TRF2 - 5005632-55.2020.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005632-55.2020.4.02.5002/ES INTERESSADO: BETTA CAPITAL S/AADVOGADO(A): FRANCIS LOVATTI LIMA DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela terceira interessada BETTA CAPITAL S/A em face da decisão proferida por este Juízo no evento 142, que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito previdenciário da parte autora.
Em suas razões, a embargante manifesta expressa discordância quanto às razões de decidir, porém, destaca não haver pretensão de discussão quanto ao mérito.
Manifesta pretensão, apenas, de saneamento de "contradição na r. decisão", hipótese albergada pelo rol do art. 1.022 do CPC, em seu inciso I.
Não obstante, ao buscar delimitar em que consistiria a alegada contradição na decisão do evento 142, a embargante assevera que "se impõe o necessário pronunciamento deste Juízo quanto à via recursal cabível para sua impugnação".
Na sequência, a embargante passa a narrar o que considera "notório cenário de divergência jurisprudencial existente no âmbito dos Juizados Especiais Federais quanto à adequada via recursal em situações análogas", além de "obstáculos, em razão do Enunciado nº 73 do TRF2" em razão de "alto grau de subjetividade", o que, em seu entender, evidencia um verdadeiro limbo recursal.
Conclui, assim: "Diante desse cenário, impõe-se, como dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), que este Juízo se manifeste expressa, clara e objetivamente sobre qual é a via recursal cabível e adequada para impugnação da decisão que indeferiu a homologação da cessão de crédito, considerando a manifesta insegurança jurídica que recai sobre o tema." NÃO ACOLHO, pois, os referidos embargos de declaração, posto que não demonstrada hipótese de seu regular cabimento, já que a contradição prevista no inciso I do art. 1.022 do CPC, que autoriza o uso do referido remédio processual, é apenas aquela interna do próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se amolda ao caso apresentado, onde a embargante alega, na verdade, contradições entre os entendimentos manifestados pelas instâncias superiores por ocasião do processamento de outra sorte de recursos (recurso inominado, agravo de instrumento e mandado de segurança).
No mais, este Juízo não possui atribuição institucional de órgão de consulta, para emissão de opiniões, pareceres ou estudos sobre o direito, não lhe cabendo deliberar sobre a viabilidade de utilização, ou não, dos meios recursais discutidos, quiçá determinar entendimentos ou procedimentos para aplicação vinculada em instâncias superiores.
Dito isso, e considerando que o sistema e-proc não identifica ter havido regular autuação de recurso em instância superior, cumpra-se o último parágrafo da decisão do evento 142.
Caso seja noticiada a efetiva interposição de Agravo de Instrumento, Mandado de Segurança outro recurso, suspenda-se até julgamento final.
Intime-se. -
28/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:44
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005632-55.2020.4.02.5002/ES INTERESSADO: BETTA CAPITAL S/AADVOGADO(A): FRANCIS LOVATTI LIMA DESPACHO/DECISÃO Feito reativado de baixa em razão do protocolo da petição do evento 139.
Trata-se de comunicação de cessão do crédito previdenciário da parte autora, nos moldes do que previsto nos artigos 20 e seguintes da Resolução CJF 822/23, para fins de bloqueio junto à requisição judicial de pagamento dos autos, de modo a assegurar o pagamento futuro diretamente em favor do cessionário.
Referido artigo 20, em seu §1º, destaca que cabe exclusivamente ao juízo da execução o processamento e análise de pedido para registro de cessões de crédito nas requisições de pagamento de seus processos.
Disso, muito embora este Juízo tenha já pronunciado no sentido da possibilidade de deferimento de tais pedidos de cessão, urge esclarecer que a partir da divulgação do DESPACHO TRF2-DES-2024/22599 pela Presidência do TRF2, dando ciência dos termos do Nota Técnica nº 46 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, e de sua aprovação, no sentido de seu encaminhamento ao STJ “compartilhando subsídios para que seja avaliada a possibilidade e a conveniência da proposição de afetação da controvérsia ao regime de recursos repetitivos, com vista à formação de precedente vinculante sobre a temática”, constata-se que o posicionamento recente das duas Turmas do STJ, muito embora de forma ainda não unânime, tem se firmado no sentido da específica impossibilidade de cessão dos créditos de natureza previdenciária, em razão de vedação expressa e específica do art. 114 da Lei 8.213/91, conforme julgados a seguir: "AgInt nos EDcl no REsp 1934524 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2021/0121083-0 RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/06/2023 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE.1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.3.
Agravo interno não provido. "AgInt no REsp 1923742 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0052599-3 RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/04/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.Agravo interno improvido." Insta frisar, por oportuno, que em razão do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 7064, com acórdão publicado em 19/12/2023, foram afastadas as alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026.
Trata-se , portanto, de relevante mudança no quadro fático de recebimento dos precatórios.
Conforme muito bem ressaltado na referida Nota Técnica nº 46 em campo “impactos sociais”, o período em que os precatórios federais tiveram seu pagamento postergado gerou maior insegurança aos segurados e beneficiários da previdência, deixando-os “especialmente vulneráveis às ofertas de aquisição dos créditos apresentadas pelas instituições financeiras”, e que atualmente há “um mercado financeiro próprio para tais operações, em que os créditos são adquiridos com consideráveis deságios e os segurados e beneficiários nem sempre estão suficientemente informados sobre a perspectiva, já restabelecida, de pagamento regular dos precatório.” Essa insegurança tende a ser superada.
Além disso, não raros, também, são os casos em que se verifica manifestação pelo desinteresse na renúncia do excedente do crédito para RPV, sucedendo emissão de precatório, com posterior comunicação de cessão, em deságio que implica efetivo recebimento de valores, pela parte autora, a menor do que lhe caberia caso tivesse renunciado o excedente de 60 s.m., por vezes em prazo até superior a 60 dias (prazo para pagamento de RPV), o que ainda mais reforça a tese de falta de pleno conhecimento de informações para tomada de decisão.
Tecidas tais considerações, e orientando-me pelo posicionamento majoritário e atualizado do STJ acerca do tema, bem como pelo resultado do julgamento da – ADI nº 7064, que afastou as alterações implementadas pelas emendas constitucionais 113 e 114 quanto às restrições em pagamentos de precatórios, adiro a esses entendimentos e manifesto-me pela específica impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cessão de crédito apresentado.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, retorne o feito à condição de baixa e arquivamento. -
11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Decisão interlocutória
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10/06/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:13
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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08/08/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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06/08/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 07/08/2024 - 5062302-50.2024.4.02.9666/TRF (DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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28/06/2024 12:55
Baixa Definitiva
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28/06/2024 06:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*12-97 processada no TRF2 com o no. 50623025020244029666/TRF (DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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28/06/2024 06:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*12-97 processada no TRF2 com o no. 50062803020244029388/TRF (DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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28/06/2024 06:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*12-97 processada no TRF2 com o no. 50062803020244029388/TRF (ADEMIR ALMEIDA GUIMARAES)
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26/06/2024 20:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*12-97
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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10/06/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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10/06/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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05/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/06/2024 16:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*12-97
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18/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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29/04/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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29/04/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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23/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:14
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESCAC03
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19/02/2024 18:18
Juntada de Petição
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30/01/2024 16:27
Remetidos os Autos - ESCAC03 -> ESVITNUCONT
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30/01/2024 16:27
Despacho
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30/01/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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27/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:27
Juntada de Petição
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25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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17/11/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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16/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:46
Despacho
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16/10/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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10/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:20
Despacho
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09/08/2023 19:46
Juntada de Petição
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09/08/2023 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 18:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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07/06/2023 16:47
Determinada a intimação
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07/06/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 12:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC03
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05/06/2023 12:25
Transitado em Julgado
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/05/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/04/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2023 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2023 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/04/2023 11:20
Juntada de Petição
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2023<br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:30:00</b>
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2023<br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:30:00</b>
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31/03/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 25 de abril de 2023, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005632-55.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 350) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: ADEMIR ALMEIDA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de março de 2023.
Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES Presidente -
29/03/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/03/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/03/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/03/2023 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:30</b><br>Sequencial: 350
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23/11/2022 14:43
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/11/2022 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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23/11/2022 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/11/2022 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/11/2022 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2022 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/11/2022 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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14/11/2022 12:17
Juntada de Petição
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09/11/2022 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:33
Juntada de Petição
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01/11/2022 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/10/2022 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2022 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/05/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2022 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 13:27
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiência online 1 - 16/11/2021 13:00. Refer. Evento 23
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16/11/2021 17:18
Juntado(a)
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12/11/2021 17:13
Juntada de Petição
-
27/10/2021 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/10/2021 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/10/2021 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 24
-
18/10/2021 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2021 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/10/2021 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/10/2021 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/10/2021 23:27
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online 1 - 16/11/2021 13:00
-
17/10/2021 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2021 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2021 19:51
Conclusos para julgamento
-
22/12/2020 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2020 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220, Lei 13105/15 (CPC)
-
20/11/2020 15:37
Juntada de Petição
-
29/10/2020 09:36
Juntada de Petição
-
27/10/2020 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
23/10/2020 19:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
19/10/2020 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2021 até 06/01/2021
-
19/10/2020 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2021
-
19/10/2020 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2020 até 30/12/2020
-
19/10/2020 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2020 até 23/12/2020
-
15/10/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
05/10/2020 19:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2020 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/09/2020 18:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2020 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2020 12:59
Determinada a citação
-
15/09/2020 15:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/09/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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