelo artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, com o incremento do adicional de 2% (previsto em seu § 2º), uma vez que a sua sucessiva redução de alíquotas e falta de regulamentação do adicional viola diversos princípios constitucionais (tais como da livre concorrência e iniciativa, isonomia, neutralidade, além da imunidade tributária)". 3.
 
 O art. 153, §1º, da CF autoriza a alteração das alíquotas dos impostos de importação e exportação por ato do Poder Executivo .O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão de que é facultado ao Poder Executivo Federal editar decretos alterando as alíquotas do REINTEGRA, conforme a necessidade apurada. 4. Quanto à suposta ofensa dos dispositivos da Lei nº 13.043/14 e do Decreto nº 8.415/15 aos princípios da livre-iniciativa, livre concorrência, liberdade de comércio, neutralidade fiscal e isonomia, impende salientar que se trata de verdadeira alegação genérica da parte, sem qualquer alusão ao caso concreto e ao que foi decidido, motivo pelo qual é imperioso concluir que a legalidade do decreto mencionados não restou ilidida, notadamente pela autorização legal conferida pelo art. 22 da Lei nº 13.043/2014. 5.
 
 A alegação da impetrante é impertinente, levando-se em consideração que o decreto regulamentador, dentro dos limites estabelecidos pela lei, deve regular o benefício fiscal, ampliando-o ou reduzindo-o, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete implementar suas políticas fiscais, sociais e econômicas, utilizando o caráter extrafiscal que pode ser atribuído aos tributos (STF, RE nº 344.331, 1ª Turma, Rel.
 
 Ministra Ellen Gracie, DJe 14-03-2003). 6.
 
 Deste modo, não merece reforma a sentença. 7.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 93, IX e art. 5º, incisos LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso II, 84, inciso IV, 170, inciso IV, artigo 146-A, 149, §2º, inciso I, 150, inciso II, 153, §3º, inciso II e III, 155, §2º, inciso X, alínea “a”. 156, §3º, inciso II e artigo 195, I, alíneas “b” e “c”, todos da Constituição Federal.
 
 Argumenta que a manutenção do acórdão recorrido viola a necessária garantia do desenvolvimento econômico nacional e da não exportação de tributos; os princípios da livre-iniciativa, livre concorrência e liberdade de comércio; a imunidade tributária nas exportações; a neutralidade fiscal e a isonomia. Contrarrazões no evento 53.2. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso, o acórdão concluiu que "O art. 153, §1º, da CF autoriza a alteração das alíquotas dos impostos de importação e exportação por ato do Poder Executivo.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão de que é facultado ao Poder Executivo Federal editar decretos alterando as alíquotas do REINTEGRA, conforme a necessidade apurada." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6055 e 6040, decidiu que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega).
 
 Confira-se, a propósito, a ementa do julgamento: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 LEI 13.043/2014, DECRETO 8.415/2015 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
 
 REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL.
 
 NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA.
 
 REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE.
 
 Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já decidiu sobre a natureza infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional.
 
 Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS. REINTEGRA.
 
 PROGRAMA DE INCENTIVO À ECONOMIA NACIONAL.
 
 ADIS 6.040 e 6.055.
 
 CONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITOS RESIDUAIS DE ATÉ 2%.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
 
 PODER JUDICIÁRIO.
 
 ATUAÇÃO.
 
 LEGISLADOR POSITIVO.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão que proclamou a conformidade do acórdão impugnado com o entendimento firmado no julgamento das ADIs 6.040 e 6.055 e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o debate acerca da inexistência de regulamentação do Executivo para apuração de créditos residuais do Reintegra envolve ofensa direta à Constituição Federal ou se demanda análise de matéria infraconstitucional. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 No julgamento conjunto das ADIs 6.040 e 6.055, o Supremo declarou constitucional o art. 22 da Lei federal n. 13.043/2014 e concluiu que o Reintegra pode ter seu percentual reduzido livremente pelo Poder Executivo, desde que respeitados os limites previstos em lei.
 
 A Corte entendeu que o dispositivo não trata de imunidade tributária, mas, sim, de medida incentivadora à indústria. 4. O debate envolvendo a ausência de regulamentação para apuração de créditos residuais de até 2% (dois por cento) do Reintegra tem natureza infraconstitucional, configurando ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. 5.
 
 A jurisprudência do Supremo veda a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Agravo interno desprovido. (ARE 1496358 ED-AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
 
 NUNES MARQUES, Julgamento: 03/03/2025, Publicação: 21/03/2025) Veja-se ainda: RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024; Em relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, a Corte Suprema entende ausente a repercussão geral, a teor do Tema 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
 
 De igual modo, em relação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, o STF afastou a repercussão geral no Tema 895/STF: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
 
 Em relação à alegada violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, observa-se que as questões trazidas pela recorrente foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual: o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas Por fim, não houve debate sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal ou de exercício, não sendo possível estabelecer a conformidade ou não do acórdão recorrido com o que restou decidido no Tema 1108/STF.
 
 Ante o exposto, em relação à violação ao art. 93, IX da CF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, aplicando os Temas 660, 895 e 339 do STF e o INADMITO sobre as demais questões, com base no art. 1.030, V, do CPC.
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                                            12/08/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 17:50 Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC 
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                                            12/08/2025 17:50 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            18/07/2025 18:38 Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR 
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                                            18/07/2025 12:20 Recebidos os autos do STF 
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                                            15/05/2024 14:37 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5025053542022402510120240515143712 
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                                            07/05/2024 18:14 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            07/05/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77 
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                                            05/04/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61 
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                                            19/03/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67 
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                                            17/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            11/03/2024 15:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            11/03/2024 15:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            08/03/2024 16:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            08/03/2024 16:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            08/03/2024 15:47 Juntada de Petição 
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                                            07/03/2024 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/03/2024 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/03/2024 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2024 19:02 Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC 
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                                            06/03/2024 19:02 Recurso Extraordinário admitido 
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                                            06/03/2024 19:01 Recurso Especial Admitido 
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                                            06/03/2024 19:00 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            29/02/2024 11:19 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR 
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                                            26/02/2024 13:48 Juntada de Petição 
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                                            21/02/2024 23:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            20/02/2024 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            17/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61 
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                                            10/02/2024 18:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            10/02/2024 18:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            09/02/2024 20:37 Juntada de Petição 
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                                            07/02/2024 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/02/2024 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/02/2024 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/02/2024 16:17 Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC 
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                                            07/02/2024 16:17 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 
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                                            31/10/2023 11:22 Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR 
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                                            30/10/2023 19:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 16:19 Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC 
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                                            30/10/2023 15:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            27/09/2023 18:30 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            22/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            12/09/2023 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/09/2023 19:17 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            12/09/2023 19:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            20/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45 
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                                            14/08/2023 13:28 Juntada de Petição 
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                                            10/08/2023 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/08/2023 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/08/2023 18:00 Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            10/08/2023 18:00 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            09/08/2023 23:01 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            14/07/2023 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2023<br>Data da sessão: <b>01/08/2023 13:00:00</b> 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação 3a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de agosto de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de agosto de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
 
 Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de agosto de 2023, com início às 14:00 horas.
 
 As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
 
 Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
 
 Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
 
 A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
 
 Turma Especializada).
 
 Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
 
 A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
 
 Apelação Cível Nº 5025053-54.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de julho de 2023.
 
 Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
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                                            13/07/2023 18:09 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2023 
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                                            13/07/2023 17:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b> 
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                                            13/07/2023 17:56 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 192 
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                                            13/07/2023 17:16 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            28/06/2023 13:10 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27 
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                                            28/06/2023 10:30 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 31 
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                                            28/06/2023 07:26 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2023 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            26/06/2023 17:51 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            26/06/2023 17:49 Juntado(a) 
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                                            22/06/2023 19:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            15/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            06/06/2023 12:54 Juntada de Petição 
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                                            05/06/2023 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/06/2023 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/06/2023 22:38 Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            02/06/2023 22:38 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            23/05/2023 21:23 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            20/05/2023 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/05/2023 12:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            15/05/2023 12:41 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/05/2023 10:03 Juntada de Petição 
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                                            13/05/2023 00:38 Juntado(a) 
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                                            13/05/2023 00:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            13/05/2023 00:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            13/05/2023 00:14 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2023 00:11 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 17:49 Juntada de Petição 
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                                            05/05/2023 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2023<br>Data da sessão: <b>23/05/2023 13:00:00</b> 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação 3a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 23 de maio de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 29 de maio de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
 
 Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 23 de maio de 2023, com início às 14:00 horas.
 
 As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
 
 Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
 
 Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
 
 A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
 
 Turma Especializada).
 
 Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5025053-54.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023.
 
 Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
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                                            04/05/2023 17:42 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2023 
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                                            04/05/2023 17:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b> 
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                                            04/05/2023 17:38 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 27 
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                                            04/05/2023 13:38 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            08/10/2022 02:21 Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27 
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                                            08/10/2022 02:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 15:00 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            29/09/2022 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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