TRF2 - 0002286-79.2014.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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12/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002286-79.2014.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: ELTON DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)APELANTE: GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ051777)ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ELTON DA SILVA SANTOS e GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS, na qualidade de filhos e sucessores da autora falecida, contra acórdão que, por maioria, reformou sentença para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de OZERINA FLORISBELA DA SILVA, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o óbito do instituidor (06/03/2014) e o falecimento da autora (27/02/2021), com acréscimos legais.
Os embargantes apontam omissões quanto à condenação em honorários advocatícios, à análise do pedido de indenização por danos morais e à declaração de exclusividade dos sucessores como beneficiários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais; (iii) determinar se era necessário pronunciar-se expressamente sobre a exclusividade dos embargantes como beneficiários do valor retroativo do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto-condutor do acórdão embargado já se pronunciou expressamente sobre a habilitação dos embargantes como sucessores da autora, bem como sobre a fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, e entendimento do STJ, inexistindo omissão nesse ponto. 4.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se omissão no acórdão quanto à análise da pretensão, o que impõe seu enfrentamento nos presentes embargos. 5.
A análise do processo administrativo revela que o indeferimento do pedido de pensão por morte em 2014 ocorreu por ausência de comprovação da dependência econômica, não havendo nexo de causalidade entre esse indeferimento e a posterior concessão fraudulenta do benefício a terceira pessoa, em 2016. 6.
A atuação administrativa do INSS pautou-se nos limites da legalidade, não havendo demonstração de conduta ilícita, dano efetivo ou nexo causal que justifique a responsabilização objetiva da autarquia por danos morais, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal. 7.
A exclusividade dos embargantes como beneficiários já decorre da sua habilitação regular no feito como únicos sucessores da autora, estando devidamente reconhecida no voto condutor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração opostos por ELTON DA SILVA SANTOS desprovidos.
Embargos de declaração opostos por GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto à análise do pedido de danos morais, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais mesmo em sentença ilíquida, conforme art. 85 do CPC. 2.
A análise de pedido de indenização por danos morais exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a atuação administrativa regular da autarquia. 3.
A habilitação dos sucessores no processo como únicos beneficiários supre eventual omissão quanto à exclusividade na percepção dos valores devidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; Lei nº 8.742/93.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059; TRF2, Apelação Cível nº 0028902-38.2016.4.02.5002, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, j. 02.03.2020, DJe 10.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ELTON DA SILVA SANTOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS, SANANDO A OMISSÃO INDICADA, PORÉM SEM MODIFICAR O VEREDICTO DO JULGAMENTO QUE FOI PROLATADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/09/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 12:52
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB33JFC
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10/09/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 2 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 9 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 28/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, os Exmos.
Juízes Federais Rogério Moreira Alves e Alexandre da Silva Arruda, convocados conforme atos SEI PRES/TRF2 nos 496 e 499, ambos de 29/06/2025, para atuarem em auxílio aos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores Federais Macário Ramos Júdice Neto e Júlio de Castilhos (gabinetes 01 e 25 da 1ª Turma Especializada); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 0002286-79.2014.4.02.5104/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: ELTON DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) APELANTE: GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ051777) ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS PRAZERES CAVALCANTE (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 4
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/07/2025 08:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002286-79.2014.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ELTON DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)APELANTE: GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ051777)ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE DIVORCIADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ELTON DA SILVA SANTOS e GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS, na qualidade de filhos e sucessores da autora originária, OZERINA FLORISBELA DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte do ex-cônjuge da autora, Antônio da Silva Santos, falecido em 06/03/2014.
A autarquia previdenciária indeferiu administrativamente o pedido sob alegação de ausência de comprovação da dependência econômica.
O juízo de origem reconheceu a separação de fato do casal e entendeu não haver comprovação de união estável nem de dependência econômica.
Os apelantes pleitearam a reforma da sentença, com reconhecimento da condição de dependente da autora falecida e a concessão do benefício de pensão, com pagamento das parcelas vencidas entre o óbito do segurado e o falecimento da autora, em 27/02/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se, mesmo após o divórcio, a autora mantinha dependência econômica em relação ao segurado; (ii) definir se tal condição justifica a concessão da pensão por morte conforme os requisitos da legislação previdenciária aplicável à data do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do óbito do segurado (06/03/2014), nos termos da Súmula 340 do STJ e do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 4.
A autora e o instituidor foram casados entre 1970 e 2007, com divórcio consensual homologado, no qual declararam separação de fato por mais de vinte anos e dispensaram reciprocamente os alimentos, sem previsão de pensão alimentícia. 5.
Apesar da ausência de pensão formal, a jurisprudência e a Súmula 336 do STJ admitem a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge divorciada, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 6.
Restou comprovado nos autos que a autora: (i) era beneficiária exclusiva do seguro de vida contratado pelo falecido, em 2004; (ii) estava vinculada ao plano de saúde do instituidor até após o óbito dele; (iii) residia em imóvel cujas despesas eram emitidas em nome do segurado, sem que houvesse prova de renda própria; e (iv) foi responsável pelo sepultamento do falecido, evidenciando vínculo de proximidade e mútua assistência. 7.
Depoimentos de testemunhas indicaram que, embora separados, o segurado auxiliava financeiramente a autora, que não trabalhava formalmente e era dependente econômica dele, corroborando a condição exigida para concessão do benefício. 8.
O conjunto probatório revela a existência de dependência econômica superveniente da autora em relação ao segurado, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a ausência de coabitação e de vínculo matrimonial na data do óbito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
A ex-cônjuge divorciada do segurado falecido faz jus à pensão por morte, mesmo sem pensão alimentícia formal, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 2.
A dependência econômica pode ser demonstrada por meio de provas indiretas, como integração em plano de saúde do segurado, instituição como beneficiária de seguro de vida e ausência de renda própria. 3.
O vínculo afetivo e de auxílio financeiro contínuo, ainda que sem coabitação, é suficiente para configurar a dependência econômica exigida para concessão do benefício previdenciário. 4.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 e 76, § 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 336; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Apelação Cível nº 0002416-79.2008.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, j. 18.06.2015; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, CONHECER E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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26/05/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB09TESP -> GAB33JFC
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09/05/2025 15:59
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrante da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros: [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 0002286-79.2014.4.02.5104/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ELTON DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) APELANTE: GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ051777) ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS PRAZERES CAVALCANTE (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
11/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
10/04/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
10/04/2025 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
09/04/2025 11:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
-
13/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 0002286-79.2014.4.02.5104/RJ (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ELTON DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) APELANTE: GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ051777) ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS PRAZERES CAVALCANTE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
12/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
12/03/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/04/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/04/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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