TRF2 - 5006570-22.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006570-22.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: NEILA MARCIA MARIA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAIXA 1.
RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
VIOLÊNCIA URBANA.
PERÍCIA INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
DANOS NO IMÓVEL.
LAUDO PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios de construção do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1, bem como o pagamento de compensação financeira pelos danos morais sofridos. 2.
O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 3.
O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Legitimidade da CEF configurada. 4.
Em virtude da CEF não atuar como prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, tampouco exercer a sua função de agente financeiro, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor. 5.
De acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Logo, sendo o Juízo de origem destinatário principal das provas produzidas e tendo justificado o motivo pelo qual deferiu a realização da perícia indireta no caso concreto, qual seja a violência urbana, não se verifica o prejuízo alegado pela parte apelante. 6.
Laudo, elaborado pelo perito do Juízo, afastando a existência de vícios de construção no imóvel financiado.
Responsabilidade da CEF afastada. 7.
O fato de o Juízo de origem ter acolhido, dentro do seu livre convencimento motivado, as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, imparcial aos interesses das partes, não gera a nulidade do Laudo Pericial. 8.
Inclusive, após a elaboração do laudo pericial, a ora parte apelante peticionou nos autos informando que não se opunha ao laudo elaborado pelo perito do Juízo.
Cerceamento de defesa não configurado. 9.
Afastando-se a existência de vício de construção no imóvel, afasta-se o dano e, consequentemente, resta prejudicada a pretensão à compensação financeira pelos danos morais sofridos. 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/08/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006570-22.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NEILA MARCIA MARIA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006570-22.2022.4.02.5118 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 15:37
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
04/08/2025 15:37
Recebidos os autos - RJDCA02 -> TRF2
-
19/05/2023 11:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
-
19/05/2023 11:57
Transitado em Julgado - Data: 18/05/2023
-
19/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/05/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/05/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2023 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
25/04/2023 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2023 15:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
17/04/2023 13:47
Lavrada Certidão
-
21/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2023<br>Data da sessão: <b>17/04/2023 13:00:00</b>
-
21/03/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de abril de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006570-22.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NEILA MARCIA MARIA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
20/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2023
-
20/03/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/03/2023 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>17/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 182
-
17/03/2023 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063773-27.2021.4.02.5101
Sind dos Trab No Servico Publ Fed do Est...
Comissao Nacional de Energia Nuclear
Advogado: Eliana Lucia Ferreira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 15:30
Processo nº 5063773-27.2021.4.02.5101
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Assoc dos Func do Inst de Pesq Energ e N...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000203-51.2018.4.02.5108
Ozielma Goncalves da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taylor Wilian Pinto Mariano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2022 11:02
Processo nº 5000203-51.2018.4.02.5108
Ozielma Goncalves da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2018 15:39
Processo nº 5006570-22.2022.4.02.5118
Neila Marcia Maria Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00