TRF2 - 5044572-15.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
24/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
24/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044572-15.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE MELO TAVARESADVOGADO(A): POLIANA ANDRADE DE SOUZA (OAB RJ256477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE ANTONIO DE MELO TAVARES alegando ilegitimidade passiva e ilegalidade da penhora sem a desconsideração da personalidade jurídica.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da parte excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
O excipiente sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, argumentando que, embora tenha sido sócio da empresa executada, retirou-se da sociedade em 18/07/2022, com averbação devidamente realizada na Junta Comercial, e que, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, sua responsabilidade se extinguiu em 18/07/2024, não podendo responder por penhora efetivada somente em 12/12/2024.
Aduz que não detinha poderes de gestão à época de sua retirada, não havendo qualquer irregularidade que justifique o redirecionamento da execução, tampouco foi observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CTN e no CPC.
Ressalta, ainda, que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do TRF-2 reconhecem que o sócio retirante não pode ser responsabilizado por dívidas da sociedade após o prazo bienal ou sem a comprovação de abuso ou dissolução irregular, razão pela qual requer a exclusão de seu nome da execução e a desconstituição da penhora sobre seu imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do REsp 1110925/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos firmou a tese de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Isto porque a questão demanda dilação probatória, o que não é compatível com o incidente de Exceção de Pré-Executividade.
Ademais, não há que se falar em ilegalidade da penhora devido à ausência da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o excipiente já constava da CDA quando do ajuizamento da demanda.
Ressalte-se, por fim, que nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas até a data de sua retirada pelo prazo de dois anos após a averbação da saída na Junta Comercial.
No caso dos autos, o excipiente se retirou da sociedade no ano de 2024, sendo certo que a dívida em cobrança remonta ao ano de 2021, ou seja, quando ele ainda integrava o quadro societário da empresa.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos.
P.I. -
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
15/03/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2025 11:31
Determinada a intimação
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição - JOSE ANTONIO DE MELO TAVARES (RJ256477 - POLIANA ANDRADE DE SOUZA)
-
26/02/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
26/02/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
25/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
07/01/2025 12:46
Juntada de peças digitalizadas
-
15/12/2024 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
-
04/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
-
31/10/2024 17:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 122
-
28/10/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
-
21/10/2024 11:05
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
30/09/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
30/09/2024 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
27/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 15:47
Despacho
-
26/09/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
25/09/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
18/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Petição
-
18/09/2024 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
18/09/2024 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
13/09/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 21:08
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
12/09/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
08/07/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/07/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
08/07/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:39
Despacho
-
03/07/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
28/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/03/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/03/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
22/03/2024 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
21/03/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/03/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Petição
-
18/03/2024 14:10
Juntada de Petição - JOSE ANTONIO DE MELO TAVARES TRANSPORTES (RJ241383 - LAYS MATHEUS RODRIGUES / RJ246866 - JARDEL HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES)
-
04/03/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
23/02/2024 13:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 65
-
22/02/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
21/02/2024 23:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/02/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/02/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/02/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 11:08
Decisão interlocutória
-
13/01/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2024 17:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/12/2023 18:55
Juntada de Petição
-
17/10/2023 09:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
14/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/08/2023 16:36
Juntado(a)
-
18/08/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
19/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
16/04/2023 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
31/03/2023 09:12
Intimação por Edital
-
30/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/07/2023
-
30/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/07/2023
-
30/03/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044572-15.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE MELO TAVARES TRANSPORTES EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE MELO TAVARES EDITAL Nº 510009945588 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50445721520224025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOSE ANTONIO DE MELO TAVARES TRANSPORTES, CNPJ: 05.***.***/0001-33 e JOSE ANTONIO DE MELO TAVARES, CPF: *49.***.*45-00 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 539.654,81 (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos) CDA(s): 7042112969007;7062003842213;7042117520695;7022001446605;7042117520776; 7062105427681; 7042117520180; 7042112968531; 7042111645151; 7042111644937; 7042111644856; 7042117520504; 7021902418115; 7021901277763; 7042111645070; 7022101457153; 7062000844657; 7061905159063; 7042111644775; 7061902255258; 7022000380376; 7022102323169; 7022103195199; 7042117520261; 7062107848420; 7042112968450; 7042111645232; 7062103460126; 7042111644694; 7062005022752; 7042112968965; 7022100302920; 7022002109483; 7042117520342; 7042112968701; 7062100701300; 7022100303144; 7042112968612;7042117520423;7042112968884, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE JOSE ANTONIO DE MELO TAVARES, CPF: *49.***.*45-00 DO ARRESTO já realizado, na forma de constrição em dinheiro mediante ordem judicial de SISBAJUD, conforme certificado nos autos do processo, bem como sua convolação em PENHORA, E DO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 03/2023, Eu, ANTONIO LUZILENE PINHEIRO, Analista Judiciário o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
29/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/03/2023
-
24/03/2023 13:53
Expedição de Edital - intimação
-
24/03/2023 12:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
15/02/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 14/02/2023 13:41:30)
-
02/02/2023 14:23
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
05/12/2022 11:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
03/11/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2022 17:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/10/2022 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/10/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/10/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 10:07
Juntado(a)
-
13/10/2022 11:30
Juntado(a)
-
13/10/2022 11:30
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 12:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2022 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/10/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:05
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
06/10/2022 13:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2022 23:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
28/08/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2022 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2022 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2022 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2022 16:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
28/06/2022 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/06/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
14/06/2022 20:01
Determinada a citação
-
14/06/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000360-22.2023.4.02.9999
Eunice Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2023 19:20
Processo nº 5095242-57.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mauro Franco dos Santos
Advogado: Simone da Silva Pinto Ostrowski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/12/2022 15:55
Processo nº 5056156-79.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rudsul Comercial LTDA
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2022 16:30
Processo nº 5002708-08.2021.4.02.0000
Olceni de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2021 16:11
Processo nº 5008395-29.2022.4.02.0000
Decordesign Rio LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Valmer Albuquerque Areas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2022 15:47