TRF2 - 0117775-56.2017.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 181
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27/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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27/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 181
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0117775-56.2017.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO RODOVIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por concessionária rodoviária contra acórdão que manteve condenação para elaborar e executar projetos executivos de melhorias de segurança viária, alegando omissão quanto à negativa da ANTT em aprovar projetos e sobre fato novo referente à nova licitação do trecho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão em relação à análise da negativa da ANTT em aprovar os projetos apresentados e sobre fato superveniente relativo à nova concessão do trecho rodoviário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.
A alegação de omissão quanto à negativa da ANTT não procede, pois o acórdão analisou expressamente que a obrigação de elaborar projetos decorre do contrato de concessão, independentemente da aprovação da agência reguladora. 5.
O acórdão fundamentou que a negativa da ANTT não exime a concessionária do cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas no contrato de concessão e no Programa de Exploração da Rodovia. 6.
O alegado fato novo sobre a nova licitação constitui circunstância superveniente que não caracteriza omissão no julgado, proferido com base nas circunstâncias então existentes. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos no sentido de manter a condenação da concessionária para elaborar e executar os projetos viários conforme exigências da ANTT. 10.
Teses de julgamento: 1. A obrigação contratual de elaborar projetos executivos de segurança viária decorre do contrato de concessão, independentemente da aprovação prévia da agência reguladora. 2. A negativa da ANTT em aprovar projetos não exime a concessionária do cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas. 3. Fatos supervenientes não caracterizam omissão em julgado proferido com base nas circunstâncias então existentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0117775-56.2017.4.02.5106/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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30/07/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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28/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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25/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/07/2025 18:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 145
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15/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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04/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 144
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26/06/2025 15:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 154 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição - COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (SP234922 - ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK)
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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17/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 144
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 144
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0117775-56.2017.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ANTT.
PONTOS DE ÔNIBUS.
DEVER CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VÍCIOS.
EMBARGOS de declaração desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (CONCER) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela ANTT e pela própria CONCER, mantendo a sentença que condenou a concessionária na obrigação de elaborar e executar projetos executivos de melhorias de segurança viária na Rodovia BR-040/RJ, entre os km 63 e 82, conforme as prescrições técnicas impostas pela ANTT.
A decisão impôs também multa diária no caso de descumprimento.
Alegações da parte embargante envolvem omissões quanto ao caráter genérico do projeto, a ausência de previsão orçamentária e a negativa da ANTT em analisar os projetos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão em relação à análise da negativa da ANTT em aprovar os projetos apresentados; (ii) estabelecer se a manutenção da obrigação de fazer configura interferência judicial no mérito administrativo; (iii) determinar se a ausência de previsão orçamentária exime a concessionária da responsabilidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de elaborar e executar projetos de melhoria viária decorre diretamente do contrato de concessão e do Programa de Exploração da Rodovia (PER). 4.
A negativa da ANTT em aprovar os projetos não exime a concessionária do cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas. 5.
A intervenção judicial se justifica diante da inércia da concessionária em cumprir com os deveres estabelecidos, não configurando interferência no mérito administrativo. 6.
A alegação de omissão quanto ao caráter genérico do projeto e à ausência de previsão orçamentária não prospera, pois a obrigação decorre do contrato e do PER. 7.
A alegação de dano moral coletivo é rejeitada, pois não há comprovação de lesão significativa ao patrimônio imaterial da coletividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Mantida a condenação da concessionária para adequação e execução dos projetos viários, conforme as exigências da ANTT. 9.
Teses de julgamento: 1.
A obrigação de elaborar e executar os projetos viários decorre do contrato de concessão e do PER. 2.
A negativa administrativa não desonera a concessionária de cumprir as obrigações contratuais. 3.
A intervenção judicial não configura invasão do mérito administrativo quando visa garantir direitos coletivos e a segurança viária. 4.
A ausência de previsão orçamentária no contrato não exime o cumprimento da obrigação estabelecida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 7º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1596028/MG; STJ, REsp 1716095; TRF2, AC 0021493-36.2015.4.02.5102.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0117775-56.2017.4.02.5106/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS PROCURADOR(A): CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA PROCURADOR(A): JOAO FELIPE VILLA DO MIU APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/05/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/11/2024 15:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 119
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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30/10/2024 17:03
Retirado de pauta
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0117775-56.2017.4.02.5106/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS PROCURADOR(A): CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA PROCURADOR(A): JOAO FELIPE VILLA DO MIU APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 55
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21/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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08/10/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
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08/10/2024 14:01
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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08/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 10:54
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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08/10/2024 10:54
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/10/2024 06:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
04/10/2024 13:56
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
-
03/10/2024 21:08
Recebidos os autos do STJ
-
04/05/2024 21:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
04/05/2024 21:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
22/04/2024 17:44
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
22/04/2024 17:44
Decisão interlocutória
-
22/04/2024 17:44
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
22/04/2024 17:44
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 19:23
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
18/04/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/03/2024 21:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/03/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
07/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/03/2024 13:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
-
07/03/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
22/02/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/02/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/02/2024 13:54
Juntada de Petição
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
15/02/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/02/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 17:14
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
06/02/2024 17:14
Recurso Especial Admitido
-
06/02/2024 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
06/02/2024 17:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/02/2024 17:14
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
06/02/2024 17:14
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2023 11:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
23/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
23/10/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/10/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/10/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Petição
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
19/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
21/08/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2023 18:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/08/2023 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2023<br>Data da sessão: <b>02/08/2023 13:00:00</b>
-
18/07/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/08/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 08/08/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0117775-56.2017.4.02.5106/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO APELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
14/07/2023 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2023
-
14/07/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/07/2023 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 88
-
12/07/2023 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/07/2023 06:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
11/07/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2023 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2023 12:56
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2023 07:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
07/07/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/06/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2023 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
16/06/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2023 18:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/06/2023 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/06/2023 15:40
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/05/2023 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2023<br>Data da sessão: <b>24/05/2023 13:00:00</b>
-
09/05/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/05/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 30/05/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0117775-56.2017.4.02.5106/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO APELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2023.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/05/2023 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2023
-
05/05/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/05/2023 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
28/04/2023 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/04/2023 10:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/04/2023 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2023 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/04/2023 16:49
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/04/2023 16:49
Determinada a intimação
-
17/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:02
Distribuído por prevenção - Número: 00094256320174020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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