TRF2 - 5070180-20.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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09/08/2025 16:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070180-20.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: GERMANA FERNANDES MENDES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA DO NASCIMENTO PAGNANELLI (OAB RJ095844)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
FACULDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da condenação da ré ao pagamento de valores inadimplidos relacionados a contrato de empréstimo na modalidade Construcard, destinado à aquisição de materiais de construção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser deferida a gratuidade de justiça, se deve haver suspensão do cumprimento de sentença, se se aplica o princípio da menor onerosidade e se há irregularidade na falta de acordo entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta a apelante que deve ser deferida a gratuidade de justiça, mas a decisão que a indeferiu deve ser mantida, uma vez que não houve comprovação por meio da apresentação de documentos em relação à hipossuficiência alegada.Em seguida, alega a apelante que há necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, em função de a apelada não se mostrar disponível para uma negociação da dívida.
Entretanto, esse argumento não merece prosperar, dado que não pode o Judiciário se imiscuir no assunto e impor a celebração de um acordo entre as partes, de modo que este reflete mera faculdade da apelada, não constituindo qualquer violação a dispositivos legais ou a boa-fé objetiva.Outro argumento da apelante é de que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade.
Este princípio impõe que, diante de mais de uma alternativa para fins de execução, deve se optar por aquela que traz menos ônus ao executado.
No caso em comento, todavia, não há que se falar em aplicação do princípio para afastar o cumprimento de sentença, de modo que a execução deve prosseguir, pois não cabe alegação genérica daquele princípio.O último argumento da apelante é de que houve ausência de recusa ao acordo por parte da apelante.
Contudo, conforme já analisado, a realização de acordo foge ao escopo do Judiciário e constitui mera liberalidade da outra parte, razão pela qual esse argumento também merece ser refutado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de ação de cobrança, não há que se falar em gratuidade de justiça, pela ausência de comprovação de hipossuficiência, não cabe suspensão do cumprimento de sentença, não se aplica o princípio da menor onerosidade e não há irregularidade na falta de acordo entre as partes acerca da dívida.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 e 805 do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível Nº 5035561-25.2023.4.02.5101/RJ; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012475-65.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 22/01/2025, DJe 24/01/2025 10:54:43 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5070180-20.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: GERMANA FERNANDES MENDES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA DO NASCIMENTO PAGNANELLI (OAB RJ095844) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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