TRF2 - 5081042-79.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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08/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081042-79.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SHANG WEI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária tida por interposta e ao recurso da UNIÃO, para denegar a segurança; negando provimento ao apelo interposto por SHANG WEI; os quais foram interpostos contra sentença que, reconhecendo a invalidade da decisão dos Embargos de Declaração prolatada pelo Tribunal Marítimo (7.492ª Sessão Ordinária, de 18.05.2021), julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para determinar "à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir a multa, bem como que cancele eventual registro da pena de repreensão, que foram impostas ao Impetrante, no âmbito do Processo Administrativo nº 25.280/2010.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegado erro material, ao argumento de que "onde diz “voto vencedor dos embargos infringentes transcrito às fls. 07 do evento 34, OFICIO/C1” deveria dizer “voto vencedor dos embargos de declaração", e omissões no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i) "quanto a regra do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, à medida que o Tribunal Marítimo cumpriu voluntariamente a sentença, “sem nenhuma reserva”"; (ii) "quanto à violação ao comando dos artigos 5º, LIV e LV da CRFB (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), 2º caput (garantia da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo) e 2º, parágrafo único, VIII da Lei 9.784/1999 (observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados), sob o prisma da ausência de gravação de vídeo da sustentação oral feita pelo Advogado do Impetrante, à época dos julgado dos Embargos Infringentes (07.02.2019), e seu necessário exame pelos novos componentes do Tribunal Marítimo, prévio ao julgamento dos Embargos de Declaração"; (iii) "quanto ao reconhecimento, por dois dos juízes do Tribunal Marítimo, que claramente se manifestaram no sentido de que os Embargos de Declaração visavam a simples modificação da decisão anterior"; (iv) "quanto a regra do artigo 941, § 3º do CPC, pela qual o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão"; (v) "com relação à regra do artigo 106 da Lei 2.180/54 (dispositivo que permite a revisão do mérito do processo administrativo do Tribunal Marítimo uma única vez)"; (vi) "sabendo-se que se está diante de processo administrativo punitivo, o que atrai a aplicação dos preceitos do processo penal, nos termos da doutrina, requer seja expressamente enfrentada a regra do artigo 155 da Lei 2.180/54, que se refere tão somente à aplicação das regras de processo e não à aplicação às regras de “processo civil”". 3.
Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4.
Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. A despeito da alegação de omissão "quanto a regra do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, à medida que o Tribunal Marítimo cumpriu voluntariamente a sentença, “sem nenhuma reserva”", cabe pontuar que eventual atuação administrativa do Tribunal Marítimo não obsta a sujeição da sentença ao reexame necessário, cuja confirmação consiste em condição para que a sentença tenha efeito.
Ademais, por ser órgão administrativo vinculado ao Ministério da Marinha, o ato administrativo que determinou "a não execução da pena de multa e o cancelamento do registro da pena de repreensão que foram aplicadas ao Sr.
SHANG WEI", proferido por "Por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5081042-79.2021.4.02.5101, em 9 de julho de 2024, da lavra do Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança", não impõe qualquer limitação à pessoa jurídica de direito público a qual é vinculado, quem, efetivamente, detém personalidade jurídica e capacidade postulatória. 6. A respeito da suposta omissão "quanto à violação ao comando dos artigos 5º, LIV e LV da CRFB (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), 2º caput (garantia da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo) e 2º, parágrafo único, VIII da Lei 9.784/1999 (observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados), sob o prisma da ausência de gravação de vídeo da sustentação oral feita pelo Advogado do Impetrante, à época dos julgado dos Embargos Infringentes (07.02.2019), e seu necessário exame pelos novos componentes do Tribunal Marítimo, prévio ao julgamento dos Embargos de Declaração", cumpre verificar que o voto condutor foi categórico em mencionar a existência de "regra expressa acerca da impossibilidade de sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração no âmbito administrativo, conforme dispõe o art. 149 do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo (RIPTM)". 7. Deve ser afastada a alegação de omissão "quanto ao reconhecimento, por dois dos juízes do Tribunal Marítimo, que claramente se manifestaram no sentido de que os Embargos de Declaração visavam a simples modificação da decisão anterior", uma vez que, tratando-se de decisão colegiada, prepondera o voto vencedor, o qual cabe ser analisado e enfrentado, sendo a mesma razão pela qual se afasta a suposta omissão "quanto a regra do artigo 941, § 3º do CPC, pela qual o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão". 8. Não há falar em omissão ao "artigo 106 da Lei 2.180/54 (dispositivo que permite a revisão do mérito do processo administrativo do Tribunal Marítimo uma única vez)", uma vez que toda fundamentação do acórdão no sentido da possibilidade de modificação do mérito da decisão por meio dos Embargos de Declaração rechaça, por si só, a questão, visto que reconhece a possibilidade modificação do mérito da decisão na hipótese. 9. No que se refere ao "erro material", no sentido de que "onde diz “voto vencedor dos embargos infringentes transcrito às fls. 07 do evento 34, OFICIO/C1” deveria dizer “voto vencedor dos embargos de declaração", não há reparo a ser feito, na medida em que o voto condutor está alinhado com os termos utilizados no Ofício nº 031-25/TM 031/091, o qual, inclusive, menciona que "o saneamento das contradições existentes no Acórdão dos El culminou na modificação da decisão, passando a viger os efeitos do Acórdão inicial" (p. 16). 10. Acerca do argumento de que, "sabendo-se que se está diante de processo administrativo punitivo, o que atrai a aplicação dos preceitos do processo penal, nos termos da doutrina, requer seja expressamente enfrentada a regra do artigo 155 da Lei 2.180/54, que se refere tão somente à aplicação das regras de processo e não à aplicação às regras de “processo civil”", cumpre verificar que se trata de inovação recursal, o que não é admitido. 11.
Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo. 12.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por SHANG WEI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081042-79.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: SHANG WEI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no evento 81, EMBDECL1 por SHANG WEI contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no evento 65, ACOR2, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária tida por interposta e ao recurso da UNIÃO, para denegar a segurança; negando provimento ao apelo interposto por SHANG WEI, Foi designada a data de 26/08/2025 para o julgamento virtual dos embargos declaratórios. Através de manifestação no evento 94, PET1, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, informou que não se opõe ao julgamento virtual do recurso.
Peticionou o embargante no evento 95, PET1, apresentando oposição ao julgamento virtual dos presentes aclaratórios, argumentando que tal impugnação "se justifica pela matéria em apreço ser complexa, sendo necessário acompanhamento do julgamento a fim de que seja possível suscitar eventuais questões de ordem, seja presencialmente ou em sistema de videoconferência, em respeito ao que dispõe à regra do art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e do previsto no art. 937, I, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.".
Em seguida, manifestou-se novamente o embargante (evento 96, MEMORIAIS1), apresentando memoriais.
Afigura-se pertinente consignar que, nos termos da recente alteração do art. 149-A do Regimento Interno desta Corte, aprovada em Sessão Plenária de 01/08/2024 no âmbito do Processo Administrativo (Presidência) nº 5016578-52.2023.4.02.0000/RJ, compete ao Relator analisar a justificativa apresentada para a retirada do feito da pauta virtual.
Confira-se: "Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que se admitir ou não a sutentação oral, a justificativa apresentada.".
Ocorre que, na presente hipótese, por se tratar de continuidade de julgamento de embargos declaratórios, que não admitem sustentação oral (ex vi do art. 937 do CPC/15), afigura-se irrazoável e injustificável a sua retirada da pauta virtual.
Com efeito, eventual pretensão de sustentar oralmente em sede de embargos declaratórios não justifica a retirada do feito de pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial, eis que a lei processual restringe o cabimento da sustentação oral às hipóteses previstas nos incisos do art. 937 do CPC/15, dentre as quais não se inserem os embargos declaratórios. Cumpre, portanto, INDEFERIR o requerimento formulado, mantendo o presente feito na pauta virtual designada para 26/08/2025. -
26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/08/2025 08:31
Indeferido o pedido
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15/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081042-79.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SHANG WEI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: PRESIDENTE - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: ANDRE LUIZ DE MOURA (INTERESSADO) APELADO: MARCO ANTONIO KATURA (INTERESSADO) APELADO: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A (INTERESSADO) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE MOURA (INTERESSADO) APELADO: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO) APELADO: PEM PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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24/07/2025 20:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2025 14:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 23:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 16:35
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081042-79.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SHANG WEI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OCORRIDO NO TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.
REMESSA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS.
APELO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela parte impetrante e pela União contra a sentença que, reconhecendo a invalidade da decisão dos Embargos de Declaração prolatada pelo Tribunal Marítimo (7.492ª Sessão Ordinária, de 18.05.2021), julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para determinar "à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir a multa, bem como que cancele eventual registro da pena de repreensão, que foram impostas ao Impetrante, no âmbito do Processo Administrativo nº 25.280/2010.".
II.
Questão em discussão 2.
Controvertem as partes acerca do cabimento de rediscussão de mérito em julgamento de embargos de declaração em processo administrativo no âmbito do Tribunal Marítimo, à luz do disposto nos artigos 106 e 113 da Lei 2.180/54 e 63, IV da Lei 9.784/1999; bem como acerca do reconhecimento, pela sentença recorrida, de vício na decisão de embargos de declaração, após a alteração parcial da composição do Tribunal Marítimo, sem que tenha sido assegurada a sustentação oral prévia ao julgamento ou o acesso ao vídeo da sustentação oral efetuada por ocasião da apreciação dos embargos infringentes.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao recurso da parte impetrante, não merece prosperar a irresignação, eis que os embargos de declaração constituem recurso expressamente previsto nos art. 105, 113 e 114, da Lei de Regência da Corte Marítima (Lei nº 2.180/54). 4.
A possibilidade da modificação do mérito da decisão, em algumas hipóteses, decorre da própria natureza dos Embargos de Declaração, considerado que, por vezes, a constatação pelo julgador da existência e o consequente saneamento da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão culmina na necessária alteração da decisão embargada, o que se verifica ter ocorrido no caso concreto. 5.
Não há cogitar de formação de coisa julgada administrativa pela decisão dos Embargos Infringentes, opostos no Processo nº 25.280/2010, na medida em que tal provimento foi tempestivamente atacado por embargos de declaração, no âmbito dos quais, a partir da constatação da ocorrência de contradições, a maioria dos integrantes do Tribunal Marítimo entendeu por bem lhes atribuir efeito modificativo, para o fim de desconsiderar a decisão anterior – dos Embargos Infringentes -, sem que por isso se configure qualquer irregularidade. Nesse contexto, não há falar em admissão de recurso contra decisão administrativa preclusa, vedada pelo inciso IV do art. 63 da Lei 9.784/99. 6.
Sabe-se que os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, não se aplicando o princípio da identidade física do Juiz, pelo que, mesmo que ocorra alteração na composição do órgão colegiado, não há que se cogitar de qualquer nulidade por não ter sido realizada sustentação oral quando da apreciação dos embargos declaratórios, haja vista a regra expressa que veda a sua realização (art. 149 do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo - RIPTM). 7.
A jurisprudência colacionada na sentença para fins de justificar o entendimento acerca da necessidade de observância da sustentação oral na hipótese em comento não se assemelha ao caso, eis que relacionada a alteração de composição de membros do colegiado para julgamento de apelação criminal, para o que há expressa previsão de realização de sustentação oral.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária e apelação da União providas.
Apelação da parte impetrante desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária tida por interposta e ao recurso da UNIÃO, para DENEGAR a segurança; negando provimento ao apelo interposto por SHANG WEI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/06/2025 10:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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13/06/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
-
09/06/2025 17:28
Retirado de pauta
-
16/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/05/2025 13:35
Juntada de Petição
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:56:57)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
-
01/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/03/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/03/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/03/2025 15:22
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
24/03/2025 15:22
Recebidos os autos - RJRIO16 -> TRF2
-
19/12/2023 15:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
-
19/12/2023 15:21
Transitado em Julgado - Data: 11/12/2023
-
11/12/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/11/2023 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
17/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/10/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/10/2023 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/10/2023 18:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/10/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Sentença desconstituída - 04/10/2023 17:16:47)
-
18/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2023<br>Data da sessão: <b>04/10/2023 13:00:00</b>
-
15/09/2023 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2023
-
15/09/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/09/2023 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
25/04/2023 14:06
Retirado de pauta
-
20/04/2023 13:21
Juntada de Petição
-
30/03/2023 16:52
Juntada de Petição
-
30/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/03/2023<br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:00:00</b>
-
30/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/03/2023<br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:00:00</b>
-
29/03/2023 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/03/2023
-
29/03/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
29/03/2023 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 105
-
22/03/2023 19:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/01/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
11/01/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/12/2022 11:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/12/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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