TRF2 - 5100083-32.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5100083-32.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO OLIVAL DE SEQUEIRA (OAB RJ199421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução de verba honorária.
No acórdão proferido em sede de apelação (processo 5100083-32.2021.4.02.5101/TRF2, evento 15, RELVOTO1), MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA foi condenada ao pagamento de honorários em benefício da UNIÃO, calculados sobre o valor da condenação e em percentual que deveria ser fixado em fase de liquidação de sentença.
Contudo, em 02/07/2025, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a ocorrência de erro material no título, na parte em que é feita a indicação do devedor da verba honorária.
Com efeito, segundo a Corte Regional, o pagamento dos honorários deveria ser feito pela UNIÃO e não por MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA.
No evento 122, esta última veio afirmar que a alteração da titularidade da verba traz, como consequência, a modificação de sua base de cálculo.
Isso porque, no seu entender, o proveito econômico da autora é o valor do crédito anulado; já o da UNIÃO é o crédito não anulado.
Por essa razão, MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA pede a retificação do valor da base de cálculo mencionado na decisão do evento 118 para que deixe de ser R$ 2.703.348,96. No evento 126, a UNIÃO afirmou que “no momento presente, não há como apurar qualquer quantia a título de honorários, seja sobre R$ 4.216.299,25 como se postula, seja sobre R$ 2.703.348,96.”.
Isso porque, a seu ver, “não há como se reconhecer benefício econômico em favor da autora sem prévia liquidação”.
Além disso, requer que "se reconheça que o potencial proveito econômico deve ser correspondente à diferença entre o que seria devido fora do regime do SIMPLES Nacional e o que foi recolhido no âmbito do regime do SIMPLES Nacional.". É o que importa relatar.
Decido.
Tem a razão a exequente ao afirmar que a alteração da titularidade da verba honorária traz a necessidade de modificação do valor mencionado na decisão do evento 118.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração de MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA para reconhecer a ocorrência de erro na indicação do valor de R$ 2.703.348,96 na decisão do evento 118 e passo a dirimir controvérsia acerca de qual deve ser a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da exequente. Defende a UNIÃO que a base de cálculo deve ser a “diferença entre o que seria devido fora do regime do SIMPLES Nacional e o que foi recolhido no âmbito do regime do SIMPLES Nacional.” (evento 126).
A exequente, a seu turno, alega que a base de cálculo deve corresponder ao valor do crédito tributário que foi anulado pela sentença, por ter sido esse o seu proveito econômico (evento 43, SENT1).
Para melhor enfrentamento do ponto controvertido, lembro que a presente demanda foi proposta por MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA para ver reconhecida a ilegalidade de sua exclusão do SIMPLES NACIONAL e, subsidiariamente, caso se entendesse pela legalidade, para que fossem declarados nulos os débitos constituídos sob a sistemática do SIMPLES e restituídos valores indevidamente recolhidos segundo essa mesma sistemática. Na sentença, o pedido principal foi refutado, por se entender que a exclusão do SIMPLES NACIONAL foi correta.
Por outro lado, o pedido subsidiário foi acolhido nos seguintes termos, com grifos meus (evento 43, SENT1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o crédito tributário decorrente de cobranças constituídas pela sistemática do Simples Nacional a partir de 2015 até 2018 e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos no respectivo período, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4, II, do Código de Processo Civil." Como se percebe, a sentença anulou crédito tributário e condenou a UNIÃO a restituir os valores indevidamente pagos no período de 2015 até 2018, observada a prescrição quinquenal, e a pagar honorários sobre o valor atualizado da condenação.
Outrossim, lembro que, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não modificou a base de cálculo dos honorários, mas apenas ordenou que o percentual fosse fixado em sede de liquidação. Portanto, tem-se que a base de cálculo expressamente eleita pela sentença e mantida pelo TRF2 foi o valor da condenação.
Consequentemente, a base de cálculo deve corresponder aos valores que teriam sido indevidamente recolhidos, pela autora, no período de 2015 até 2018, observada a prescrição quinquenal, e não ao montante do crédito tributário anulado.
Afinal, não foi a UNIÃO condenada a restituir à exequente o valor correspondente ao crédito anulado, mas sim a devolver montantes indevidamente recolhidos.
Nessa ordem de ideias, tem razão a UNIÃO ao afirmar que, para fins de quantificação da base de cálculo, incumbe à exequente provar os valores indevidamente recolhidos e não simplesmente demonstrar o quantum anulado. Preclusa a presente, altere-se a classe processual para que passe a ser "LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM".
Feito, intime-se MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA para que comprove os recolhimentos indevidos.
Na oportunidade, deverá apresentar documentos que se contraponham aos apresentados no evento 127, os quais indicam a inexistência de "sobreposição de recolhimentos do Simples Nacional com os de outros regimes tributários" (evento 127, ANEXO2).
Após, intime-se a UNIÃO na forma do art. 511 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA para réplica. -
09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 12:42
Juntada de Petição
-
19/08/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
12/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
29/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
21/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50119196320244020000/TRF2
-
08/05/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50119196320244020000/TRF2
-
08/04/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119196320244020000/TRF2
-
17/09/2024 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119196320244020000/TRF2
-
02/09/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/09/2024 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
02/09/2024 15:51
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
26/08/2024 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119196320244020000/TRF2
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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01/08/2024 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
01/08/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/07/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
18/07/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
10/07/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 08:21
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:20
Despacho
-
11/06/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
27/05/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/05/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/05/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:54
Despacho
-
29/04/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 17:36
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 51000833220214025101/TRF2
-
07/02/2023 17:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
-
07/02/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/02/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
31/01/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:58
Juntada de Petição
-
27/01/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/12/2022 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/11/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
07/10/2022 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/09/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2022 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 19:41
Juntada de Petição
-
12/08/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
-
12/08/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/08/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
25/07/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 11:37
Despacho
-
09/03/2022 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2022 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:32
Juntada de Petição
-
25/01/2022 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/01/2022 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/01/2022 18:30
Juntada de Petição
-
24/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2021 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/11/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
01/10/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 13:51
Não Concedida a tutela provisória
-
01/10/2021 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2021 01:37
Juntada de Petição
-
01/10/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
15/09/2021 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/09/2021 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2021 20:18
Determinada a citação
-
15/09/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2021 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 15:01
Determinada a intimação
-
15/09/2021 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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