TRF2 - 5005863-94.2021.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 152
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18/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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18/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 152
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005863-94.2021.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: AGUAS BRASILEIRAS SERVICOS E CONSULTORIAS EM ATIVIDADES MARITIMAS LTDAADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) DESPACHO/DECISÃO Restaure-se a distribuição.
Trato de execução.
Expeça-se a requisição, conforme determinado no evento 102, DESPADEC1. -
17/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:58
Despacho
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17/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:43
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 144
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 144
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005863-94.2021.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAEXEQUENTE: AGUAS BRASILEIRAS SERVICOS E CONSULTORIAS EM ATIVIDADES MARITIMAS LTDAADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 143 - 11/09/2025 - Juntada de certidão -
11/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 144
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11/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:36
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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05/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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05/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005863-94.2021.4.02.5116/RJEXEQUENTE: AGUAS BRASILEIRAS SERVICOS E CONSULTORIAS EM ATIVIDADES MARITIMAS LTDAADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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22/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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22/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005863-94.2021.4.02.5116/RJEXEQUENTE: AGUAS BRASILEIRAS SERVICOS E CONSULTORIAS EM ATIVIDADES MARITIMAS LTDAADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)SENTENÇADo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 110
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17/07/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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16/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005863-94.2021.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: AGUAS BRASILEIRAS SERVICOS E CONSULTORIAS EM ATIVIDADES MARITIMAS LTDAADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
O Juízo proferiu decisão no evento 68, DESPADEC1: "Trato de mandado de segurança impetrado por AGUAS BRASILEIRAS SERVICOS E CONSULTORIAS EM ATIVIDADES MARITIMAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI.
A sentença concedeu a segurança da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária no que se refere à cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, assim como a Contribuição pelo Risco de Acidente do Trabalho – RAT/SAT, sobre: i) aviso prévio indenizado; ii) auxílio-doença previdenciário; iii) auxílio-doença acidentário; iv) salário maternidade; tudo nos termos da fundamentação supra. b) Declaro o direito ao reembolso, mediante compensação ou restituição, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre os as rubricas acima nos últimos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente ação, em razão da prescrição quinquenal, com parcelas vencidas ou vincendas de contribuições e tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos os valores pela Taxa SELIC.
Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Inclua-se a União no polo passivo.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09).
Apresentada apelação, ao apelado e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se." A União apresentou recurso.
A 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária e negar provimento à Apelação da União: "TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E GIIL/RAT (ANTIGO SAT).
TEMAS 478 E 38 DO E.
STJ E TEMA 72 DO C.
STF.
DISPENSA DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante as Contribuições Previdenciárias patronal e as destinadas ao GIIL/RAT (antigo SAT) incidentes sobre os valores pagos a título de: (i) aviso prévio indenizado; (ii) 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente; e (iii) salário-maternidade. Além disso, reconheceu o direito da impetrante de realizar a compensação ou restituição, na via administrativa, das contribuições sociais a cargo do empregador incidentes sobre as rubricas mencionadas, além da aplicação da taxa SELIC a partir do pagamento indevido. 2. Por se enquadrar em hipótese de julgamento de recurso repetitivo dos Temas 478 e 738 do Eg.
STJ, bem como do Tema 72 do C.
STF, a r. sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, §4º, II do CPC e art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02. 3.
O E.
STJ já firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. 4. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária. 5.
Remessa Necessária que não se conhece e Apelação da União que se nega provimento." A União opôs embargos de declaração: A 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração da União: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 1262 DO C.
STF.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. PROVIMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Merece ser sanada omissão no v. acórdão, devendo a compensação observar a legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos. 3.
A compensação deve ser realizada na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações trazidas pela Lei nº 10.637/02, com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, excepcionando-se, em princípio, as contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF), devendo ser observado, no entanto, o disposto no artigo 26-A da Lei nº. 11.457/2007, incluído pela Lei nº. 13.670/2018, o qual faz ressalva relativamente ao sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). 4.
O C.
STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1.262 de repercussão geral. 5.
Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração da União merecem ser acolhidos para sanar a omissão no v. acórdão cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União para reformar, em parte, a sentença e determinar que a compensação observe a legislação vigente à data do encontro de contas, com as vedações vigentes do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/07, não se admitindo a opção de restituição administrativa dos eventuais créditos reconhecidos nesta ação judicial após o trânsito em julgado.". 6.
Embargos de Declaração que se dá provimento." Requer o impetrante que a desistência da execução do título judicial seja homologada por este Juízo, para fins de dar cumprimento ao art. 102, §1º, III da IN 2055/2021 e o ressarcimento das custas.
O art. 102, §1º, III, da intrução normativa IN/RFB nº 2.055/21 dispõe: "Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;" No caso em tela, para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, deve a parte exequente desistir da execução do título judicial, inclusive no que diz respeito ao ressarcimento da custas.
Assim sendo, diga a parte exequente se desiste da execução das custas.
Prazo de 5 (cinco) dias." A parte exequente agravou da decisão.
A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS.
FASE DE CONHECIMENTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055/2021.
ARTIGO 82 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento das custas judiciais.
II.
Questão em discussão 2.
A matéria controvertida neste recurso limita-se em analisar se a impetrante tem, ou não, direito ao reembolso das custas adiantadas no processo originário.
III.
Razões de decidir 3.
As custas adiantadas pela parte compõem as despesas processuais, que, por sua vez, integram a condenação da parte vencida na sentença, conforme dispõem os artigos 82, § 2º e 84, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas antecipadas pela outra parte decorre de imposição legal, não dependendo de pedido expresso. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a condenação ao ressarcimento das custas adiantadas deverá observar não apenas o princípio da sucumbência, mas também o da causalidade (STJ, REsp nº 1.703.125/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017). 5.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de sua atribuição, editou a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, disciplinando a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado no âmbito da Receita Federal do Brasil. 6.
Segundo a norma infralegal, a compensação administrativa de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está condicionada à prévia habilitação do crédito.
Para tal, se faz necessário o requerimento administrativo do sujeito passivo formalizado através de processo administrativo, que deverá ser instruído, além de outros requisitos, com cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste (Art. 102, caput, § 1º e inciso III). 7.
No caso concreto, não obstante a sentença tenha sido parcialmente reformada, não houve sucumbência no pedido postulado pela impetrante, mantendo-se, assim, inalterada a condenação da União ao ressarcimento das custas que foram adiantadas pela impetrante na fase de conhecimento do Mandado de Segurança.
Por sua vez, a exigência prevista no inciso III do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 não tem qualquer relação com as custas pretendidas no presente processo, sobretudo por se tratar de custas adiantadas pela parte na fase de conhecimento, e não na fase de execução.
IV - Conclusão 8.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser reformada por estar em dissonância com a lei e a norma infralegal, de modo que deve ser reconhecido o direito da agravante ao ressarcimento das custas adiantadas na fase de conhecimento no processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, cujo acórdão transitou em julgado.
V.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento provido." Assim sendo, expeça-se a requisição em relação ao ressarcimento das custas, tendo em vista que já houve intimação da União na forma do art. 535 do CPC. -
30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:21
Despacho
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30/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50089204020244020000/TRF2
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28/04/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50089204020244020000/TRF2
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22/10/2024 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/10/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2024 13:16
Despacho
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15/07/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/07/2024 03:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089204020244020000/TRF2
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01/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
01/07/2024 14:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50089204020244020000/TRF2
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27/06/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 09:37
Despacho
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26/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 17:35
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/06/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:22
Despacho
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18/06/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:54
Despacho
-
05/06/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 12:36
Determinada a intimação
-
02/05/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 12:33
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
29/04/2024 13:06
Juntada de Petição
-
29/04/2024 13:04
Juntada de Petição
-
10/04/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/03/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/03/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 20:07
Despacho
-
11/03/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50058639420214025116
-
01/08/2022 19:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
01/08/2022 19:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2022 12:10
Juntada de Petição
-
29/07/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/07/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/07/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2022 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/01/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/01/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/01/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/12/2021 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/12/2021 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/11/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/11/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2021 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2021 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2021 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/11/2021 Número de referência: 871869
-
09/11/2021 11:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Macaé - EXCLUÍDA
-
08/11/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 14:23
Decisão interlocutória
-
08/11/2021 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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