TRF2 - 5026342-02.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026342-02.2020.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DELZA POTON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES (OAB ES019887)ADVOGADO(A): LARISSA FURTADO BAPTISTA (OAB ES015549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à devolução de valores recebidos por ADALZIRA CARMINATI PUTON, por força de tutela provisória de urgência posteriormente revogada, em ação previdenciária.
No evento 85, o INSS traz os cálculos dos valores entendidos como devidos.
Despacho do ev. 97 determina o prosseguimento da execução, tendo-se em vista o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n. 692 do STJ.
No ev. 104, a Executada apresenta impugnação à execução.
Em resposta, o INSS se manifesta por meio da petição do evento 109. É o relatório.
DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL No evento 35 foi proferida sentença, na data de 27/10/2022, nos seguintes termos: 4.
Dispositivo Com base no exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS QUE CONSTAM NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo, em 20/09/2002, que fixo também como DIB. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas que forem apuradas em eventual liquidação de sentença, com efeitos retroativos à data de 20/09/2002, observando-se a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que promova a implementação do pagamento do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da a contar da intimação da presente decisão, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC 2015).
Custas ex lege.
P.R.I.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento do recurso.
Eis a ementa do acórdão acostado no ev. 16 da apelação cível (destacamos): PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
NÃO RECONHECIDA PELA Lei nº 3765-60. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
I - O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3765-60 se refere a filhos no seu sentido jurídico, caso contrário haveria reflexos muito além dos cogitados pela norma.
Desse modo, nos casos que envolvam relações socioafetivas, é imprescindível a sua formalização para que sejam alcançados os seus devidos efeitos jurídicos, inclusive com a concessão do benefício da pensão por morte de que trata o referido artigo.
II - Ao fazer referência a "filhos de qualquer condição", o artigo 7º, II, da Lei n° 3.765-60, o faz no sentido jurídico e não no sentido meramente fático, não prescindindo, portanto, de um procedimento de formalização da filiação socioafetiva a fim de que possa produzir seus efeitos jurídicos, inclusive com a concessão da pensão por morte pleiteada pela autora.
III - Não conhecida a remessa e provida a apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa e dar provimento à apelação, para reformar a sentença que reconheceu o direito da autora, ora apelada, ao benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu "filho de criação", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A decisão final transitou em julgado na data de 08/05/2024 (ev. 38 da apelação cível).
DO RESSARCIMENTO DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem suscitada nos Recursos Especiais n. 1.734.685/SP, n. 1.734.627/SP, n. 1.734.641/SP, n. 1.734.647/SP, n. 1.734.656/SP e n. 1.734.698/SP, autuada como Pet nº 12.482/DF, propondo a revisão da tese firmada no Tema repetitivo n° 692/STJ quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Em 24/05/2022 foi publicada a ementa do acórdão nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
Em 09/10/2024 a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Eis a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991.
COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3.
Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4.
Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5.
Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6.
Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)." (EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), RELATOR MINISTRO AFRÂNIO VILELA, julgado em 09 de outubro de 2024, transitado em julgado em 10/12/2024) (destaquei) Vê-se, por conseguinte, que o autor está obrigado, nos termos da tese firmada pelo STJ nos autos da Pet nº 12.482/DF, a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por força da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela e concedeu o benefício previdenciário assistencial.
A restituição ocorrerá através de liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II1, do CPC/2015, conforme determinado pelo STJ.
Eventual gratuidade de justiça concedida à parte autora não elide o ressarcimento pretendido pelo INSS, até porque o benefício em questão não compreende a isenção de prejuízos processuais (§ 1º do artigo 98 do CPC de 2015).
Determino, portanto, a liquidação através de procedimento comum (artigo 509, II do CPC de 2015).
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 511 do CPC de 2015).
Intimem-se. 1.
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; -
27/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:59
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
26/06/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
22/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 21:31
Determinada a intimação
-
22/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
06/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026342-02.2020.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DELZA POTON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES (OAB ES019887)ADVOGADO(A): LARISSA FURTADO BAPTISTA (OAB ES015549) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 692 do STJ, prossiga-se com a execução.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor de R$46.629,07 em 06/2024, referente à revogação da tutela antecipada, que deverá ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15.
Saliento que o pagamento deverá ser feito por meio de depósito judicial junto à CAIXA, agência 0829 e COMPROVADO NESTES AUTOS.
Informo desde logo à parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC/15).
Não sendo efetuado o pagamento e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento à execução.
Nada requerido arquivem-se os autos. -
21/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:20
Determinada a intimação
-
21/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 14:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
01/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/10/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
23/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 16:08
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/07/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 17:22
Juntada de Petição
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/05/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/05/2024 21:24
Determinada a intimação
-
22/05/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 19:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 13:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50263420220204025001/TRF2
-
08/02/2023 17:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
-
08/02/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
11/01/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/01/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/01/2023 17:11
Determinada a intimação
-
09/01/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
27/11/2022 20:43
Juntada de Petição
-
24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
-
24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
16/11/2022 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
09/11/2022 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 39
-
27/10/2022 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/10/2022 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/10/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/10/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 16:14
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 21/06/2022 14:00. Refer. Evento 27
-
13/06/2022 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 31
-
04/06/2022 00:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/05/2022 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
18/05/2022 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 21/06/2022 14:00
-
12/05/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2022 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/05/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/02/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2022 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2022 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/06/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 15:43
Despacho
-
05/04/2021 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2021 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2021 00:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2021 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2021 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2020 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220, Lei 13105/15 (CPC)
-
21/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/11/2020 19:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/11/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2020 19:22
Não Concedida a tutela provisória
-
11/11/2020 16:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/11/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061664-40.2021.4.02.5101
Erick Vinicius Domingos Souza
Ministerio Publico Federal
Advogado: Blal Yassine Dalloul
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2022 16:13
Processo nº 5061664-40.2021.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Kleyton Jose Tavares Goncalves
Advogado: Marcio Lucas Vidal da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2021 14:32
Processo nº 5000575-28.2022.4.02.5118
Cidinai do Bomfim e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2023 10:58
Processo nº 5000274-87.2022.4.02.5116
Ministerio Publico Federal
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Esio Costa Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2022 13:27
Processo nº 5026342-02.2020.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adalzira Carminati Puton
Advogado: Larissa Furtado Baptista
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2024 13:00