TRF2 - 5002234-89.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR07
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
01/07/2025 17:07
Despacho
-
30/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
30/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:23
Transitado em Julgado para o Réu - RODRIGO MEIRA LEGEY FERREIRA<br>Data: 23/05/2025
-
30/06/2025 16:22
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - GILMAR JOSE CASAS JUNIOR - GUSTAVO DA SILVA DE MENDONCA CATALDO - RODRIGO MEIRA LEGEY FERREIRA<br>Data: 16/05/2025
-
30/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
30/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
26/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 26/06/2025 16:16:58)
-
26/06/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 26/06/2025 16:16:58)
-
25/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2025 16:11
Juntada de Petição
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
16/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5002234-89.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: GILMAR JOSE CASAS JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS (OAB ES024109)APELANTE: RODRIGO MEIRA LEGEY FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): JONATAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ211414)ADVOGADO(A): RENATA SUPPA MEIRA (OAB RJ062417) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇões criminais de defesa.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelas defesas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os dois primeiros réus por dois crimes de tráfico de drogas, sendo um transnacional (art. 33, caput c/c art. 40, I, Lei n.º 11.343/06) e o terceiro somente pelo tráfico transnacional. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (a) quanto ao primeiro réu, verificar (i) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, em razão da existência de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, (ii) se faria jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (b) quanto ao segundo réu, verificar (iv) a suficiência das provas para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (v) se a pena-base deve ser reduzida, considerando o aumento desproporcional em razão da culpabilidade, quantidade e natureza das drogas apreendidas, e circunstâncias do crime desfavoráveis, e subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 do mínimo legal; (vi) a possibilidade de reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo; (vii) se deve ser reconhecida a continuidade delitiva; e (c) quanto ao terceiro réu, verificar (viii) se deve ser absolvido quanto à imputação do delito de tráfico de drogas, em virtude de fragilidade probatória e ausência de tipicidade e da configuração da autoria. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em fragilidade da prova e em ausência de configuração de autoria dos crimes imputados aos dois primeiros réus. 4.
A despeito de algumas circunstâncias judiciais favoráveis aos dois primeiros réus, considerando as quantidades e naturezas das drogas traficadas e o grau de culpabilidade, não há o que reformar na sentença, quanto à primeira, segunda e terceira fases das dosimetria das penas, restando aplicadas adequadamente as sanções, de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção geral e especial dos delitos. 5.
Os dois primeiros réus atuaram como aliciadores e executores de tarefas, entre as quais incluíam o fornecimento da droga para as mulas, situação que afastaria a incidência da minorante do crime privilegiado, mas não pode ser modificada em razão da vedação ao reformatio in pejus. 6. Inaplicável o crime continuado, uma vez que os crimes praticados não cumprem os requisitos objetivos, como mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. 7.
Quanto ao terceiro réu, a prova produzida não é suficiente para a comprovação de sua participação no crime transnacional de 5,260 kg de cocaína, que seria transportada para a Europa. 8.
Diante da dúvida razoável quanto à sua participação dolosa no crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso dos dois primeiros réus desprovidos.
Recurso do terceiro réu provido. Tese de julgamento: 1.
Para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é necessário que o (i) o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa. 2.
A continuidade delitiva exige a observância cumulativa dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, não configurados no caso. 3.
Impõe-se a absolvição do réu quando a prova dos autos não for suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria e o dolo do agente no crime imputado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, "a", arts. 44 e 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4º, 40, I, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134597/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 911.058/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.06.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelações de apelações de GILMAR JOSE CASAS JUNIOR e GUSTAVO DA SILVA DE MENDONÇA CATALDO, e DAR PROVIMENTO ao recurso de RODRIGO MEIRA LEGEY FERREIRA, para absolvê-lo da imputação do crime do art. 33, caput c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 11:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
15/05/2025 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 0806742-92.2007.4.02.5101 (item 01 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), que integrou o quórum na sessão realizada no dia 28/01/2025 em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5) Comporão o quórum no processo número 0501604-08.2016.4.02.5101 (item 12 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), relator originário, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), ora para apresentar voto-vista, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), relator dos embargos de declaração na sessão virtual realizada de 10/03/2025 a 18/03/2025, em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5002234-89.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: GILMAR JOSE CASAS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS (OAB ES024109) APELANTE: GUSTAVO DA SILVA DE MENDONCA CATALDO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO UZEDA DE FARIA (DPU) APELANTE: RODRIGO MEIRA LEGEY FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JONATAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ211414) ADVOGADO(A): RENATA SUPPA MEIRA (OAB RJ062417) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
24/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
11/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
03/04/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
30/01/2025 18:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
-
30/01/2025 18:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/01/2025 18:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL'
-
30/01/2025 10:00
Juntada de Petição
-
27/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 22:37
Juntada de Petição
-
17/12/2024 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
16/12/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
16/12/2024 14:41
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
13/12/2024 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
13/12/2024 17:03
Despacho
-
12/12/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 17:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SUB2TESP -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
14/11/2024 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
14/11/2024 15:34
Determinada a intimação
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/10/2024 12:16:42)
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição - GUSTAVO DA SILVA DE MENDONCA CATALDO (RJ222036 - FABIANO DE OLIVEIRA VIEIRA)
-
15/10/2024 12:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SUB2TESP -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/10/2024 15:45
Intimado em Secretaria
-
08/10/2024 08:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2024 18:53
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
01/10/2024 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
01/10/2024 18:37
Determinada a intimação
-
27/09/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
27/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/09/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2024 18:07
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
26/09/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
26/09/2024 12:39
Juntada de Petição
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
03/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUILHERME PORTES GUIMARAES - EXCLUÍDA
-
03/09/2024 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDRESSA RODRIGUES OTTONE - EXCLUÍDA
-
03/09/2024 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
03/09/2024 16:59
Determinada a intimação
-
29/08/2024 16:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003082-84.2020.4.02.5003
Eduardo Loreto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2023 13:04
Processo nº 5081969-79.2020.4.02.5101
Clube Care Brasil Administradora de Bene...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Juliana Cortes Baumgratz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 13:16
Processo nº 5003768-45.2023.4.02.0000
Lorenzo Martins Pompilio da Hora
Juizo Substituto da 7 Vf Criminal do Rio...
Advogado: Herval Madeira Forny
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2023 15:40
Processo nº 5003776-22.2023.4.02.0000
Justica Federal de Primeiro Grau No Rio ...
Juizo Substituto da 7 Vf Criminal do Rio...
Advogado: Herval Madeira Forny
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2023 15:47
Processo nº 5002271-47.2022.4.02.5006
Lucimara Edina Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2023 15:10