TRF2 - 5012755-61.2021.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:39
Baixa Definitiva
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07/12/2023 13:39
Transitado em Julgado - Data: 07/12/2023
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 21:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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30/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 16:50
Juntada de Petição
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/10/2023 14:56
Juntada de Petição
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/09/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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22/09/2023 16:22
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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18/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2023 02:02
Determinada a intimação
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14/09/2023 18:08
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2023
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20/07/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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09/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2023 13:39
Juntada de Petição
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03/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2023
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03/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2023
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03/04/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012755-61.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ RÉU: AFRA REPRESENTACOES LTDA.
EDITAL Nº 510009834780 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NITERÓI/RJ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AFRA REPRESENTACOES LTDA., CNPJ 22.***.***/0001-84, COM PRAZO DE 20 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA FERNANDA RIBEIRO PINTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 5012755-61.2021.4.02.5102, em que são partes CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ x AFRA REPRESENTACOES LTDA, que tem por objeto a condenação da ré a realizar seu registro no CORE/RJ, com pagamento das anuidades.
O presente EDITAL é expedido para proceder à INTIMAÇÃO da ré revel AFRA REPRESENTACOES LTDA, para ciência das sentenças proferidas nos autos, abaixo transcritas, e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil: SENTENÇA (evento 22): "CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE/RJ), autarquia federal qualificada e representada nos autos, ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela provisória, em face de AFRA REPRESENTAÇÕES LTDA.
Afirmou ter tomado conhecimento de que a ré vinha atuando no ramo de representação comercial sem a devida inscrição junto ao CORE/RJ.
Portanto, procedeu à sua notificação, por meio de Auto de Constatação, para que tomasse ciência da necessidade do registro, sob pena de multa.
A ora demandada, contudo, quedou-se inerte.
Afirmou que, nesse cenário, foi lavrado em desfavor da ré Auto de Infração, com a fixação de novo prazo para regularização de sua situação, e advertência de que a ausência de registro poderia configurar exercício ilegal da profissão, sem prejuízo de imposição de multa. Ainda assim a ré não tomou qualquer providência.
Pugnou, dessa forma, fosse a ré compelida a realizar seu registro no CORE/RJ, assim como o de seu responsável técnico e, por conseguinte, procedesse ao pagamentos das respectivas anuidades, tudo sob pena de multa diária no caso de eventual recalcitrância.
Juntou procuração e documentos, inclusive comprovante de recolhimento de custas processuais.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, vez que não demonstrada de forma suficiente a existência de periculum in mora (evento 3, DESPADEC1).
Embora regularmente citada, a ré não ofereceu contestação, razão pela qual foi declarada sua revelia (evento 12, DESPADEC1).
A demandante informou que não tinha mais provas a produzir (evento 15, PET1). É o relatório. DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o cerne da questão tratada nos autos foi bem apreciada por este juízo quando da análise do pedido de tutela provisória, nos termos da decisão vinculada ao evento 3, DESPADEC1, proferida pela Dra.
Mariana Tomaz da Cunha, com a qual comungo. Assim, adoto as razões abaixo transcritas para decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade constitucional tem sido amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes: 'De início, saliento que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional. Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, ao quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E.
STF (RE nº 539.224/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).
Deve ser consignado que a obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias em conselhos profissionais é ditada pela atividade básica, como tal entendida a atividade preponderante.
No ponto, dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80 que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros'.
Por outro lado, deve ser salientada a previsão da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos: 'Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei".
Assim, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Representantes Comerciais as empresas que explorem os serviços de representação comercial como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao CORE-RJ o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.
Compulsando-se os autos, depreende-se do documento comprobatório da inscrição e situação da demandada no CNPJ que a atividade econômica principal indicada foi a seguinte: 'Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens' (ev.1 - CNPJ3).
Em uma análise perfunctória, isso poderia evidenciar que a principal atividade a que se dedica a demandada deva, de fato, ser exercida por meio de representante comercial, impondo, consequentemente, o registro no CORE-RJ'.
Naquela ocasião, contudo, foi ressaltado que, a par da inexistência de periculum in mora, não haviam sido acostados aos autos os atos constitutivos da empresa ré, motivo pelo qual a tutela provisória não foi concedida. Com efeito, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a citação da ré para que pudesse apresentar defesa, esclarecendo, por meio de documentos, seu efetivo objeto social.
Ocorre que a ré, uma vez citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Sendo assim, hão de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo demandante, nos termos do artigo 344 do CPC/15, vez que corroboradas pela documentação acostada aos autos, segundo a qual a principal atividade desenvolvida pela empresa ré diz respeito à atuação como 'representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens' (evento 1, CNPJ3).
Não se pode desconsiderar, ainda, o próprio nome empresarial adotado pela ré, 'AFRA REPRESENTAÇÕES LTDA'.
Isso porque, segundo expressamente previsto no artigo 1.158 do Código Civil, "pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final 'limitada" ou a sua abreviatura", sendo certo que "a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social" (§ 1º) e a denominação' deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios" (§ 2º).
No caso em tela, em que adotada a 'denominação' AFRA REPRESENTAÇÕES LTDA, se depreende que o objeto da empresa não poderia ser outro senão o exercício da atividade de representação comercial.
Logo, restou suficientemente demonstrada a necessidade de registro da empresa e de indicação de responsável técnico, como previsto no artigo 10, § 9º, da já mencionada Lei nº 4.886/65: 'Art . 10. (...) § 9º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho'.
No entanto, uma vez reconhecida a obrigatoriedade de tal registro, não cabe a este juízo impor à ré qualquer medida coercitiva para compeli-la a tanto, como pretendido pela parte autora. Deveras, uma vez dirimida a controvérsia principal, atinente à necessidade de registro, cabe ao próprio CORE/RJ, por meio do regular exercício do poder de polícia, adotar as medidas fiscalizatórias e sancionatórias para garantir o registro e o pagamento/recebimento das respectivas anuidades.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE EMPRESA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "fica evidente que exercendo poder de polícia sobre a atividade dos representantes comerciais, a própria parte autora possui os meios necessários para a coibição e punição das violações apuradas mediante o devido procedimento administrativo, inclusive mediante aplicação de multas pecuniárias, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa função que lhe é privativa." 2.
O cerne da controvérsia ora posta em debate cinge-se à suposta ausência de interesse de agir, importando na extinção do processo, por ausência de condição da ação. 3.
No presente caso, pretende o Conselho, ora apelante, provimento judicial no sentido de que seja compelida a ré a promover seu registro no Conselho, bem como recolha as anuidades devidas. 4.
Narra o autor em sua petição inicial que, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, consoante o artigo 2º da Lei nº 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do CONFERE, tomou conhecimento de que a empresa ré vem atuando no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto à autarquia, razão pela qual enviou, por três vezes, notificação a fim de que a ré realizasse o registro, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual propôs a presente ação. 5.
A condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa- se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. 6.
Depreende-se da leitura da sentença que, a despeito do entendimento adotado pelo juízo de 1º grau, na verdade, o que se verifica é que o fundamento da extinção está na ausência de interesse por inadequação da via eleita, posto que poderia o Conselho, no uso de suas atribuições, fiscalizar e impor sanções, inclusive aplicar multa e inscrevê-la em dívida ativa, ajuizando executivo fiscal, se caso. 8.
Com efeito, não se vislumbra a ausência de interesse de agir, posto que, ainda que o apelante, no uso de suas atribuições, pudesse aplicar multa, inscrevendo-a em dívida ativa, após o devido procedimento administrativo, ainda assim poderia ser discustida a questão da obrigatoriedade do registro na esfera judicial, sendo necessária a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, tornando-se, portanto, a via adequada e necessária para obtenção do provimento judicial almejado, não havendo falar, portanto, em 1 ausência de interesse de agir. 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, 0205125-97.2017.4.02.5101, Rel.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de Decisão:07.06.18) (Destacamos) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e RECONHEÇO a obrigação da ré de se registrar, bem como a seu responsável técnico, junto ao CORE/RJ, pois desempenha atividade principal como representante comercial. Nesse contexto, caberá ao próprio CORE/RJ realizar fiscalização e, se for o caso, aplicar sanções e proceder a cobranças, inclusive providenciar a inscrição do débito em dívida ativa, para compelir a demandante a efetivar os mencionados registros e a pagar as respectivas anuidades, no regular exercício de seu poder de polícia, amparada, dessa feita, no presente título judicial.
CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III do artigo 85 do CPC/15.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15)." SENTENÇA (evento 27 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) : "CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE-RJ) opôs embargos de declaração em face da sentença vinculada ao evento 22, SENT1 sob a alegação de que a mesma estaria inquinada por omissão e contradição.
Alegou que a sentença padeceria de omissão, vez que não se manifestou sobre a alegação de que a Lei nº 4.886/65 preveria penalidades apenas àqueles já inscritos em seus quadros.
Consignou que 'a sentença padece, também, de omissão quanto à análise de todos os argumentos apresentados pelo embargante, especialmente quanto à alegação de que o exercício da competência fiscalizatória foi exaurido, sendo imperiosa a tutela jurisdicional'.
Requereu, ainda, fosse 'sanada a contradição da sentença que considerou o poder de polícia e a autoexecutoriedade como impeditivos para o ajuizamento da presente demanda e que seja reformada a decisão para compelir o réu a realizar o registro do CORE-RJ, sob pena de multa' (evento 25, EMBDECL1). É o relatório. DECIDO. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.INOVAÇÃO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.1.
Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada.2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte.3.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Pois bem, da leitura da peça recursal se depreende que o embargante não se ateve ao acima exposto, pretendendo apenas rediscutir matéria já julgada.
De fato, a sentença deixou expressamente consignado que o embargante possuía interesse de agir, vez que a questão atinente à necessidade, ou não, de inscrição da parte ré no CORE deveria ser dirimida pelo Judiciário.
No entanto, uma vez reconhecida a atuação da demandada como representante comercial, o juízo deixou claro que caberia ao próprio CORE adotar as medidas suficientes a compelir a parte ré a tal inscrição.
Vejamos: 'Sendo assim, hão de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo demandante, nos termos do artigo 344 do CPC/15, vez que corroboradas pela documentação acostada aos autos, segundo a qual a principal atividade desenvolvida pela empresa ré diz respeito à atuação como "representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens' (evento 1, CNPJ3).
Não se pode desconsiderar, ainda, o próprio nome empresarial adotado pela ré, 'AFRA REPRESENTAÇÕES LTDA'.
Isso porque, segundo expressamente previsto no artigo 1.158 do Código Civil, 'pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final 'limitada' ou a sua abreviatura', sendo certo que 'a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social' (§ 1º) e a denominação "deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios" (§ 2º).
No caso em tela, em que adotada a 'denominação' AFRA REPRESENTAÇÕES LTDA, se depreende que o objeto da empresa não poderia ser outro senão o exercício da atividade de representação comercial.
Logo, restou suficientemente demonstrada a necessidade de registro da empresa e de indicação de responsável técnico, como previsto no artigo 10, § 9º, da já mencionada Lei nº 4.886/65: 'Art . 10. (...) § 9º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho'.
No entanto, uma vez reconhecida a obrigatoriedade de tal registro, não cabe a este juízo impor à ré qualquer medida coercitiva para compeli-la a tanto, como pretendido pela parte autora. Deveras, uma vez dirimida a controvérsia principal, atinente à necessidade de registro, cabe ao próprio CORE/RJ, por meio do regular exercício do poder de polícia, adotar as medidas fiscalizatórias e sancionatórias para garantir o registro e o pagamento/recebimento das respectivas anuidades.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE EMPRESA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "fica evidente que exercendo poder de polícia sobre a atividade dos representantes comerciais, a própria parte autora possui os meios necessários para a coibição e punição das violações apuradas mediante o devido procedimento administrativo, inclusive mediante aplicação de multas pecuniárias, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa função que lhe é privativa." 2.
O cerne da controvérsia ora posta em debate cinge-se à suposta ausência de interesse de agir, importando na extinção do processo, por ausência de condição da ação. 3.
No presente caso, pretende o Conselho, ora apelante, provimento judicial no sentido de que seja compelida a ré a promover seu registro no Conselho, bem como recolha as anuidades devidas. 4.
Narra o autor em sua petição inicial que, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, consoante o artigo 2º da Lei nº 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do CONFERE, tomou conhecimento de que a empresa ré vem atuando no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto à autarquia, razão pela qual enviou, por três vezes, notificação a fim de que a ré realizasse o registro, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual propôs a presente ação. 5.
A condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa- se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. 6.
Depreende-se da leitura da sentença que, a despeito do entendimento adotado pelo juízo de 1º grau, na verdade, o que se verifica é que o fundamento da extinção está na ausência de interesse por inadequação da via eleita, posto que poderia o Conselho, no uso de suas atribuições, fiscalizar e impor sanções, inclusive aplicar multa e inscrevê-la em dívida ativa, ajuizando executivo fiscal, se caso. 8.
Com efeito, não se vislumbra a ausência de interesse de agir, posto que, ainda que o apelante, no uso de suas atribuições, pudesse aplicar multa, inscrevendo-a em dívida ativa, após o devido procedimento administrativo, ainda assim poderia ser discustida a questão da obrigatoriedade do registro na esfera judicial, sendo necessária a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, tornando-se, portanto, a via adequada e necessária para obtenção do provimento judicial almejado, não havendo falar, portanto, em 1 ausência de interesse de agir. 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, 0205125-97.2017.4.02.5101, Rel.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de Decisão:07.06.18) (Destacamos) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e RECONHEÇO a obrigação da ré de se registrar, bem como a seu responsável técnico, junto ao CORE/RJ, pois desempenha atividade principal como representante comercial. Nesse contexto, caberá ao próprio CORE/RJ realizar fiscalização e, se for o caso, aplicar sanções e proceder a cobranças, inclusive providenciar a inscrição do débito em dívida ativa, para compelir a demandante a efetivar os mencionados registros e a pagar as respectivas anuidades, no regular exercício de seu poder de polícia, amparada, dessa feita, no presente título judicial" (evento 22, SENT1) Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, devendo a embargante manifestar sua irresignação pelas vias adequadas.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se, sendo certo que a intimação da AFRA REPRESENTAÇÕES LTDA, para que tome ciência do julgado, deverá ser feita por meio de publicação no Diário Eletrônico da 2ª Região (e-DJF2R), vez é revel sem advogado constituído nos autos." E, para que chegue ao seu conhecimento, dos interessados e de terceiros, é expedido o presente Edital, a ser publicado na forma da Lei, em publicação única no Diário Eletrônico (DJEN), e afixado no local de costume na sede deste Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que funciona na Rua Coronel Gomes Machado n° 73/75, 6° andar, Centro, Niterói – RJ, no horário de 12 as 17 horas (endereço eletrônico da Justiça Federal: www.jfrj.jus.br, cadastramento para visualização das peças de processo eletrônico: httpp://eproc.jfrj.jus.br) . DADO E PASSADO, neste Município de Niterói-RJ, em 13/03/2023. Eu, André Custódio F.
Silva, Técnico Judiciário, o digitei. E eu, Lucia Helena Loureiro Timoteo, Diretora de Secretaria, o conferi. -
31/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/04/2023
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27/03/2023 18:13
Expedição de Edital - intimação
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2023 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 15:58
Despacho
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18/07/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 15:46
Decretada a revelia
-
10/03/2022 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/01/2022 20:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2021 14:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
15/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 11:09
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2021 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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