TRF2 - 5113982-97.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113982-97.2021.4.02.5101/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALEXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): ARIEL GUIMARAES FONSECA (OAB RJ080135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 16:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-08
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113982-97.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): ARIEL GUIMARAES FONSECA (OAB RJ080135) DESPACHO/DECISÃO A parte autora (exequente) requereu, no Evento 46, o cumprimento da sentença em face do INSS, alegando que o valor da condenação seria de R$ R$ 254.493,93 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), conforme planilha juntada no mesmo evento. Intimado, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no Evento 54.
No Evento 55, a exequente reiterou seus cálculos do Evento 46, afirmando que já utilizou como base a RMI do benefício implantado pelo INSS, e requerendo o envio dos requisitórios ao TRF2.
Decisão no Evento 57, indeferindo o requerimento da exequente e determinando a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos da parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
O INSS apresentou impugnação aos cálculos no Evento 63, alegando excesso de execução e indicando o valor total de R$ 225.445,50 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo R$ 206.419,16 relativos ao valor principal e R$ 19.026,34 referentes aos honorários de sucumbência. No Evento 67, a exequente concordou parcialmente com os valores indicados pela autarquia, impugnando apenas "a dedução dos valores referentes ao seguro-desemprego na verba dos honorários sucumbenciais", alegando que "o pagamento de benefício do seguro-desemprego em favor do autor, na via administrativa, não afeta a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em ação de conhecimento". DECIDO.
No caso, verifico que o único ponto ainda controvertido diz respeito à inclusão ou não do valor de seguro-desemprego nos cálculos dos honorários sucumbenciais, o que passo a resolver a seguir.
O art. 124, § único, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Por conseguinte, sendo vedada a acumulação do seguro-desemprego com o benefício concedido judicialmente, resta claro que os valores recebidos sob esse título jamais chegaram a constituir o montante devido ao autor, de modo afastar o seu enquadramento na previsão do Tema 1050. Em outras palavras, não é todo e qualquer pagamento administrativo posterior à citação que será capaz de constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios, notadamente considerando que a compensação dos valores atende ao preceito legal.
Logo, não merecem prosperar as alegações do exequente, cumprindo rejeitar a impugnação feita no Evento 67.
Assim, sanada a divergência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, e considerando que o exequente concordou com o valor do principal apontado na impugnação apresentada pelo INSS no Evento 63, que se encontra aparentemente em consonância com o título judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Evento 63, no valor total de R$ 225.445,50 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo R$ 206.419,16 referentes ao valor principal e R$ 19.026,34 referentes aos honorários advocatícios.
Por outro lado, não há que se falar em honorários específicos de execução, visto que foi o próprio INSS a apresentar os cálculos - com os quais, ao final, o demandante veio a concordar.
Preclusa a presente decisão, determino a expedição do Precatório e da RPV. Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do teor da requisição, nos termos do disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF. Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Suspenda-se o feito no aguardo do depósito dos precatórios. Havendo informação de liberação de pagamento de precatório/RPV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da referida informação. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. -
03/07/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 01:30
Decisão interlocutória
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15/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113982-97.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): ARIEL GUIMARAES FONSECA (OAB RJ080135) DESPACHO/DECISÃO Evento 55 - Indefiro o requerimento do envio imediato dos requisitórios ao TRF2, tendo em vista não ser esse o momento processual adequado. Ante a manifestação do autor, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e a confirmação dos cálculos anteriormente apresentados, determino a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos de evento 46, CALC2, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:26
Determinada a intimação
-
27/03/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:47
Juntada de Petição
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15/03/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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13/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 19:00
Determinada a intimação
-
22/01/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 15:07
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA04 Número: 51139829720214025101/TRF2
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30/11/2022 20:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA04 -> TRF2
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30/11/2022 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/11/2022 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/10/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 17:47
Decisão interlocutória
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20/10/2022 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/08/2022 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2022 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 02/03/2022 17:11:49)
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02/03/2022 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2022 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2021 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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26/11/2021 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2021 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/11/2021 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2021 14:28
Determinada a citação
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24/11/2021 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJDCA04S)
-
05/11/2021 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2021 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2021 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2021 18:42
Declarada incompetência
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04/11/2021 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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