TRF2 - 5015909-33.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 377 e 378
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 350 e 351
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 310, 311, 328 e 329
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: USINA VICTOR SENCE SAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205)AGRAVADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIROADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205)AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ019110)ADVOGADO(A): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ123702)INTERESSADO: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATÁLIA ANCHETE VICENTEADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCAINTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTAINTERESSADO: CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTAINTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELIADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: MINERACAO MORRO AZUL LTDAADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAOADVOGADO(A): ADILIO PAULA SALAZAR FILHOINTERESSADO: NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): EDIBERTO DE MENDONCA NAUFALINTERESSADO: OLEOVEG INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA.ADVOGADO(A): Andresa Appolinário NevesINTERESSADO: QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITEINTERESSADO: WERVIK RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 12:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 353 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
02/09/2025 12:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 352 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 265, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279 e 280
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: USINA VICTOR SENCE SAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205)AGRAVADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIROADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205)AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ019110)ADVOGADO(A): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ123702)INTERESSADO: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): CIBELIS DEZOTI ROSAINTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTAINTERESSADO: CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTAINTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELIADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: MINERACAO MORRO AZUL LTDAADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAOADVOGADO(A): ADILIO PAULA SALAZAR FILHOINTERESSADO: NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): EDIBERTO DE MENDONCA NAUFALINTERESSADO: OLEOVEG INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA.ADVOGADO(A): Andresa Appolinário NevesINTERESSADO: QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITEINTERESSADO: WERVIK RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
01/09/2025 19:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 266
-
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309
-
29/08/2025 19:39
Juntada de Petição
-
29/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/08/2025 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 290 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
29/08/2025 15:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 289 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
29/08/2025 15:12
Juntada de Petição
-
29/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
-
28/08/2025 18:23
Juntada de Petição
-
28/08/2025 18:21
Juntada de Petição
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 282 e 283
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280
-
07/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
07/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/08/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ019110) ADVOGADO(A): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ123702) AGRAVADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIRO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) AGRAVADO: USINA VICTOR SENCE SA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: WERVIK RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR INTERESSADO: QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA INTERESSADO: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CIBELIS DEZOTI ROSA INTERESSADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): NATÁLIA ANCHETE VICENTE ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA INTERESSADO: CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS LTDA INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: MINERACAO MORRO AZUL LTDA ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): ADILIO PAULA SALAZAR FILHO INTERESSADO: NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL INTERESSADO: OLEOVEG INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA.
ADVOGADO(A): Andresa Appolinário Neves Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
-
14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 13:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
10/07/2025 13:14
Retirado de pauta
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:57
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ019110) ADVOGADO(A): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ123702) AGRAVADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIRO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) AGRAVADO: USINA VICTOR SENCE SA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: WERVIK RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR INTERESSADO: QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA INTERESSADO: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CIBELIS DEZOTI ROSA INTERESSADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): NATÁLIA ANCHETE VICENTE ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA INTERESSADO: CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS LTDA INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: MINERACAO MORRO AZUL LTDA ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): ADILIO PAULA SALAZAR FILHO INTERESSADO: NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL INTERESSADO: OLEOVEG INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA.
ADVOGADO(A): Andresa Appolinário Neves Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
-
02/07/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 18:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
06/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 220
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 216, 217, 219, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229 e 230
-
26/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
26/05/2025 17:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 237 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
26/05/2025 16:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 236 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição
-
26/05/2025 11:28
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 221
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 205 e 206
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194, 205 e 206
-
23/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190, 191, 192, 193, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203
-
19/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
19/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190, 191, 192, 193, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190, 191, 192, 193, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: USINA VICTOR SENCE SAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205)AGRAVADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIROADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205)AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ019110)ADVOGADO(A): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ123702)INTERESSADO: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): CIBELIS DEZOTI ROSAINTERESSADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATÁLIA ANCHETE VICENTEADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCAINTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTAINTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELIADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: MINERACAO MORRO AZUL LTDAADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAESINTERESSADO: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAOADVOGADO(A): ADILIO PAULA SALAZAR FILHOINTERESSADO: NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): EDIBERTO DE MENDONCA NAUFALINTERESSADO: OLEOVEG INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA.ADVOGADO(A): Andresa Appolinário NevesINTERESSADO: QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITEINTERESSADO: WERVIK RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀS PARTES AGRAVADAS.
ERROS MATERIAIS E INCONSISTÊNCIAS DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL E DE ECONOMia PARA A CORRETA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento nº 943 do feito principal, que, nos autos da ação de Liquidação por Arbitramento autuada sob o nº 0008101-43.1989.4.02.5101, movida pela COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros em face da agravante, rejeitou as impugnações apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (eventos 663 e 712 dos autos principais), homologou os cálculos periciais (evento 646, do feito principal) e liquidou a sentença, fixando a indenização devida às partes agravadas no montante correspondente ao valor principal de R$ 4.859.249.425,46 (quatro bilhões, oitocentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 01/05/2021 (evento 646, documento 1, fl. 15). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos sobre o tema da admissibilidade recursal, especialmente quanto ao cabimento do presente agravo de instrumento e à apontada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, debatendo-se, ainda, acerca da configuração, ou não, da preclusão e da suposta violação à coisa julgada formada nos autos originários.
No mérito, a questão consiste em saber se decisão agravada - que homologou os cálculos periciais e liquidou a sentença, fixando a indenização devida às agravadas – mostra-se juridicamente correta e se é necessária a realização de nova prova pericial para a apuração da efetiva indenização devida às agravadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de inadmissibilidade recursal, suscitada pela parte agravada, COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO (evento 25), defendendo que o recurso cabível contra a decisão impugnada seria a apelação, e não o agravo de instrumento.
Isso porque, nos exatos termos do art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC, “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.
Logo, como a decisão recorrida foi proferida no âmbito de liquidação de sentença por arbitramento, não há dúvidas quanto ao cabimento e a adequação do presente recurso de agravo de instrumento. 4.
Da mesma forma, rejeita-se a alegação de que a agravante teria violado o princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões recursais são mera transcrição de seu parecer técnico anteriormente apresentado pela agravante nos autos principais, pois, conforme se vê do conteúdo das razões do agravo de instrumento, nele foram trazidos fundamentos específicos de insurgência contra a decisão recorrida.
Nesse sentido: STJ - REsp. nº 1.665.741 - RS, Terceira Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3.12.2019. 5.
Também não há que se falar na ocorrência de preclusão, em virtude das alegações afastadas pela decisão do evento 757 do feito principal, pois o objeto do presente agravo de instrumento é a decisão questionada proferida no evento nº 943, que rejeitou as impugnações da União Federal (eventos nºs 663 e 712) e homologou os cálculos do perito (evento 646), liquidando a sentença. 6.
Trata-se, na origem, de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação ajuizada em 1989 por CIA AÇUCAREIRA PARAÍSO, CIA USINA DO OUTEIRO e USINA VICTOR SENCE S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, na qualidade de sucessoras do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), objetivando compelir a ré a fixar os preços do açúcar e do álcool com base nos custos de produção apurados e condená-la ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da alegadamente irregular fixação de preços.
A petição inicial encontra-se juntada no evento 333. 7.
A recorrente insurge-se contra a decisão agravada (evento 943) que rejeitou as impugnações apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (eventos 663 e 712 dos autos principais), homologou os cálculos periciais (evento 646, do feito principal) e liquidou a sentença, fixando a indenização devida às partes agravadas no montante correspondente ao valor principal de R$ 4.859.249.425,46 (quatro bilhões, oitocentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 01/05/2021 (evento 646, documento 1, fl. 15). 8.
O título judicial que se visa à liquidação por arbitramento foi formado no acórdão proferido pelo STJ, nos autos do Recurso Especial autuado sob o nº 1.117.278-RJ (evento nº 342 – OUT52, p. 9), que deu provimento aos recursos especiais pelas partes autorais, para julgar procedente o pedido de indenização e condenar a União ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência da ilegal fixação de preços, a serem aferidos em liquidação.
O decisum foi integrado pelo STJ ao acolher embargos de declaração (evento nº 342 – OUT52, fls. 73-79), para inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como para estabelecer que os juros serão calculados a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir do prejuízo.
A ré interpôs então recurso extraordinário. 9.
O título judicial transitado em julgado, objeto de liquidação por arbitramento, expressamente fixou, como limite objetivo, a condenação da União Federal ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelas partes agravadas, em razão da estipulação ilegal de preços feito pela agravante, a serem aferidos em liquidação de sentença. 10 Significa dizer que o título judicial examinado, acobertado pelo manto da coisa soberanamente julgada, somente determinou a apuração da condenação da agravante ao pagamento de indenização dos efetivos e reais prejuízos sofridos pelas agravadas, sem estabelecer a forma ou o critério de calcular tais prejuízos financeiros das agravadas.
Para tanto, deve-se aferir com exatidão os custos de produção das agravadas e apurar a existência de lucros ou prejuízos e quais montantes, quanto aos preços estabelecidos pelo IAA, com base em levantamentos dos custos de produção elaborados pela FGV. 11.
Diversamente do defendido pelas agravadas, o título executivo judicial não estabeleceu que a indenização devida (an debeatur) a elas deveria ser apurada (quantum debeatur), com base no critério único da diferença entre os preços fixados pelo IAA e os custos de produção indicados pela FGV. 12.
Essa conclusão quanto aos limites objetivos do título judicial em análise se alinha, aliás, com as teses obrigatórias estabelecidas sobre a matéria em discussão nos precedentes vinculativos pelo STF (Tema nº 826 - ARE nº 888.325/DF e pelo STJ (Tema nº 613 - REsp. nº 1.347.136/DF). 13.
Depreende-se dos precedentes vinculativos do STF e do STJ acima citados, em primeiro lugar, que deve haver a comprovação de efetivo prejuízo econômico, por meio de perícia técnica em cada caso concreto, situação que afasta a exigência de mero prejuízo ficto ou presumido, como parece pretender as agravadas. 14.
Além disso, em segundo lugar, é importante ressaltar que, na apuração do real prejuízo experimentado pelas agravadas, revela-se inadmissível o emprego de “simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.”, critérios esses previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 4.870/65, sob pena de se considerar como correta a configuração do dano com base em simples descumprimento de critério jurídico ou legal – e não baseado em suporte fático -, o que não se pode admitir..
Nesse ponto, como bem anotado pela eminente relatora do referido REsp. nº 1.347.136/DF, “Não se admite, em hipótese alguma, uma indenização por danos emergentes ou lucros cessantes hipotéticos, sem suporte na realidade fática, alicerçada apenas em descumprimento de critério legal.”. 15.
Em terceiro lugar, e não menos relevante, uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação de sentença, ressalvando-se tão somente, em respeito à garantia da coisa julgada, os “casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo.”, o que não se verifica na hipótese dos autos. 16.
Não assiste razão à parte agravada, em relação à tese da inaplicabilidade dos precitados precedentes vinculantes do STF e do STJ, dado que o título exequendo não especificou qual o parâmetro ou critério para a aferição do cálculo do prejuízo, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. 17.
Contrariamente ao advogado pelas agravadas, inexiste no caso ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material (ou eficácia panprocessual da coisa julgada, segundo lições de Luiz Machado Guimarães), pois, como adequadamente destacado no parecer do MPF com atuação neste Tribunal [evento 171], “Dessa forma, inexiste coisa julgada quanto ao critério de aferição do prejuízo, não sendo admissível, portanto, a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur, como decidido pelos Tribunais Superiores.”. 18.
Nos termos do art. 480, caput, do CPC, faz necessária a realização de nova perícia técnica, diante da constatação de que a matéria em debate não se encontra suficientemente esclarecida, como anteriormente demonstrado, para, na forma preconizada pelo MPF no aludido parecer [evento 171], se “(...) a apuração concreta dos eventuais prejuízos incorridos pelas agravadas, com base nos seus custos reais de produção e nos preços pelos quais venderam suas mercadorias, mediante a análise dos documentos contábeis das Usinas, o que não ocorreu nos autos.”. 19.
Merece prosperar o pleito da União Federal, consistente na observância da limitação temporal do dever de indenizar da União Federal até 31/01/1991, data em que foi publicada a Medida Provisória nº 295/91, posteriormente convertida na Lei nº 8.178/91, que instituiu nova política nacional para o setor sucroalcooleiro.
Isso se dá porque, conforme visto, o STJ firmou a tese vinculativa no REsp. nº 1.347.136/DF [Tema nº 613], pelo regime dos recursos repetitivos, no sentido de que “A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.”. 20.
Os cálculos da indenização devem observar esse limite temporal da Lei nº 8.178/91, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços, na medida que, consoante assinalado pela ilustre relatora do REsp. nº 1.347.136/DF, “o advento da Lei 8.178/1991 efetivamente significou ruptura à antiga sistemática de preços regulada pelo IAA, consoante determinado pela Lei 4.870/1965, ou seja, até 4 de março de 1991.”, ressaltando-se, ainda, que “Assim, só há pertinência lógica-jurídica em se questionar a fixação de preços no setor sucroalcooleiro, por descumprimento do critério legal previsto no art. 10 da Lei 4.870/1965, durante o período de eficácia dessa norma, ou seja, até o advento da Lei 8.178/1991 (4.3.1991).”. 21.
A decisão agravada estipulou o referido valor principal, a título de indenização devida às agravadas, conforme reconhecido no título judicial exequendo, com base no laudo pericial produzido nos autos originários da liquidação de sentença por arbitramento, constante do evento nº 646, posteriormente complementado pelo laudo do evento nº 841.
Sucede que, como amplamente fundamentado e requerido pela União Federal e pelo MPF no âmbito deste recurso, tais laudos periciais apresentam inconsistências e erros materiais, que comprometem a sua validade probatória. 22.
Mediante o despacho proferido no evento nº 63, ordenou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria deste Tribunal, para que fosse apresentada análise técnica sobre as ponderações suscitadas pela União Federal, em contraposição às provas constantes dos autos, com destaque para o pronunciamento técnico do perito judicial.
Em resposta, aquele Núcleo de Contadoria deste Tribunal, no evento nº 97, respondeu aos questionamentos, indicando inconsistências particularmente quanto às questões da ausência de reconhecimento da prescrição quinquenal e da incidência de juros compostos, em lugar de juros simples. 23.
Igualmente, o MPF com atuação nesta Corte [evento nº 171] informou que a sua Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise, confeccionou dois pareceres técnicos sobre a matéria objeto do recurso. 24.
O primeiro Parecer Técnico nº 23/2025 – SPPEA (PGR-00010923/2025), lavrado por perita em economia, após identificar “inúmeras inconsistências que demandam ‘revisão técnica rigorosa para corrigir as inconsistências e assegurar a exatidão dos cálculos e análises’”.
Dentre as inconsistências verificadas nos cálculos da indenização objeto da lide pelo mencionado parecer, o MPF destacou “o apontamento do item 41 do parecer técnico da perita em economia: ‘41.
Quando analisado todo o período calculado no laudo pericial para a autora Cia.
Açucareira Paraíso, a diferença é ainda mais expressiva.
O Apêndice A deste parecer apresenta o valor de R$1.418.986.074,13 (referente a maio de 2021) para a autora supracitada, enquanto o laudo pericial aponta um montante de R$ 2.545.951.317,96, resultando em um acréscimo de 79,42%. É importante destacar que esse cálculo se refere exclusivamente a uma das autoras, sendo que o total devido, conforme o laudo pericial, soma R$ 4.859.249.425,46.’.”. 25.
Já o segundo Parecer Técnico nº 201/2025 – SPPEA (PGR-00063744/2025), elaborado por perito em contabilidade, “identificou erros materiais nos cálculos do laudo do perito judicial e que ‘alguns procedimentos utilizados pelo perito judicial necessitam de esclarecimento’, concluindo pela necessidade do laudo pericial ser refeito, corrigindo-se as inconsistências apontadas nos Apêndices A e B, com a juntada dos esclarecimentos e documentos necessários para conferência.”. 27.
Como arremate, o MPF concluiu que “o laudo pericial dos autos possui diversos equívocos, com o uso de dados e informações de forma errônea para subsidiar os cálculos, o que elevou consideravelmente o montante do prejuízo apurado.”. 28.
Também a União Federal, ora agravante, apresentou o Parecer nº 00112/2022/DIEC/DCP/PGU/PGU/AGU, no qual se aponta diversos erros materiais dos cálculos homologados pela decisão agravada, destacando-se que: Se conclui pela impugnação integral do laudo pericial, incluindo o complementar, pelos seguintes motivos: O cálculo no montante de R$ 4.859.249.425,46 (quatro BILHÕES, oitocentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 01/05/2021, está eivado de erros, inclusive de significativos erros materiais; O expert persiste num critério/metodologia de cotejamento de diferenças de tabelas de custos e preços genéricas, ignorando os custos e preços efetivamente praticados pelas Autoras, que teriam de ser aferidos nos custos específicos da firma versus suas vendas em notas fiscais válidas, sendo afronta às decisões de ampla repercussão REsp 1.347.136/DF e ARE 884.325/DF; O expert persiste num cálculo superior à limitação do REsp1.347.136/DF, até o advento da Lei 8.178/1991; O expert faz uso de cotejamento de preços do centro sul, sem considerar os subsídios do Rio de janeiro, utilização do preço nordeste para o mel rico invertido e de valores líquidos, sem impostos; O expert ignora em seu cálculo existência de dívidas pregressas das firmas, fortemente associadas à má gestão familiar, em nada tendo influência da política de preços; Assume subsídios da FGV, desconsiderando que a natureza dessa instituição não lhe admite essa atribuição; O expert mostra que a Autora tem ocorrência de produção acima da cota permitida, o que só faria sentido se ela não tivesse prejuízo sob o regime de preços ou se ela desrespeitasse a política de preços; Ocorrência de relevante erro material com a não aplicação no cálculo dos preços exatos, conforme recomendado nos atos do IAA; Ocorrência de relevantes erros materiais de transcrição dos LPDs para o laudo; Preservamos todas as conclusões de nossos pareceres anteriores, que anexamos a este parecer". (Grifos originais).". 29. É bem verdade que boa parte das inconsistências indicadas no parecer da União Federal foram enfrentadas pela decisão agravada, para afastá-las.
No entanto, considerando-se que a pretensão autoral envolve significativos valores devidos pelo Poder Público, baseado em laudos periciais judiciais que não refletem adequadamente os limites objetivos do título executivo exequendo, sobretudo levando-se em consideração todas as questões altamente complexas nos campos da economia e da contabilidade que apontaram erros e inconsistências técnicas e jurídicas de diversas naturezas, tudo recomenda a realização de nova perícia técnica contábil e de economia, para se aferir com exatidão os efetivos, reais e concretos prejuízos sofridos pelas agravadas na espécie, assim como para se superar todas as inconsistências apontadas nos pareceres técnicos da AGU, do MPF e do Núcleo de Contadoria deste Tribunal. 30.
Conclui-se por conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhes parcial provimento, para reformar a decisão recorrida, determinando-se que seja realizada nova perícia técnica contábil e de economia, com vistas à apuração da efetiva indenização devida às agravadas. IV.
DISPOSITIVO E TESES 31. Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão recorrida, proferida no âmbito de liquidação de sentença por arbitramento.”; 2. “Inexiste no caso ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.”; 3. “Não se operou a preclusão da decisão recorrida e nem houve violação à coisa julgada formada nos autos originários.”. 4. “A decisão agravada - que homologou os cálculos periciais e liquidou a sentença, fixando a indenização devida às agravadas – mostra-se juridicamente incorreta, porque embasado em laudos periciais que apresentam diversos erros materiais e inconsistências técnicas, fazendo-se necessária a realização de nova prova pericial para a apuração da efetiva e justa indenização a ser paga às agravadas.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC: Arts. 502 a 508; 510; 1.015 e 1.015, Parágrafo Único. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE nº 888.325/DF o STF (Tema nº 826); STJ - REsp. nº 1.347.136/DF (Tema nº 613); STJ - REsp. nº 1.803.925 - SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6.8.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir os requerimentos dos eventos 179 ,180 e 181, e, conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhes parcial provimento, para reformar a decisão recorrida, determinando-se que seja realizada nova perícia técnica contábil e de economia, com vistas à apuração da efetiva indenização devida às agravadas, observados os parâmetros delineados na fundamentação deste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição
-
09/05/2025 15:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
09/05/2025 11:57
Juntada de Petição
-
09/05/2025 11:03
Juntada de Petição
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Petição
-
28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ019110) ADVOGADO(A): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ123702) AGRAVADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIRO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) AGRAVADO: USINA VICTOR SENCE SA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: WERVIK RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR INTERESSADO: QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES INTERESSADO: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CIBELIS DEZOTI ROSA INTERESSADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): NATÁLIA ANCHETE VICENTE ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA INTERESSADO: CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS LTDA INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA 'EM RECUPERACAO JUDICIAL' ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: MINERACAO MORRO AZUL LTDA ADVOGADO(A): SARAH CAVALCANTE DE MORAES INTERESSADO: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): ADILIO PAULA SALAZAR FILHO INTERESSADO: NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL INTERESSADO: OLEOVEG INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA.
ADVOGADO(A): Andresa Appolinário Neves Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
-
25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
25/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Petição
-
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
22/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/01/2025 16:41
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
22/01/2025 16:41
Despacho
-
21/01/2025 14:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
21/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
12/12/2024 17:24
Juntada de Petição
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
21/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/11/2024 17:45
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/11/2024 17:45
Despacho
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
-
24/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
23/09/2024 17:57
Intimado em Secretaria
-
23/09/2024 13:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 148
-
23/09/2024 13:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
23/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
09/09/2024 12:12
Intimado em Secretaria
-
09/09/2024 12:11
Juntado(a)
-
23/08/2024 16:29
Juntado(a)
-
23/08/2024 12:05
Expedição de ofício
-
19/08/2024 16:54
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
19/08/2024 16:54
Despacho
-
16/08/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
-
16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132 e 133
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132 e 133
-
21/07/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
21/07/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
16/07/2024 14:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 135
-
16/07/2024 12:31
Juntada de Petição
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 16:31
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/07/2024 16:31
Decisão interlocutória
-
28/06/2024 16:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
24/06/2024 18:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição
-
21/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
23/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/05/2024 12:45
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/05/2024 12:45
Despacho
-
16/05/2024 17:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 11:52
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/03/2024 11:52
Despacho
-
07/03/2024 16:26
Conclusos para decisão com Informações - SUB6TESP -> GAB30
-
07/03/2024 15:55
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB6TESP
-
05/03/2024 21:26
Juntada de Informações da Contadoria
-
05/03/2024 12:00
Juntado(a)
-
04/03/2024 14:19
Juntado(a)
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 79
-
19/10/2023 16:25
Juntada de Petição
-
19/10/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/10/2023 16:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 78
-
18/10/2023 16:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 89 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
18/10/2023 13:33
Juntada de Petição
-
18/10/2023 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79
-
09/10/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/10/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/10/2023 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
03/10/2023 10:10
Juntada de Petição
-
02/10/2023 18:00
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> NUCAJ
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:49
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/10/2023 17:49
Despacho
-
13/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
-
05/09/2023 12:27
Retirado de pauta
-
08/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2023<br>Data da sessão: <b>05/09/2023 13:00:00</b>
-
08/08/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 05 de setembro de 2023, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, a ser realizada telepresencialmente, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom), com link constante nos autos e via página de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - número (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato.
Os pedidos efetuados além do prazo e de outra forma diferente do acima, não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: USINA VICTOR SENCE SA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) AGRAVADO: COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ123702) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ019110) AGRAVADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIRO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA INTERESSADO: QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO INTERESSADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA INTERESSADO: OLEOVEG INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA.
ADVOGADO(A): Andresa Appolinário Neves INTERESSADO: ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CIBELIS DEZOTI ROSA INTERESSADO: NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL INTERESSADO: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE INTERESSADO: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): ADILIO PAULA SALAZAR FILHO INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA INTERESSADO: MINERACAO MORRO AZUL LTDA ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE INTERESSADO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA 'EM RECUPERACAO JUDICIAL' ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE INTERESSADO: CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI INTERESSADO: WERVIK RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2023
-
07/08/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/08/2023 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 29
-
04/08/2023 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
19/04/2023 14:09
Juntada de Petição
-
18/04/2023 10:43
Juntada de Petição
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
10/04/2023 12:06
Retirado de pauta
-
05/04/2023 20:05
Juntada de Petição
-
27/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2023<br>Data da sessão: <b>24/04/2023 13:00:00</b>
-
27/03/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de abril de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIRO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) AGRAVADO: USINA VICTOR SENCE SA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE (OAB RJ072205) AGRAVADO: COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ123702) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ019110) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI INTERESSADO: WERVIK RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA INTERESSADO: QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO INTERESSADO: BANCO MAXIMA S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA INTERESSADO: OLEOVEG INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA.
ADVOGADO(A): Andresa Appolinário Neves INTERESSADO: ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CIBELIS DEZOTI ROSA INTERESSADO: NAUFAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL INTERESSADO: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE INTERESSADO: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): ADILIO PAULA SALAZAR FILHO INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA INTERESSADO: MINERACAO MORRO AZUL LTDA ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE INTERESSADO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA 'EM RECUPERACAO JUDICIAL' ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de março de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
24/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2023
-
24/03/2023 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/03/2023 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 68
-
23/03/2023 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
22/03/2023 13:19
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB29 para GAB30) - processo: 00099066020164020000
-
21/03/2023 17:53
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
21/03/2023 17:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB5TESP
-
21/03/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB18
-
21/03/2023 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/03/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
17/03/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/03/2023 14:01:45)
-
15/03/2023 13:25
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/01/2023 08:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
21/12/2022 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/12/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/12/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/12/2022 13:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 17
-
16/12/2022 13:18
Juntada de Petição
-
13/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/12/2022 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/12/2022 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
30/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19
-
09/11/2022 16:56
Juntada de Petição
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 22:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/11/2022 22:41
Despacho
-
04/11/2022 14:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 943 do processo originário.Número: 50031486720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003601-28.2023.4.02.0000
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Adenir Candido Marins dos Santos
Advogado: Nathalia Torres de SA Guimaraes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2023 17:17
Processo nº 5004064-67.2023.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edmea de Oliveira Branco da Cunha
Advogado: Manoel Martins Esteves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2023 09:51
Processo nº 5079753-77.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jose Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Pandolfo Fiuza de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2022 18:41
Processo nº 5003042-71.2023.4.02.0000
William Gutemberg Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2023 15:46
Processo nº 5000184-24.2022.4.02.5102
Marici de Oliveira Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lilian dos Reis Monsores
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 13:06