TRF2 - 5017231-23.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
08/09/2025 18:10
Juntada de Petição
-
03/09/2025 20:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 99 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017231-23.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA PROCURADOR(A): TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE APELADO: ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA (OAB ES009849) ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 95
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/08/2025 20:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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19/08/2025 20:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/07/2025 18:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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30/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017231-23.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA (OAB ES009849)ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
DESTITUIÇÃO DE MANDATO COMO CONSELHEIRA REGIONAL EFETIVA E PRESIDENTE DO COREN/ES.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por perda superveniente do objeto e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, com a inversão dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que: a) após a prolação da sentença, a Decisão COFEN nº 0177/2022 aprovou a destituição definitiva do mandato da autora como Conselheira Regional Efetiva e Presidente do COREN/ES e esta decisão administrativa foi confirmada em grau de recurso; e b) a decisão tomada no presente feito em favor da Apelada, mesmo que viesse a ser confirmada por essa Corte, não se mostraria exequível, sendo certo que, para sustar os efeitos de tal decisão, a ora Apelada ajuizou a ação nº 5035575- 52.2022.4.02.5001, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, SJES, na qual não foi concedida a tutela provisória, não sendo possível, ao menos enquanto não revertida a mais recente decisão administrativa, o retorno da Apelada ao cargo de Presidente do COREN/ES e Conselheira da Autarquia, cabendo destacar que também a questão envolvendo a manutenção do Interventor designado pelo Cofen no Coren-ES também se encontra prejudicada, diante da expiração da intervenção federal, ocorrida em 30/11/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se houve a perda superveniente do objeto e se foi corretamente aplicada a inversão dos ônus de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos verifica-se que o Cofen recebeu as denúncias instauradas no PAD n.º 671/2020 e no PAD n.º 969/2020 em 2020, e que, posteriormente, foram instaurados mais dois PAD´s, de n.º 1193/2021 e de n.º 663/2022. 4. Sob o fundamento de que, diante da gravidade das denúncias e do fato de que a continuidade no cargo de presidente e no mandato de conselheira poderia implicar e prejudicar a realização dos trabalhos de apuração das denúncias, o COREN-ES no dia 30/05/2022, por meio da DECISÃO COFEN N.º 116/2022, no seu art. 1º, resolveu por decretar, com fundamento no art. 77, § 2º, incisos I e II, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n.º 421/2012, a intervenção parcial na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, com duração de cento e oitenta (180) dias, contados de sua efetivação. 5. Ocorre que, após a prolação da sentença, a Decisão COFEN nº 177/2022 (Evento 48 – COMP3 JFRJ) aprovou a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva do COREN/ES da ora apelada, tendo esta deliberação sido confirmada posteriormente, em grau de recurso, pela decisão COFEN n° 201, de 29 de novembro de 2022 (Evento 84 – COMP2 JFRJ). 6. A apelante ajuizou a ação 5035575-52.2022.4.02.5001/ES, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos das decisões COFEN 177/2022 e 151/2022, bem como dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, e, com isso, o seu imediato retorno aos cargos de Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo e de Conselheira Efetiva do referido Conselho Profissional.
Em definitivo, pleiteou a confirmação da liminar requerida, a declaração de nulidade das mencionadas decisões e dos referidos PAs, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Em consulta ao referido processo, verifica-se que em 10/03/2025 foi prolatada sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, afastando a alegação da parte autora de nulidade por cerceamento de defesa, desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, bem como reconhecendo a legitimidade da decisão COFEN nº 177/2022. 8. Desta forma, percebe-se que, de fato, houve a perda superveniente do objeto, eis que ainda que viesse a ser confirmada por essa Corte a decisão tomada no presente feito em favor da Apelada, esta não se mostraria exequível, sendo certo que, nos autos do processo 5035575-52.2022.4.02.5001/ES foi prolatada sentença afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, e reconhecendo a legitimidade da decisão COFEN Nº 177/2022, que aprovou a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva do COREN/ES da ora apelada. 9. No que tange aos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 10. No caso em apreço, os ônus de sucumbência devem recair sobre a parte autora, ora apelante, na medida em que o Conselho Federal de Enfermagem agiu no exercício legítimo do poder-dever de fiscalização, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen e diante da sentença de mérito proferida nos autos do processo 5035575-52.2022.4.02.5001/ES, que reconheceu a legitimidade da decisão COFEN nº 177/2022 e a ausência de nulidade por cerceamento de defesa, desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022. 11. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática restou prejudicado, pois seu objeto foi absorvido pelo julgamento do mérito da apelação.
IV.
DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
15/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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26/06/2025 16:15
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/06/2025 13:38
Sentença confirmada - por maioria
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24/06/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB23
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017231-23.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 26) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA PROCURADOR(A): TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE APELADO: ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA (OAB ES009849) ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/06/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
05/06/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2025 16:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
-
29/05/2025 11:05
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017231-23.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 54) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA PROCURADOR(A): TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE APELADO: ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA (OAB ES009849) ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/05/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/05/2025 11:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
-
19/05/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Incluído em mesa para julgamento - 19/05/2025 16:25:06)
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19/05/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:55
Retirado de pauta
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22/11/2023 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/11/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/11/2023 21:21
Juntada de Petição
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00:00</b>
-
31/10/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017231-23.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 218) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN (RÉU) PROCURADOR(A): TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE PROCURADOR(A): ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA APELADO: ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) ADVOGADO(A): VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA (OAB ES009849) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/10/2023 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2023
-
27/10/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
27/10/2023 15:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 218
-
09/10/2023 15:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/09/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/09/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/05/2023 08:42
Juntada de Petição
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/05/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2023 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2023 15:12
Retirado de pauta
-
05/05/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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02/05/2023 14:52
Juntada de Petição
-
02/05/2023 14:31
Juntada de Petição - ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA (DF027395 - ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA)
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26/04/2023 21:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 19/04/2023 12:38:54)
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19/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/04/2023<br>Data da sessão: <b>09/05/2023 13:00:00</b>
-
19/04/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de MAIO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017231-23.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 188) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN (RÉU) PROCURADOR(A): TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE APELADO: ANDRESSA BARCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) ADVOGADO(A): VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA (OAB ES009849) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/04/2023 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/04/2023
-
18/04/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
18/04/2023 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 188
-
03/04/2023 10:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/01/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/01/2023 15:14
Juntada de Petição
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11/01/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2022 11:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/12/2022 08:22
Distribuído por prevenção - Número: 50083208720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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