TRF2 - 5002802-19.2020.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 147
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002802-19.2020.4.02.5002/ES INTERESSADO: BETTA CAPITAL S/AADVOGADO(A): FRANCIS LOVATTI LIMA DESPACHO/DECISÃO Evento 143.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela terceira interessada BETTA CAPITAL S/A em face da decisão proferida por este Juízo no evento 132, que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito previdenciário da parte autora.
Em suas razões, a embargante manifesta expressa discordância quanto às razões de decidir, porém, destaca não haver pretensão de discussão quanto ao mérito.
Manifesta pretensão, apenas, de saneamento de "contradição na r. decisão", hipótese albergada pelo rol do art. 1.022 do CPC, em seu inciso I.
Não obstante, ao buscar delimitar em que consistiria a alegada contradição na decisão do evento 142, a embargante assevera que "se impõe o necessário pronunciamento deste Juízo quanto à via recursal cabível para sua impugnação".
Na sequência, a embargante passa a narrar o que considera "notório cenário de divergência jurisprudencial existente no âmbito dos Juizados Especiais Federais quanto à adequada via recursal em situações análogas", além de "obstáculos, em razão do Enunciado nº 73 do TRF2" em razão de "alto grau de subjetividade", o que, em seu entender, evidencia um verdadeiro limbo recursal.
Conclui, assim: "Diante desse cenário, impõe-se, como dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), que este Juízo se manifeste expressa, clara e objetivamente sobre qual é a via recursal cabível e adequada para impugnação da decisão que indeferiu a homologação da cessão de crédito, considerando a manifesta insegurança jurídica que recai sobre o tema." NÃO ACOLHO, pois, os referidos embargos de declaração, posto que não demonstrada hipótese de seu regular cabimento, já que a contradição prevista no inciso I do art. 1.022 do CPC, que autoriza o uso do referido remédio processual, é apenas aquela interna do próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se amolda ao caso apresentado, onde a embargante alega, na verdade, contradições entre os entendimentos manifestados pelas instâncias superiores por ocasião do processamento de outra sorte de recursos (recurso inominado, agravo de instrumento e mandado de segurança).
No mais, este Juízo não possui atribuição institucional de órgão de consulta, para emissão de opiniões, pareceres ou estudos sobre o direito, não lhe cabendo deliberar sobre a viabilidade de utilização, ou não, dos meios recursais discutidos, quiçá determinar entendimentos ou procedimentos para aplicação vinculada em instâncias superiores.
Intime-se.
No mais, cumpra-se nos moldes do já determinado na decisão do evento 132. -
28/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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27/06/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50060421120244029388/TRF2
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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16/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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12/06/2025 14:17
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50060421120244029388/TRF2
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002802-19.2020.4.02.5002/ES REQUERENTE: EDILEIMAR POPPE DO CARMO POLETOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)INTERESSADO: BETTA CAPITAL S/AADVOGADO(A): FRANCIS LOVATTI LIMA DESPACHO/DECISÃO Feito reativado de baixa em razão do protocolo das petições do evento 127, da parte autora, e do evento 128, de terceiro.
Assim, passo a dispor acerca de cada uma delas, separadamente.
Quanto à petição do evento 127, acerca da alteração do sobrenome da parte autora, a alegação de tratar-se de "mero erro material" na petição inicial não condiz com a realidade verificável dos autos.
Seja porque a inclusão de partes processuais, na autuação eletrônica do sistema eproc, se dá pelo lançamento do CPF e busca na base de dados da SRFB, e não pela inclusão manual do nome das partes, justamente para evitar quaisquer erros, inclusive de grafia.
Seja porque todos os documentos juntados nos autos durante a tramitação consignavam, de fato, o nome EDILEIMAR POPPE DA MOTA, inclusive os documentos de identidade e CPF (vide Evento 1, RG5).
Não obstante, a execução de rotina de "atualização de dados da receita federal" constante do sistema e-proc corrobora a tese de que sucedeu alteração do sobrenome da parte autora, pois atualmente consta EDILEIMAR POPPE DO CARMO POLETO, conforme requerido, não havendo dúvidas de que este se trata de seu nome atual.
No mais, verifico tratar-se de requisição expedida da modalidade "precatório" (5006042-11.2024.4.02.9388/TRF2), para a qual consta "Ato ordinatório praticado - O presente precatório tem previsão de pagamento durante o ano de 2026, mas ainda sem definição da data em que os valores serão disponibilizados.
Tão logo exista nova previsão, será lançado evento de atualização".
Assim, de aplicação a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, que a partir de seu Capítulo III trata dos "Procedimentos Relacionados aos Incidentes Posteriores à Expedição da Requisição", e prevê: Art. 12 - Posteriormente ao envio da requisição de pagamento ao Tribunal, os procedimentos a serem adotados pelo juízo requisitante para cancelamento, bloqueio ou retificação da mesma seguirão os termos estabelecido nesta Resolução.
Art. 13 - Após ser enviada ao Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração da espécie ou da natureza do crédito, bem como não poderá sofrer qualquer alteração de dado que implique em aumento da despesa, devendo, nestes casos, ser cancelada mediante solicitação do juiz e novamente expedida.
Art. 14 - Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear ou retificar a requisição de modo que não implique em aumento de despesa, o juízo deverá enviar solicitação neste sentido ao Presidente do Tribunal, por meio do e-Proc, contendo os elementos constantes do ANEXO I desta Resolução, ou por outro meio eletrônico estabelecido pelo Tribunal para este fim, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. § 1º - Para os precatórios, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até a data de início dos procedimentos de depósito, fato que será comunicado a cada ano pela Divisão de Precatórios. art. 15(...) §3º - As solicitações de retificação de valor, parte beneficiária, entidade devedora ou de qualquer outro dado cadastral, que não impliquem em aumento do valor da requisição, serão atendidas pelo Tribunal para que o valor requisitado seja depositado na forma solicitada, ressalvando que, nestes casos, o depósito será feito com bloqueio, indisponível para saque por parte do beneficiário, para levantamento por meio de alvará judicial a ser expedido pelo juiz, ou conforme sua deliberação.
Pelo exposto, diligencie a Secretaria a expedição de ofício ao TRF2, nos moldes do Anexo I da referida resolução, para retificação do nome da beneficiária, devendo constar EDILEIMAR POPPE DO CARMO POLETO em lugar de EDILEIMAR POPPE DA MOTA.
Oportunamente, após procedido o depósito, expeça-se o correspondente alvará, intimando a beneficiária, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 (1) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independente de comunicação, o feito poderá, novamente, ser baixado e arquivado. Quanto à petição do evento 128, trata-se de comunicação de cessão do crédito previdenciário da parte autora, nos moldes do que previsto nos artigos 20 e seguintes da Resolução CJF 822/23, para fins de cadastramento ou bloqueio junto à requisição judicial de pagamento dos autos, de modo a assegurar o pagamento diretamente em favor do cessionário.
Referido artigo 20, em seu §1º, destaca que cabe exclusivamente ao juízo da execução o processamento e análise de pedido para registro de cessões de crédito nas requisições de pagamento de seus processos.
Disso, muito embora este Juízo tenha já pronunciado no sentido da possibilidade de deferimento de tais pedidos de cessão, urge esclarecer que a partir da divulgação do DESPACHO TRF2-DES-2024/22599 pela Presidência do TRF2, dando ciência dos termos do Nota Técnica nº 46 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, e de sua aprovação, no sentido de seu encaminhamento ao STJ “compartilhando subsídios para que seja avaliada a possibilidade e a conveniência da proposição de afetação da controvérsia ao regime de recursos repetitivos, com vista à formação de precedente vinculante sobre a temática”, constata-se que o posicionamento recente das duas Turmas do STJ, muito embora de forma ainda não unânime, tem se firmado no sentido da específica impossibilidade de cessão dos créditos de natureza previdenciária, em razão de vedação expressa e específica do art. 114 da Lei 8.213/91, conforme julgados a seguir: "AgInt nos EDcl no REsp 1934524 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2021/0121083-0 RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/06/2023 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE.1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.3.
Agravo interno não provido. "AgInt no REsp 1923742 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0052599-3 RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/04/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.Agravo interno improvido." Insta frisar, por oportuno, que em razão do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 7064, com acórdão publicado em 19/12/2023, foram afastadas as alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026.
Trata-se , portanto, de relevante mudança no quadro fático de recebimento dos precatórios.
Conforme muito bem ressaltado na referida Nota Técnica nº 46 em campo “impactos sociais”, o período em que os precatórios federais tiveram seu pagamento postergado gerou maior insegurança aos segurados e beneficiários da previdência, deixando-os “especialmente vulneráveis às ofertas de aquisição dos créditos apresentadas pelas instituições financeiras”, e que atualmente há “um mercado financeiro próprio para tais operações, em que os créditos são adquiridos com consideráveis deságios e os segurados e beneficiários nem sempre estão suficientemente informados sobre a perspectiva, já restabelecida, de pagamento regular dos precatório.” Essa insegurança tende a ser superada.
Além disso, não raros, também, são os casos em que se verifica manifestação pelo desinteresse na renúncia do excedente do crédito para RPV, sucedendo emissão de precatório, com posterior comunicação de cessão, em deságio que implica efetivo recebimento de valores, pela parte autora, a menor do que lhe caberia caso tivesse renunciado o excedente de 60 s.m., por vezes em prazo até superior a 60 dias (prazo para pagamento de RPV), o que ainda mais reforça a tese de falta de pleno conhecimento de informações para tomada de decisão.
Tecidas tais considerações, e orientando-me pelo posicionamento majoritário e atualizado do STJ acerca do tema, bem como pelo resultado do julgamento da – ADI nº 7064, que afastou as alterações implementadas pelas emendas constitucionais 113 e 114 quanto às restrições em pagamentos de precatórios, adiro a esses entendimentos e manifesto-me pela específica impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cessão de crédito apresentado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Tudo cumprido, e nada mais havendo, retorne o presente feito à condição de baixa e arquivamento. 1. (*) Art. 186.
Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver. Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis. §1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição -
11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição - EDILEIMAR POPPE DA MOTA (ES023977 - FRANCIS LOVATTI LIMA)
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06/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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02/05/2025 16:11
Juntada de Petição
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19/06/2024 15:31
Baixa Definitiva
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19/06/2024 06:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*12-06 processada no TRF2 com o no. 50060421120244029388/TRF (DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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19/06/2024 06:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*12-06 processada no TRF2 com o no. 50060421120244029388/TRF (EDILEIMAR POPPE DA MOTA)
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18/06/2024 16:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*12-06
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14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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28/05/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/05/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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27/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/05/2024 14:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*12-06
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/05/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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02/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:33
Despacho
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26/04/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 11:48
Juntada de Petição
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01/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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05/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:52
Despacho
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04/12/2023 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/11/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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16/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:30
Despacho
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16/10/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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02/08/2023 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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15/06/2023 16:27
Determinada a intimação
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06/06/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC03
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05/06/2023 12:15
Transitado em Julgado
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/05/2023 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/04/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2023 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2023 16:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/04/2023 10:21
Juntada de Petição
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/04/2023 15:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'RECURSO INOMINADO' para 'PETIÇÃO'
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04/04/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2023<br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:30:00</b>
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2023<br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:30:00</b>
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31/03/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 25 de abril de 2023, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002802-19.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 87) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: EDILEIMAR POPPE DA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de março de 2023.
Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES Presidente -
29/03/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/03/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/03/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/03/2023 19:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:30</b><br>Sequencial: 87
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04/11/2022 15:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/11/2022 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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04/11/2022 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/11/2022 10:07
Juntada de Petição
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/10/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/10/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 14:04
Despacho
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17/10/2022 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/09/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2022 15:54
Juntada de Petição
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05/09/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2022 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/08/2022 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2022 18:31
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 13:59
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiência online 1 - 26/04/2022 14:00. Refer. Evento 25
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26/04/2022 19:03
Juntado(a)
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22/04/2022 15:26
Juntada de Petição
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06/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/03/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/03/2022 16:20
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online 1 - 26/04/2022 14:00
-
25/08/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2021 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2021 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2021 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/11/2020 13:24
Juntada de Petição
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17/10/2020 00:57
Autos com Juiz para Sentença
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23/09/2020 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2020 00:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2020 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2020 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2020 18:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2020 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2020 13:56
Determinada a intimação
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23/06/2020 17:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/06/2020 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2020 09:40
Juntada de Petição
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22/05/2020 07:35
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2020 15:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2020 15:25
Despacho/Decisão - Determina Citação
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14/05/2020 14:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/05/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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