STJ - 0184521-20.2014.4.02.5102
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050707-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE VIEIRA ESTER DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte autora fosse reintegrada no concurso.
No tópico II a parte autora alega que a decisão não indicou quais aspectos da argumentação devem ser revisados ou aprofundados, nem especificou quais documentos ou provas adicionais seriam pertinentes para esclarecer a questão No tópico III, a parte autora alega que a decisão omitiu-se em enfrentar adequadamente o cerceamento de defesa gerado pela recusa administrativa em fornecer a filmagem.
E a decisão padece de contradição interna ao negar a tutela e reconhecer que a eliminação decorreu de "eventuais falhas operacionais".
No tópico IV, a parte autora alega que a decisão possui contradição ao considerar que a parte autora apresenta alegações plausíveis de falhas operacionais, todavia não reconhece a probabilidade do direito.
Apontando que se trata de prova que a parte autora não pode produzir em razão de não ter acesso as filmagens.
No tópico V, alega que o calor extremo influenciou o desempenho da parte autora, no exame, e que decisão restou omissa quanto a tal alegação.
No tópico VI a parte autora alega que a decisão omitiu-se em enfrentar adequadamente o cerceamento de defesa gerado pela recusa administrativa em fornecer a filmagem.
E que a ausência dos registros da prova enseja nulidade do ato administrativo. É o necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.
Em relação ao alegado pela parte autora no tópico II, observa-se que não há omissão da decisão embargada.
Quanto à questão atacada pela parte autora, para esclarecimento mais específico, deve-se compreender os motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto.
O autor, ao não completar o circuito no tempo estipulado no Edital, segundo a contagem da banca, foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física.
A única resposta, que a banca examinadora poderia fornecer ao recurso da parte autora é que ele foi considerado inapto por não cumprir o tempo determinado no edital.
Como apontado na decisão embargada, a gravação do teste de aptidão física é a principal prova a ser produzida no presente processo.
Não há como se falar em outras provas ou argumentos, pois se trata de uma constatação de um fato: ou o autor cumpriu o percurso no tempo estipulado no edital ou não. Em relação ao tópico III, igualmente, não reconheço contradição na decisão. Essa foi bem clara no intuito de esclarecer que a principal prova a ser produzida no presente caso é a apresentação da gravação, para que seja averiguado se o autor percorreu ou não a distância dentro do limite estipulado.
Não se afirma que existem elementos objetivos, os quais apontam a verossimilhança das alegações do autor. Assim, não está presente o requisito de probabilidade do direito, necessário para o deferimento da tutela antecipada.
Em especial, a decisão não "reconheceu que a eliminação da parte autora ocorreu devido a "eventuais falhas operacionais", muito pelo contrário, se manteve a decisão da banca, diante do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos.
Em referência ao alegado pela parte autora no tópico IV, a decisão não foi omissa.
Como apontado na decisão embargada, não foram averiguadas, ab initio, tais ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Novamente, apenas se reconhece a plausibilidade das alegações autorais, mas não se admite que tais circunstâncias podem ter de fato atrapalhado significativamente a aferição do desempenho da parte autora.
Igualmente, não se pontua que a forma como ocorreu a prova, demonstra que ocorreram falhas operacionais aptas a impedir a aferição objetiva do tempo e da distância que o autor percorreu. Caso a gravação da corrida venha aos autos, e se constate de fato e existência de erro na contagem, por parte da banca examinadora, esta autorizado ao poder judiciário a anulação do ato, o qual declarou o autor como inapto, no TAF. Todavia, no presente momento, não estão presentes os requisitos, os quais justificariam a autorização para que o poder Judiciário modificasse o entendimento da banca examinadora.
Quanto a alegação do tópico V, referente a condição climática, deve-se analisar tal questão sobre duas perspectivas: da isonomia e da capacidade de fato da banca. É senso comum, não precisando de prova, que a banca não possui capacidade de controlar o clima.
Não podendo a banca não realizar os testes de aptidão física se a temperatura estiver diferente em relação aos demais dias ou horários.
Inclusive, a variação de temperatura durante o dia igualmente não é apta a apontar uma "desvantagem ".
Todos os candidatos que realizaram o exame na mesma bateria que a parte autora, estavam dentro das mesmas condições ambientais.
Tendo alguns sendo aprovados e outros não.
A existência de candidatos aprovados aponta que somente a condição climática não foi um impeditivo.
Dentro desta perspectiva, seria desrespeitar o princípio da isonomia ao reconhecer que o calor foi fator crucial para o desempenho da parte autora e não abarcar os demais candidatos que participaram da mesma bateria.
Logo, diante do fato da condição climática, no caso concreto, não ser um fator apto a modificar a decisão embargada, tal argumento não foi mencionado na decisão embargada. Quanto a alegação do tópico VI, não houve cerceamento por parte da administração.
As imagens não são disponibilizadas para a parte autora em razão de haver outros candidatos participando da prova.
Assim, pelo exposto no Código Civil, não é recomendável a banca examinadora disponibilizar a imagem dos candidatos a qualquer participante: Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Ante o exposto, demonstra-se que a decisão embargada não foi omissa quanto aos pontos suscitados pelo autor nestes embargos. Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação -
22/03/2023 12:29
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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28/02/2023 18:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 135688/2023
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28/02/2023 18:32
Protocolizada Petição 135688/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/02/2023
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28/02/2023 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/02/2023
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27/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/02/2023
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24/02/2023 18:50
Não conhecido o agravo de HNK BR BEBIDAS LTDA e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - SUCESSORA DE
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03/02/2023 18:16
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 52172/2023
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03/02/2023 18:08
Protocolizada Petição 52172/2023 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 03/02/2023
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16/01/2023 19:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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16/01/2023 18:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 16727/2023
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16/01/2023 18:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/01/2023 18:54
Protocolizada Petição 16727/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 16/01/2023
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19/12/2022 14:34
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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19/12/2022 14:34
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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19/12/2022 13:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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19/12/2022 12:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/12/2022 11:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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21/11/2022 14:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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21/11/2022 13:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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04/10/2022 14:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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