TRF2 - 5130384-59.2021.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:22
Juntada de Petição
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15/09/2025 09:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 93 Número: 50130200420254020000/TRF2
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22/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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31/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130384-59.2021.4.02.5101/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROEXEQUENTE: CLAUDIA PINTO FIGUEIREDOADVOGADO(A): CESAR DE BRITO CORREA (OAB RJ101932)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 30/07/2025 - Juntado(a) -
30/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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30/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 14:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-47
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130384-59.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLAUDIA PINTO FIGUEIREDOADVOGADO(A): CESAR DE BRITO CORREA (OAB RJ101932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), visando à impugnação do valor executado a título de multa coercitiva, totalizando R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Conforme se depreende dos autos, a executada foi intimada em 26 de junho de 2024, para cumprimento da decisão proferida no evento 68, que cominava multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
O prazo estabelecido para o cumprimento era de 15 (quinze) dias.
A fluência da multa diária iniciou-se em 11 de julho de 2024 e teve sua contagem encerrada em 07 de agosto de 2024, data em que se verificou o cumprimento da determinação judicial.
O período de inadimplemento totalizou 28 (vinte e oito) dias.
O cerne da presente controvérsia reside na análise da proporcionalidade e razoabilidade do montante alcançado pela multa coercitiva.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a multa diária, embora seja um instrumento de relevante importância para a efetividade das decisões judiciais, não pode configurar-se como fonte de enriquecimento indevido para a parte credora.
Nesse sentido, a revisão do valor da multa é cabível quando este atinge patamar excessivo, desproporcional à obrigação principal e ao período de inadimplemento, considerando que a multa coercitiva possui função exclusivamente inibitória, e não indenizatória.
Nessa linha, cito os seguintes julgados do Col.STJ: (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). No mesmo sentido:STJ, AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.928/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016. (AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) No caso em tela, ainda que o ordenamento jurídico confira ao magistrado a prerrogativa de reduzir o valor da multa, de ofício ou a requerimento da parte, caso se torne manifestamente excessivo, verifica-se que o montante apurado não se revela desproporcional.
A decisão que fixou a multa estabeleceu um limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual não foi ultrapassado.
Cumpre salientar, por oportuno, que a Universidade, ora executada, não interpôs recurso contra a decisão que fixou o teto da multa, o que, em um primeiro momento, demonstra a ausência de irresignação quanto ao patamar estabelecido.
A fixação da multa diária por descumprimento de ordem judicial encontra amparo legal e tem como finalidade precípua compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta, conferindo efetividade à tutela jurisdicional.
Diante desse panorama, considerando a recalcitrância da parte executada em cumprir a determinação judicial por um período considerável de 28 (vinte e oito) dias, a manutenção do valor da multa apurado, dentro do limite fixado pela decisão do evento 68, mostra-se adequada.
Tal medida se harmoniza com a finalidade coercitiva da multa, sem incorrer em onerosidade excessiva ou desproporcional.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 84, mantendo o valor da multa fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pela decisão proferida no evento 68.
Transitada em julgado a presente decisão, determino o cadastramento da requisição de pagamento no valor ora estabelecido.
Após, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Uma vez emitida a requisição de pequeno valor (RPV) ou o precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se a quitação. -
22/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:07
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:58
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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08/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 15:12
Determinada a intimação
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04/10/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:38
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:18
Juntada de Petição
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29/07/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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26/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:55
Decisão interlocutória
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26/06/2024 15:11
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 10:06
Juntada de Petição
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25/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/03/2024 19:07
Juntada de Petição
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27/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/02/2024 14:17
Juntada de Petição
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23/02/2024 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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22/02/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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21/02/2024 12:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 09:22
Determinada a intimação
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20/02/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 16:18
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/02/2024 13:26
Juntada de Petição
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11/12/2023 18:52
Baixa Definitiva
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07/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/11/2023 14:39
Juntada de Petição
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12/11/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2023 17:51
Determinada a intimação
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09/11/2023 13:34
Alterado o assunto processual
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09/11/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 06:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 51303845920214025101
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20/10/2022 15:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
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22/09/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2022 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/08/2022 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2022 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2022 13:52
Determinada a intimação
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02/08/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2022 10:29
Juntada de Petição
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2022 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2022 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2022 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2022 15:18
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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09/06/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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09/06/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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09/06/2022 19:52
Concedida em parte a Segurança
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09/06/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2022 11:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2022 17:22
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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03/05/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 12:52
Despacho
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15/02/2022 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2021 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 18:39
Determinada a intimação
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13/12/2021 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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