TRF2 - 0010380-89.2018.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010380-89.2018.4.02.5002/ES APELANTE: PEDRAS SAO JOAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES029585)ADVOGADO(A): JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS (OAB ES018320) DESPACHO/DECISÃO Os recursos interpostos pela Fazenda Nacional versam sobre matéria objeto de repercussão geral (Tema n. 1.262 - RE n. 1.420.691).
No aludido paradigma, em acórdão publicado no DJe de 28/08/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Embora o STF já tenha julgado o RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), a empresa GE Power & Water opôs embargos de declaração apontando omissão e obscuridade.
Sustenta que o acórdão baseou-se apenas na interpretação do art. 100 da CF, aplicável a sentenças judiciais sem regramento específico, enquanto o caso trata de restituição de tributos prevista no CTN e em legislação federal.
Argumenta também que não ficou claro se houve declaração de inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição, nem se houve superação expressa da Súmula 269 do STJ.
Os referidos embargos de declaração encontram-se ainda pendentes de apreciação e, sobretudo no que concerne ao pedido de modulação de efeitos temporais em razão da alegada alteração de jurisprudência, a aplicação imediata da Tese poderia ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Considerando que o STF possui precedentes sobre a modulação temporal de novos entendimentos, especialmente quando reconhecida a alteração na jurisprudência dos Tribunais superiores, bem como diante da previsão contida no art. 927 § 3º do CPC, prudente que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração.
A aplicação imediata da tese firmada é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação n. 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1° A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2° A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração, em que se pede a modulação de efeitos da decisão, sejam recebidos com efeito suspensivo: “Art. 44.
Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo." Também sob a perspectiva da gestão dos processos mostra-se conveniente a suspensão do recurso, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
Colhe-se, também da Recomendação n. 134/2022, a seguinte proposição: Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado. (grifo nosso) Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica n. 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.
Isso porque, enquanto não há o trânsito em julgado do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.
De outra parte, como consignou a Nota Técnica n. 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.
Mostra-se conveniente, portanto, que os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no paradigma, sendo certo que tal medida contribui, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no paradigma, nos quais se discute a extensão da aplicação da tese. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 18:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/06/2025 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição
-
28/05/2025 08:36
Juntada de Petição
-
03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/02/2024 19:48
Juntada de Petição
-
09/02/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 14:28
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
05/02/2024 14:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
13/09/2023 11:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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11/09/2023 18:00
Juntada de Petição
-
11/09/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/08/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/08/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/08/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/08/2023 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/08/2023 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/08/2023 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2023<br>Data da sessão: <b>01/08/2023 13:00:00</b>
-
14/07/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de agosto de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de agosto de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de agosto de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0010380-89.2018.4.02.5002/ES (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: PEDRAS SAO JOAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de julho de 2023.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
13/07/2023 18:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2023
-
13/07/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/07/2023 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 176
-
13/07/2023 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/06/2023 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2023 11:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
05/06/2023 10:58
Juntada de Petição
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2023 15:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2023 14:59
Juntada de Petição
-
19/05/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2023 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/05/2023 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/05/2023 20:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/04/2023<br>Data da sessão: <b>02/05/2023 13:00:00</b>
-
12/04/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 02 de maio de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 08 de maio de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 02 de maio de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 0010380-89.2018.4.02.5002/ES (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELANTE: PEDRAS SAO JOAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
11/04/2023 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/04/2023
-
11/04/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
11/04/2023 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
11/04/2023 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/05/2022 14:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB09 para GAB27) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
13/05/2022 11:31
Juntada de Petição
-
11/11/2020 16:08
Juntada de Petição
-
14/01/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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