TRF2 - 5052828-78.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5052828782021402510120250818123305
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16/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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24/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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24/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052828-78.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ROSANA BRITO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 64), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora em demanda que objetiva reparação de danos morais e materiais em decorrência de vícios na construção de imóvel financiado vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, “para condenar as demandadas ao pagamento de R$ 8.794,22 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, à compensação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
BDI.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DEVIDOS. – Cuida-se de demanda na qual formula a Autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de diversos vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais. – Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade solidária entre a empresa pública e a construtora no que tange a higidez do empreendimento habitacional. – Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil. – Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel decorrentes de vícios de construção, impõe-se o pagamento de indenização no valor necessário para devido e integral reparo da unidade habitacional em debate. – Levando-se em consideração que o Decreto nº 7.983/2013, em seus arts. 2º, V, e 9º, estabelece que o BDI (benefícios e despesas indiretas) é um valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, que evidencia em sua composição a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, de seguro e de garantia do empreendimento e taxa de lucro, tem-se que seu próprio conceito inviabiliza sua incidência no cálculo de indenização de danos materiais. – Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, afigurando-se necessária a condenação da parte ré à compensação dos danos morais em montante razoavelmente fixado considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. – Apelação parcialmente provida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ré, ora recorrente, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 86).
Em suas razões (Evento 94), sustenta a recorrente, em síntese, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria no que diz respeito à aplicação ou afastamento dos artigos 26 do Código de Defesa do Consumidor e 618, 884 e 944 do Código Civil; que, no tocante aos danos materiais, a hipótese seria de decadência, nos termos do artigo 26, II da Lei 8.078/90, bem como de prescrição, nos termos do artigo 618 do Código Civil, tendo em vista o lapso temporal de 9 (nove) anos entre a detecção dos primeiros danos e o ajuizamento da presente; que vícios na construção, por si só, não ensejaria reparação por danos morais, ainda mais considerando que o reparo teria sido devidamente providenciado pela construtora, havendo, ainda, pedido alternativo de obrigação de fazer, de modo que a ré possa realizar o reparo das falhas apontadas no laudo pericial.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 100, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 31): “...Todavia, o direito autoral não se encontra fulminado pela prescrição.
Com efeito, por se tratar de programa destinado a população de baixa renda, os contratos vinculados ao PMCMV guardam relação com os negócios jurídicos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, estando ambos revestidos de uma função social que, relevantemente, deve ser levada em consideração por ocasião da análise das demandas a eles relacionadas e que são trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário.
Nesse contexto, ante as peculiaridades que revestem os programas habitacionais supracitados, impõe-se concluir que, em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, que se comprometeu a oferecer um bem em condições dignas de moradia, afigura-se razoável a observância do prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: (...) Passando à análise do mérito da demanda, vê-se que a autora busca, essencialmente, indenização pelos danos identificados em seu imóvel e elencados em parecer técnico de engenharia civil (evento 1, PARECER9) que corrobora que as anomalias constatadas na unidade residencial – trincas saindo da janela, desplacamento do piso cerâmico, problemas no sistema elétrico, trinca na parede, ineficiência do interfone e falta de piso em alguns locais – caracterizariam vícios de construção.
Viabilizada a produção de prova pericial, o perito judicial (evento 160, LAUDO1) identificou apenas trinca horizontal na parede e ausência de piso cerâmico na sala e quartos como sendo de origem construtiva, orçando em R$ 11.740,14 (onze mil setecentos e quarenta reais e quatorze centavos) o valor necessário para colocação dos pisos e em R$ 132,06 (cento e trinta e dois reais e seis centavos) o montante para recuperação da trinca.
Não havendo dúvidas acerca da existência de danos físicos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, impõe-se concluir pelo necessário acolhimento do pedido de indenização para o saneamento das anomalias identificadas na unidade habitacional ora em debate oriundas de vícios de construção.
Todavia, cumpre pontuar que, ao estabelecer regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, dentre outras providências, o Decreto nº 7.983/2013, em seus arts. 2º, V, e 9º, destaca que o BDI (benefícios e despesas indiretas) é um valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, que evidencia em sua composição a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, de seguro e de garantia do empreendimento e taxa de lucro.
Vê-se, portanto, que o próprio conceito do BDI inviabiliza sua incidência no cálculo de indenização de danos materiais, razão pela qual deve a condenação da ré ser fixada em R$ 8.794,22 (correspondente ao valor de R$ 8.696,40, a serem destinados para a colocação de piso, e R$ 97,82, para o conserto da trinca na parede) ante a exclusão da porcentagem do BDI do orçamento. (...) Na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial, quais sejam, ausência de revestimento cerâmico em alguns cômodos e trinca na parede, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, reputando-se razoável sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de prescrição e pela ocorrência de danos materiais e morais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:53
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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22/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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27/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 22:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 94 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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26/02/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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24/02/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/02/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5052828-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ROSANA BRITO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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09/01/2025 09:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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17/12/2024 10:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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16/12/2024 17:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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04/12/2024 20:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/12/2024 19:02
Juntada de Petição
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02/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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29/11/2024 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/11/2024 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA,podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ospedidosdesustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE01/07/2020, nãosendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisqueroutros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5052828-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ROSANA BRITO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
29/10/2024 18:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/10/2024 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 7
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28/10/2024 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/10/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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22/10/2024 11:03
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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22/10/2024 08:22
Processo Reativado - Novo Julgamento
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22/10/2024 08:22
Recebidos os autos - RJRIO27 -> TRF2
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18/12/2023 14:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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18/12/2023 14:12
Transitado em Julgado - Data: 18/12/2023
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14/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/11/2023 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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13/11/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 17:52
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
10/11/2023 17:52
Recurso Especial não admitido
-
13/10/2023 09:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Petição
-
02/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 19:01
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
28/09/2023 19:01
Despacho
-
04/07/2023 11:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
30/06/2023 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/05/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
04/05/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2023 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2023 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/04/2023 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/04/2023 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2023<br>Data da sessão: <b>19/04/2023 14:00:00</b>
-
03/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2023<br>Data da sessão: <b>19/04/2023 14:00:00</b>
-
03/04/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de Abril de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5052828-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ROSANA BRITO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/03/2023 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2023
-
30/03/2023 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/03/2023 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
29/03/2023 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
09/02/2023 10:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/02/2023 14:18
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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08/02/2023 13:46
Distribuído por prevenção - Número: 50143131420224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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