TRF2 - 5004126-10.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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06/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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05/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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04/08/2025 23:07
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004126-10.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ZENAYDE CARDOSO AGERANIOTIS (Espólio)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVANTE: GEORGE ARGIROS AGERANIOTIS (Inventariante)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZENAYDE CARDOSO AGERANIOTIS (Espólio), com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’, da CF/88 (evento 143, RECESPEC1), em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 131, ACOR2), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II, DO ART. 1.022, DO CPC.
RETORNO DO STJ.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
ACUMULAÇÃO VEDADA. OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. recurso rejeitado. 1.
Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. 2.
Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. 3.
Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Sexta Turma Especializada esclareceu que “o cerne da questão limita-se a discutir acerca de possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte exequente, no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial – VPE.
Convém destacar que no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0 não houve discussão quanto à possibilidade de compensação com outras verbas existentes.
Portanto, o tema não foi objeto de decisão no indigitado mandamus.
Com isso, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (cf.
TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 5004404-16.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJE: 26/10/2020, unânime)”. 4.
Por outro lado, foi salientado por este Ilustre Colegiado que “a orientação jurisprudencial deste Colendo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, é no sentido de que é devida a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título executivo determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal”. 5.
Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunas Superiores. 7.
Embargos declaratórios rejeitados.
Em razões recursais, a recorrente alega violação violação ao disposto no art. 1022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Em resumo, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange: (i) à impossibilidade de compensação de verbas já existentes antes do trânsito em julgado do título executivo; (ii) à generalidade e uniformidade das verbas GEFM e GFM; (iii) à aplicação do Tema 476 do STJ; (iv) à vinculação remuneratória entre as carreiras do antigo e do atual Distrito Federal.
Contrarrazões no evento 147, CONTRAZ1 É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, verifica-se que não há qualquer omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a parte interpôs anteriormente recurso especial pelos mesmos fundamentos (evento 52, RECESPEC1), o qual não foi admitido (evento 65, DESPADEC1).
Contra essa decisão denegatória, foi interposto agravo nos termos do art. 1.042 do CPC (evento 74, AGR_DEC_DEN_RESP1), o qual foi provido pela Corte Superior, conforme decisão constante do evento 90, DESPADEC4, que transcrevo nos trechos essenciais para a solução do presente juízo de admissibilidade: [...]. No presente recurso especial, as recorrentes apontam, inicialmente, como violados os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 535, VI, 525, §1º, VII, c/c o artigo 536, §4º, 502, 504, 509, §4º, e 525, §1º, VII, todos do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido restou omisso acerca da impossibilidade de compensação com verba já existente ao tempo em que a decisão exequenda transitou em julgado.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
Decido.
Assiste razão as recorrentes, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, impossibilidade de compensação com verba já existente ao tempo em que a decisão exequenda transitou em julgado.
Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. [...].
Dessa forma, diante da anulação do acórdão pelo STJ, os autos retornaram para nova decisão colegiada quanto à específica questão da "impossibilidade de compensação com verba já existente ao tempo em que a decisão exequenda transitou em julgado". Por sua vez, a 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal proferiu nova decisão colegiada a respeito da referida questão de direito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RETORNO DO STJ.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
ACUMULAÇÃO VEDADA. OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Trata-se de processo que retornou do Superior Tribunal de Justiça com determinação de rejulgamento de embargos declaratórios, em virtude de omissões no julgado. - O cerne da questão limita-se a discutir acerca de possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte exequente, no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial – VPE. - Convém destacar que no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0 não houve discussão quanto à possibilidade de compensação com outras verbas existentes.
Portanto, o tema não foi objeto de decisão no indigitado mandamus. - Com isso, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (cf.
TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 5004404-16.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJE: 26/10/2020, unânime). - A orientação jurisprudencial deste Colendo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, é no sentido de que é devida a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título executivo determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. - Nesse diapasão, convém destacar acórdão da Oitava Turma Especializada, que assim assentou: “Uma vez que o fundamento para o pagamento da VPE é a equiparação entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, não cabe a cumulação de gratificações oriundas de regimes diversos.
Solução contrária não levaria à equiparação, pelo contrário, geraria nova distinção entre os grupos.
Ainda que a compensação da VPE com a VPNI, GEF e GEFN não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo de conhecimento, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na execução individual, na forma dos arts. 525, VII, 535 e 917, VI, do CPC.
No processo coletivo, não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto.
Assim, a existência de parcelas não cumuláveis é matéria a ser verificada em ações individuais, inexiste, pois, violação à coisa julgada” (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 5002147-13.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE: 22/08/2023, por maioria). Precedentes citados. - Conclui-se, portanto, que a VPE deve ser compensada com as verbas VPNI, GEFM e GFM, ainda que existentes quando do julgamento da ação coletiva que se pretende executar. - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada pela parte embargante e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem efeitos infringentes. Diante do exposto, conclui-se que o novo recurso especial não comporta admissão por múltiplos fundamentos convergentes.
Primeiro, pela ausência de interesse recursal.
Para postular em juízo, seja nas vias ordinárias ou excepcionais, a parte deve demonstrar interesse jurídico (art. 17 do CPC).
A Colenda Turma julgadora deu parcial provimento aos embargos de declaração nos estritos termos da determinação da Corte Superior, manifestando-se expressamente sobre a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM no caso concreto.
Não havendo mais omissão a ser sanada, incumbia à parte fundamentar o recurso especial em dispositivos de direito material que entendesse pertinentes, e não renovar as mesmas alegações por motivos que não mais subsistem.
Segundo, pela deficiência na fundamentação recursal.
O fato acima fundamentado evidencia vício na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência analógica da Súmula 284 do STF.
Terceiro, pela violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O provimento parcial dos embargos de declaração alterou substancialmente a situação jurídica anterior.
A nova decisão possui como pressuposto a determinação do STJ e com ela mantém congruência nos limites do que foi determinado ao TRF-2 para manifestação.
A reiteração dos mesmos fundamentos anteriormente deduzidos contra decisão de conteúdo diferenciado, acrescida de questões inéditas, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. É pacífico na jurisprudência que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos precedentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.663.450/RJ, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025, DJe 23/4/2025).
Quarto, pela ausência de prequestionamento.
O fundamento supra evidencia a falta de prequestionamento, pressuposto processual indispensável em sede excepcional.
Aplicam-se, portanto, os enunciados das Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Ante o exposto, inadmitido o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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10/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 10:06
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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25/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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19/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 133
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26/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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26/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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19/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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19/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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17/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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17/02/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004126-10.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: ZENAYDE CARDOSO AGERANIOTIS (Espólio) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVANTE: GEORGE ARGIROS AGERANIOTIS (Inventariante) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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23/01/2025 21:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/01/2025 16:53
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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21/01/2025 16:53
Despacho
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21/01/2025 13:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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21/01/2025 13:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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13/01/2025 21:22
Juntada de Petição
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18/12/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/12/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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16/12/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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10/12/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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10/12/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 18:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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06/12/2024 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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29/11/2024 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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24/11/2024 22:13
Lavrada Certidão
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004126-10.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: ZENAYDE CARDOSO AGERANIOTIS (Espólio) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GEORGE ARGIROS AGERANIOTIS (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
-
05/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/11/2024 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 112
-
04/11/2024 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
28/10/2024 12:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
24/10/2024 21:33
Devolvidos os autos - AREC -> SUB6TESP
-
23/10/2024 23:00
Recebidos os autos do STJ
-
13/06/2024 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5004126102023402000020240613120750
-
12/06/2024 14:51
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
12/06/2024 14:51
Recurso Especial Admitido
-
16/05/2024 17:47
Remetidos os Autos - SECVPR -> OEsp
-
16/05/2024 17:45
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
16/05/2024 17:38
Juntado(a)
-
16/05/2024 15:55
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
16/05/2024 15:55
Despacho
-
14/05/2024 17:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
13/05/2024 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
26/03/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
12/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:23
Juntada de Petição
-
11/03/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
07/02/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/02/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 19:21
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
06/02/2024 19:21
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2023 11:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:27
Devolvidos os autos - AREC -> SUB6TESP
-
10/10/2023 14:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
09/10/2023 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/09/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Petição
-
14/08/2023 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2023 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2023 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
19/07/2023 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/06/2023 22:47
Lavrada Certidão
-
23/06/2023 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/05/2023<br>Data da sessão: <b>26/06/2023 13:00:00</b>
-
31/05/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de junho de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004126-10.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: ZENAYDE CARDOSO AGERANIOTIS (Espólio) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GEORGE ARGIROS AGERANIOTIS (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/05/2023
-
30/05/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/05/2023 16:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 60
-
29/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2023 16:04
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
29/05/2023 16:04
Despacho
-
29/05/2023 09:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
29/05/2023 09:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2023 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/05/2023 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2023 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2023 17:35
Lavrada Certidão
-
11/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2023<br>Data da sessão: <b>08/05/2023 13:00:00</b>
-
11/04/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de maio de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004126-10.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: ZENAYDE CARDOSO AGERANIOTIS (Espólio) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GEORGE ARGIROS AGERANIOTIS (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
10/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2023
-
10/04/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/04/2023 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 75
-
04/04/2023 14:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
04/04/2023 13:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
04/04/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/03/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/03/2023 14:14
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
30/03/2023 14:14
Despacho
-
30/03/2023 11:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 174 do processo originário.Número: 50030516720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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