TRF2 - 0012972-12.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 174 e 175
-
18/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 178
-
15/09/2025 06:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
15/09/2025 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
11/09/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
11/09/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 174, 175
-
10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0012972-12.2018.4.02.5001/ES APELANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237)ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286)ADVOGADO(A): ÍCARO JOSÉ MOURA SILI (OAB ES013458)ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615)APELANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237)ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286)ADVOGADO(A): ÍCARO JOSÉ MOURA SILI (OAB ES013458)ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição interposta por KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA e FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (Requerentes) no evento 163 dos autos eletrônicos, em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência no evento 151, que comunicou o trânsito em julgado do feito.
Os Requerentes, ora peticionantes, insurgem-se contra a decisão do evento 151 que reconheceu o trânsito em julgado do processo.
Alegam que não foram devidamente intimados do acórdão proferido no evento 134, que negou provimento aos agravos internos interpostos.
Conforme narrado na petição do evento 163, o acórdão de evento 134 foi juntado aos autos, mas, um dia após, o processo foi suspenso em razão da Reclamação n. 47.395/RJ.
Os peticionantes sustentam que foram intimados apenas do despacho que determinou a suspensão do feito (eventos 138 a 141), e não do teor integral do acórdão do evento 134.
Adicionalmente, afirmam que o referido acórdão não foi disponibilizado nem publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Alegam que, somente após o levantamento da suspensão do processo (evento 157), as partes deveriam ser intimadas do acórdão, conforme os artigos 269 e 270 do Código de Processo Civil (CPC), para a interposição de eventuais recursos cabíveis.
Diante da ausência de intimação do acórdão, argumentam que a preclusão não se consumou, tornando inviável a remessa dos autos aos Tribunais Superiores neste momento processual.
Requerem, portanto, o chamamento do feito à ordem para que seja determinada a intimação do acórdão do evento 134, com a consequente revogação da determinação de remessa dos autos aos Tribunais Superiores, até que transcorra o prazo recursal ou sejam julgados eventuais recursos decorrentes da regular intimação.
Manifestação da União no evento 169. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na regularidade da intimação do acórdão proferido no evento 134 e, por conseguinte, na validade da decisão que reconheceu o trânsito em julgado no evento 151.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão do evento 134 foi de fato juntado no dia 03 de junho de 2024.
Contudo, em 04 de junho de 2024, no evento 136, o processo foi suspenso por decisão judicial, em razão da Reclamação Constitucional n. 47.395/RJ.
As intimações subsequentes (eventos 138, 139, 140 e 141) referem-se expressamente ao despacho/decisão que determinou a suspensão do processo (evento 136), e não ao acórdão propriamente dito.
A intimação pessoal das partes quanto aos acórdãos é um ato essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa, marcando o início da contagem dos prazos recursais.
A ausência de intimação válida impede a fluência do prazo para a interposição de recursos, tornando prematuro qualquer reconhecimento de trânsito em julgado.
Embora o sistema de processo eletrônico preveja a intimação por meio eletrônico e a presunção de ciência após determinado período, é fundamental que o ato judicial a ser comunicado seja explicitamente objeto da intimação.
No presente caso, as intimações subsequentes à juntada do acórdão (evento 134) foram direcionadas à decisão de suspensão do processo (evento 136), e não ao conteúdo do acórdão.
Assim, não houve a comunicação formal e inequívoca do acórdão às partes, o que obsta a contagem do prazo recursal.
Nesse sentido, a decisão do evento 151, que reconheceu o trânsito em julgado do acórdão do evento 134, foi proferida sem a observância da formalidade de intimação que desencadeia a fluência dos prazos recursais.
A inobservância de tal formalidade caracteriza vício processual que impede a formação da coisa julgada material.
Diante do exposto, o pleito dos Requerentes é acolhido, uma vez que a ausência de intimação válida do acórdão do evento 134 aos litigantes torna nula a certidão de trânsito em julgado e, consequentemente, a decisão que a reconheceu no evento 151.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição do evento 163, para: (I) ANULAR a decisão de evento 151, que determinou a certificação do trânsito em julgado; (II) DETERMINAR a intimação das partes quanto ao acórdão de evento 134.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:54
Devolvidos os autos - AREC -> OEsp
-
09/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/09/2025 18:50
Deferido o pedido
-
08/09/2025 17:47
Juntada de Petição
-
28/08/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
28/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 167
-
28/08/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
19/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
19/08/2025 17:29
Determinada a intimação
-
12/08/2025 19:23
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
11/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 154
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
04/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
04/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
-
31/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0012972-12.2018.4.02.5001/ES APELANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237)ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286)ADVOGADO(A): ÍCARO JOSÉ MOURA SILI (OAB ES013458)ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615)APELANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237)ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286)ADVOGADO(A): ÍCARO JOSÉ MOURA SILI (OAB ES013458)ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos requerentes Kleber Chieppe Carreira da Silva e Fernando Chieppe Carreira da Silva em face da decisão proferida no Evento 98, que negou seguimento ao recurso especial por entender incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) à luz do Tema 339 da repercussão geral do STF.
Sustentam os requerentes que a aplicação do referido tema aos recursos especiais configura indevida usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame de matérias infraconstitucionais, especialmente quando versam sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Alegam que a jurisprudência desta Vice-Presidência evoluiu recentemente, conforme demonstrado com base em decisão proferida em 30/04/2024 na Rcl 47.395/RJ, na qual o STJ assentou que o Tema 339 da repercussão geral deve ser aplicado apenas para fins de inadmissão de recursos extraordinários, não sendo possível utilizá-lo como fundamento para indeferir o seguimento de recursos especiais.
Com base nisso, afirmam que a Vice-Presidência do TRF2 passou a adotar nova postura, admitindo o seguimento de recursos especiais que invocam violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme exemplificam com diversas decisões recentes mencionadas na petição.
Diante do exposto, requerem a reconsideração da decisão anteriormente proferida e a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso especial, para que a matéria possa ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se prejudicada eventual reclamação e suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
Em decisão proferida no evento 98, o então Vice-presidente desta Corte negou seguimento ao recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/15, em decorrência do entendimento fixado no Tema 339, do STF, nos termos do art. 1.030, I, 'a', do CPC/15.
Contra esta decisão foi interposto o agravo interno do evento 113, tendo o Órgão Especial desta Corte Regional negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado: AGRAVOS INTERNOS CONTRA AS DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1022, CPC. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO STF.
NÃO CONFIGURADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1. Em relação à suposta violação aos artigos 489 e 1022, do Código de Processo Civil, foi negado seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339). 2. No caso, o acórdão proferido está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes a embasar a solução alcançada. 3. Os Tribunais Superiores entendem que não há usurpação de competência nessa análise, uma vez que, de acordo com o artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o acórdão de origem estiver de acordo com as teses estabelecidas pelos Tribunais Superiores, o Presidente ou Vice-Presidente deverá negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, sendo esta exatamente a hipótese dos autos (STF, Segunda Turma, Rcl 62702 AgR-ED, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 28/02/2024; STF, Segunda Turma, Rcl 59574 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/09/2023; STF, Segunda Turma, Rcl 58363 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 28/06/2023; STF, Primeira Turma, Rcl 57157 ED, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, publicado em 08/02/2023; STJ, Segunda Seção, AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.276/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disponibilizado em01/04/2022; STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.890.526/GO, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, disponibilizado em 23/03/2023; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.859/DF, Relator Desembargador Convocado do TRF5Manoel Erhardt, disponibilizado em 14/10/2022). 4 – Há, de fato, um viés inovador na aplicação do Tema 339, após análise que afasta o vício de fundamentação alegado, mas, conforme transcrito acima, referido posicionamento encontra esteio em julgados das Cortes Superiores, não tendo sido localizado nenhum julgamento em sentido contrário. 5 - A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que, em última análise, retiram da decisão a devida fundamentação, de maneira que não há qualquer impedimento a que, quando houver alegação de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, a controvérsia seja analisada à luz do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal. 6 - Noutro giro, no que toca à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, mister destacar a tese fixada no Tema nº 660 do STF: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. 7 - Veja-se que, a despeito da insurgência da agravante, a jurisprudência da Suprema Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 8 - Constata-se, portanto, que a decisão agravada está de acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Temas nº 339 e 660), não tendo a agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação dos referidos precedentes qualificados. 9. Agravos internos desprovidos.
Paralelamente, a parte recorrente ajuizou Reclamação Constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça (Rcl n. 47395/RJ), na qual foi, inicialmente, deferida a medida liminar "para, tão logo seja julgado o Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial (cujo resultado pode vir a prejudicar o objeto deste feito), suspender, até a decisão da presente Reclamação, o andamento dos Embargos à Execução Fiscal 0012972- 12.2018.4.02.5001.".
Na sequência, o então Vice-presidente desta Corte Regional, em cumprimento a decisão proferida pela Corte Superior, determinou a suspensão do processo até a conclusão do julgamento da Reclamação (evento 136).
Ao julgar o mérito da referida ação constitucional, a Exma.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA não conheceu da reclamação e tornou sem efeito a liminar anteriormente conhecida.
A decisão proferida pela eminente relatora foi mantida no julgamento do agravo interno interposto pelos ora recorrentes.
Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão em questão: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA.1.
A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2.
Não há usurpação da competência desta Corte Superior na hipótese em que, nos termos do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral. 3.
Agravo interno improvido.
Em razão do não conhecimento da reclamação ajuizada pelos recorrentes, a decisão reclamada, que havia negado seguimento ao recurso especial em ralação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/15, recobrou seus efeitos, tornando-se, assim, insuscetível de rediscussão por força da preclusão operada após o julgamento do agravo interno pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional.
Diante da impossibilidade de se exercer novo juízo de admissibilidade do recurso especial, indefiro o pedido formulado pela parte recorrente.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos aos tribunais superiores, ante a interposição do agravo do art. 1042 do CPC. -
30/07/2025 18:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:31
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
08/07/2025 19:04
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
07/07/2025 12:22
Juntada de Petição
-
07/08/2024 11:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
-
27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 141
-
06/06/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
06/06/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
05/06/2024 17:53
Juntada de Petição
-
04/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/06/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/06/2024 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
03/06/2024 18:28
Juntado(a)
-
16/05/2024 20:02
Remetidos os Autos com voto divergente - SECCOR -> OEsp
-
16/05/2024 20:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - OEsp -> SECCOR
-
16/05/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido - por maioria
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Petição
-
22/04/2024 17:16
Juntado(a)
-
22/04/2024 17:15
Remetidos os Autos - SECVPR -> OEsp
-
19/04/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> SECVPR
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Petição
-
15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Período da sessão: <b>02/05/2024 00:00 a 08/05/2024 12:59</b>
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 46ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término no dia 08 de MAIO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 0012972-12.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237) ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286) ADVOGADO(A): ÍCARO JOSÉ MOURA SILI (OAB ES013458) ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) APELANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237) ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286) ADVOGADO(A): ÍCARO JOSÉ MOURA SILI (OAB ES013458) ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
12/04/2024 14:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2024
-
09/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/05/2024 00:00 a 08/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 141
-
14/03/2024 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
14/03/2024 11:32
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
13/03/2024 15:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 116
-
13/03/2024 07:21
Juntada de Petição
-
08/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:01
Juntada de Petição
-
07/03/2024 09:58
Juntada de Petição
-
07/03/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
07/03/2024 09:55
Juntada de Petição
-
07/03/2024 09:55
Juntada de Petição
-
07/03/2024 09:55
Juntada de Petição
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 104
-
06/02/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
06/02/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
05/02/2024 16:36
Juntada de Petição
-
02/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 12:03
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
01/02/2024 18:24
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
01/02/2024 18:24
Negado seguimento a Recurso Especial
-
24/08/2023 11:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
23/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2023 08:53
Juntada de Petição
-
30/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:24
Juntada de Petição
-
30/06/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 82
-
06/06/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
06/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/06/2023 12:19
Juntada de Petição
-
02/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2023 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2023 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
24/05/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/05/2023 12:28
Lavrada Certidão
-
05/05/2023 12:17
Lavrada Certidão
-
05/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2023<br>Data da sessão: <b>16/05/2023 13:00:00</b>
-
05/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2023<br>Data da sessão: <b>16/05/2023 13:00:00</b>
-
05/05/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 DE MAIO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 de maio de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0012972-12.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FERNANDO CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237) ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286) ADVOGADO(A): ÍCARO JOSÉ MOURA SILI (OAB ES013458) APELANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237) ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286) ADVOGADO(A): ÍCARO JOSÉ MOURA SILI (OAB ES013458) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/04/2023 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2023
-
25/04/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/04/2023 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 162
-
25/04/2023 12:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/05/2022 11:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2022 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/04/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/04/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
11/04/2022 12:24
Juntada de Petição
-
08/04/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2022 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/04/2022 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/02/2022 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
17/02/2022 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/02/2022 22:15
Juntada de Petição
-
08/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2022<br>Data da sessão: <b>16/02/2022 14:00:00</b>
-
31/01/2022 11:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/01/2022 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/01/2022 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/02/2022 14:00</b><br>Sequencial: 29
-
25/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:15
Retirado de pauta
-
25/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2022<br>Data da sessão: <b>02/02/2022 14:00:00</b>
-
14/12/2021 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/12/2021 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/12/2021 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/02/2022 14:00</b><br>Sequencial: 35
-
24/11/2021 14:26
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2021
-
23/11/2021 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
23/11/2021 13:01
Retirado de pauta
-
23/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/11/2021 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/11/2021 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/11/2021 12:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/12/2021 14:00</b><br>Sequencial: 41
-
11/11/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
-
25/10/2021 18:39
Juntada de Petição
-
21/10/2021 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2021 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/10/2021 16:39
Retirado de pauta
-
19/10/2021 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
19/10/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 14:48
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 20:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
18/10/2021 20:34
Juntada de Petição
-
11/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/10/2021<br>Data da sessão: <b>20/10/2021 14:00:00</b>
-
01/10/2021 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/10/2021 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/10/2021 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/10/2021 14:00</b><br>Sequencial: 36
-
13/09/2021 15:34
Lavrada Certidão - Inspecionado
-
24/06/2021 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
24/06/2021 12:39
Retirado de pauta
-
24/06/2021 12:35
Lavrada Certidão
-
24/06/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2021<br>Data da sessão: <b>05/07/2021 13:00:00</b>
-
21/06/2021 17:48
Juntada de Petição
-
15/06/2021 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/06/2021 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
15/06/2021 09:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2021 13:00</b><br>Sequencial: 130
-
07/04/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017829-79.2019.4.02.5001
Uniao
Os Mesmos
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 13:04
Processo nº 5017829-79.2019.4.02.5001
Uniao
Associacao Cultural Social e Esportiva G...
Advogado: Antonio Ernesto de Fonseca e Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 15:16
Processo nº 5000170-40.2022.4.02.5005
Lucilene Maria Sobrinho Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2023 14:23
Processo nº 5006516-41.2021.4.02.5005
Patricia da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Macedo Torres Moulin Olmo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2023 14:23
Processo nº 5004387-72.2023.4.02.0000
Maria Helena Benites de Queiroz
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 12:50