TRF2 - 5010316-85.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010316-85.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JAQUELINE SILVA MULLER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) DESPACHO/DECISÃO 1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela parte equidistante, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1.
O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91. 2.
O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. 3.
O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. 4.
Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 5.
Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer. 6.
Negado provimento ao recurso.”(TRF-2ª Região.
Segunda Turma Especializada.
Processo nº 200451015198800.
AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625.
Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz.
E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153) Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 70, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial "para verificar se os cálculos da RMI do benefício em questão elaborados pela parte autora no Evento 68 estão em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 30 e 47) ou se procede o respectivo valor encontrado pelo INSS no Evento 59".
A Contadoria Judicial realizou, então, os cálculos do Evento 80, apurando, a título de nova RMIl do benefício em questão, o montante de R$ 2.039,29 Registre-se que o Contador Judicial ainda fez as seguintes observações, abaixo transcritas: "Cumpre o r.
Despacho de evento 70: Verificados os cálculos da RMI do benefício em questão elaborados pela parte autora no Evento 68 (TC: 31a 5m 28d).
Não estão em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 30 - improcedente e 47 - 30 anos, 7 meses e 10 dias de atividade).
Não procedendo também o respectivo valor encontrado pelo INSS no Evento 59 (TC: 29a 07m 01d).
Além de não somar os salários de contribuição concomitantes.
Diante do supracitado, segue a apuração da RMI, smj, a ser revista, considerando: 1 - A soma dos salários de contribuição concomitantes de 10 a 12/2011; 05/2014; 08/2014; 2 - TC de 30 anos, 7 meses e 10 dias de atividade nos termos do julgado de evento 47).
Com alteração do fator previdenciário.
A superior consideração." Por sua vez, instadas a se manifestarem, a parte Exequente e o INSS concordaram com os aludidos cálculos da Contadoria Judicial (Eventos 86 e 89). 2 - Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente existente, fixo a nova RMI do benefício em questão no valor de R$ 2.039,29, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 80. 3 - Preclusa a presente decisão, intime-se o INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, demonstrar a este Juízo a implantação da nova RMI do benefício (R$ 2.039,29), apresentando, ainda, caso seja possível, os cálculos das diferenças que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
Intime-se, também, o chefe da AADJ, a fim de dar maior celeridade no cumprimento da decisão. 4 - Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância da mesma com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos apresentados pelo INSS. 5 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. 6 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. -
31/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 21:09
Decisão interlocutória
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30/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010316-85.2018.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOEXEQUENTE: JAQUELINE SILVA MULLER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 08/05/2025 - Remetidos os Autos Evento 74 - 04/02/2025 - Decisão interlocutória -
16/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:19
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
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28/03/2025 18:11
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 07:59
Decisão interlocutória
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03/02/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 18:24
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
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04/07/2024 12:51
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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04/07/2024 10:49
Despacho
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26/06/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 16:55
Decisão interlocutória
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15/03/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/10/2023 11:17
Juntada de Petição
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06/10/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/09/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/09/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:32
Decisão interlocutória
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13/09/2023 12:38
Alterado o assunto processual
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13/09/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2023 18:12
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50103168520184025101
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01/04/2020 15:55
Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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01/04/2020 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2020 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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26/03/2020 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2020 09:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2020 02:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 405,75 em 17/03/2020 Número de referência: 661389
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16/03/2020 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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13/03/2020 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2020 16:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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13/03/2020 14:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/03/2020 14:44
Juntada de Certidão
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12/03/2020 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2020 16:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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03/02/2020 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/02/2020 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/01/2020 16:27
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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20/09/2019 18:47
Autos com Juiz para Sentença
-
17/08/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2019 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2019 15:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2019 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2019 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2019 18:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/05/2019 13:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/11/2018 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2018 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2018 12:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2018 08:01
Juntada de Petição
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19/10/2018 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2018 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2018 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2018 09:49
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2018 20:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2018 17:50
Despacho/Decisão - Determina Citação
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11/09/2018 16:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/09/2018 16:21
Lavrada Certidão
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11/09/2018 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2018 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2018 14:18
Despacho/Decisão - Determina Citação
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13/08/2018 15:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/07/2018 14:48
Juntada de Petição
-
09/07/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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