TRF2 - 5072481-32.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072481-32.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CCM LTDAADVOGADO(A): LEILIANE RAMOS DA SILVA (OAB RJ169074) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos do processo, vê-se que houve o desbloqueio dos valores indisponibilizados em excesso, consoante evento 79. Do mesmo modo, verifica-se que o valor transferido para uma conta de depósito judicial vinculado a este processo foi de R$ 78.450,29, em maio de 2024, cujo montante foi transformado em pagamento definitivo (evento 84 c/c 93).
Desta forma, pode-se concluir que: a) não há valores pendentes de levantamento no feito; b) que houve o bloqueio, tranferência e transformação em pagamento definitivo do montante total do débito, no que se refere às CDAs 70 2 21 021752-08, 70 6 22 013630-44 e 70 2 22 005186-14 (evento 72).
Note-se que quanto à existência de eventual resíduo a ser executado, decorrente de correções incidentes sobre o débito, é de se observar que o lapso temporal decorrido desde a informação do saldo atualizado até a efetivação da medida decorre da própria estrutura do sistema judicial, notadamente em se tratando de execuções fiscais, em que o volume de processos com pleitos a serem apreciados é significativo, bem como do tempo necessário para apreciação dos recursos interpostos pelas partes. Ante o exposto, é de se concluir que, nos casos em que a decisão de deferimento da ordem de transformação em pagamento tenha sido proferida pouco tempo depois da última atualização juntada aos autos pelo exequente, não se afigura razoável a pretensão de executar valores residuais, considerando o decurso de tempo entre o peticionamento da parte e seu exame pelo Juízo.
A se entender de outra forma, uma vez acolhida a pretensão do exequente para suprir a atualização entre a data do pedido inicial e a data de sua implantação, as execuções fiscais teriam sua tramitação eternizada pela busca sucessiva da satisfação de resíduos dos resíduos, hipótese que não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo.
Neste exato sentido é o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO INMETRO.
DECURSO DE TEMPO ATÉ A TRANSFERÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Conforme registrado pelo Juízo de origem, "o bloqueio de ativos efetivado em 20/02/13 foi levado a efeito em razão de pedido formulado pelo exequente em 20/09/12, não se fazendo menção na referida petição a outro valor devido, senão ao efetivamente indisponibilizado", de modo que "não merece acolhimento o argumento defendido pelo exequente de que não houve quitação do débito em 2013 em razão de o valor da dívida não estar atualizado". 4.
Por outro lado, "A indicação de novos valores, acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação do feito, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado." (v.
TRF5, 4ª T., AC 574779/RN, rel.
Des.
Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 09/10/14) 5.
Apelação desprovida. (Origem: TRF-5ª Região.
Apelação Cível nº 593132.
Processo originário nº 200984010006557. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro.
Data da decisão: 23/02/2017.
Fonte DJE - Data:07/03/2017 – grifo nosso) Também neste sentido, impõe-se trazer à colação o recente entendimento encampado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005442-22.2018.4.02.0000: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DO BLOQUEIO E DA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA JUDICIAL. 1.
Pretende o agravante seja deferida nova ordem de penhora, via BACENJUD, para suprir saldo residual existente entre a data da penhora inicial e a data da efetiva transferência dos valores para a conta judicial. 2.
Segundo o disposto no art. 14, §7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época da construção e da transferência da verba para a conta judicial, não haverá a incidência de juros de mora e correção monetária durante o período em que a verba estiver bloqueada. 3. Não pode o executado, após efetivada a penhora sobre o valor atualizado da dívida, ser responsabilizado por eventuais juros de mora e atualização monetária decorrentes da demora na transferência da verba.
Precedentes do TRF3 (AC nº 0025398-75.2015.4.03.9999) e do TRF5 (AC nº 572.079). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Origem: TRF-2ª Região.
Agravo de Instrumento nº 0005442-22.2018.4.02.0000.
Processo originário nº 0520682-32.2009.4.02.5101. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada.
Relator Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas.
Data da decisão: 03/10/2018.
Publicação em 11/10/2018, e-DJE2R, p. 704-752 – grifo nosso).
Posto isto, e com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro parcialmente extinta a presente Execução Fiscal com relação também à CDA 70 6 22 013630-44.
Deste modo o feito deverá prosseguir somente quantos às demais CDAs, as quais encontram-se parceladas, conforme noticiado no evento 144.
Tendo em vista o parcelamento da dívida, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
05/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:06
Despacho
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31/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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02/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:57
Despacho
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30/06/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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18/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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18/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072481-32.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CCM LTDAADVOGADO(A): LEILIANE RAMOS DA SILVA (OAB RJ169074) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o parcelamento da dívida noticiado no evento 144, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:23
Despacho
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13/06/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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13/06/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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06/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:51
Despacho
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03/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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29/04/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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29/04/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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25/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:24
Despacho
-
10/04/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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10/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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09/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:03
Despacho
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/03/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:05
Despacho
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12/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:06
Despacho
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22/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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22/11/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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19/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:37
Despacho
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14/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/09/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
30/09/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 20:51
Despacho
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10/09/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/08/2024 14:56
Juntada de Petição
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09/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:09
Despacho
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23/07/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2024 12:41
Expedição de ofício
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03/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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27/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:34
Despacho
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13/05/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/05/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:23
Juntado(a)
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/03/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/03/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/03/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 20:13
Despacho
-
22/02/2024 02:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/01/2024 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/01/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 21:40
Despacho
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06/11/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/10/2023 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 22:00
Despacho
-
02/10/2023 20:50
Juntada de Petição
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29/09/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/09/2023 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/09/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 21:01
Despacho
-
20/09/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 15:13
Despacho
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07/08/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 22:17
Despacho
-
22/06/2023 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/06/2023 21:35
Juntada de Petição - DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CCM LTDA (RJ169074 - LEILIANE RAMOS DA SILVA)
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14/06/2023 18:22
Intimado em Secretaria
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14/06/2023 18:22
Despacho
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29/05/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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12/04/2023 09:32
Intimação por Edital
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12/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/05/2023
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12/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/05/2023
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12/04/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072481-32.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CCM LTDA EDITAL Nº 510010051845 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS CDA: 7072101124355, 7062101953400, 7062002906501, 7022100776557, 7022001067680, 7022102175208, 7062103764850, 7062201363044, 7072100489406, 7022102950163, 7062101953753 7072200328846, 7022100776719, 7062103764931, 7022200518614 7062105085357, 7062201373600, 7072100871475, 7022101611330 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CCM LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-80, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 990.531,44 (novecentos e noventa mil, novecentos e quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 881297812422, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 5 (cinco) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 10/04/2023.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
11/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/04/2023
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10/04/2023 17:06
Expedição de Edital - citação
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10/04/2023 15:15
Despacho
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23/02/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 22:25
Despacho
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10/01/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2022 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2022 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 19:05
Despacho
-
07/12/2022 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2022 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2022 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 19:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2022 13:39
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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29/09/2022 13:40
Despacho
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28/09/2022 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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