TRF2 - 5002651-19.2022.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 170 e 171
-
04/09/2025 10:39
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 170, 171
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 170, 171
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO VIANNAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 167 - 16/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
19/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 170, 171
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
16/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2025 15:39
Determinada a intimação
-
12/08/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
04/07/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
10/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 150
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 150
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO VIANNAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA RÉ COM A CONSTRUTORA Constatada a legitimidade do FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL para figurar no polo passivo, conforme item I da decisão do evento 119, DESPADEC1, devidamente representado por sua gestora, a CEF, não há se falar em existência de litisconsórcio passivo necessário para com a construtora do empreendimento.
Isto porque, e conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, o caso de participação da Caixa Econômica Federal na fase de construção do imóvel enseja sua responsabilização solidária para com a construtora, de modo que qualquer das pessoas jurídicas, ou ambas, poderão integrar o polo passivo.
Agravo de Instrumento Nº 5001331-60.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ANDRESSA DOS SANTOS NEVESDESPACHO/DECISÃOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Caixa ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão (Evento 186) que, em sede de Ação indenizatória por vícios de construção de unidade habitacional por ela financiada, reconsiderou decisão anterior que deferiu a denunciação da lide, e determino a EXCLUSÃO da construtora do feito.
O Juízo prolator da decisão agravada entendeu que ?[...] em novo exame da questão, constato que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a construtora, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil.
Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio facultativo, conforme art. 113 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, obrigatoriedade na inclusão da construtora no polo passivo da demanda" .
Deixou expresso ainda que "a responsabilidade solidária supostamente existente entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a construtora autoriza que o credor demande um só ou ambos os devedores, consoante art. 275 do Código Civil, e, no caso concreto, a parte autora optou por demandar somente a Caixa Econômica Federal (CEF)." A Agravante alega, em apertada síntese, que a decisão não merece prosperar, pois ?[...] Consoante se depreende do art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei 5.194/66 que disciplina a profissão de engenheiro, os danos oriundos de vícios de construção são de responsabilidade única e exclusiva do construtor e do técnico responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra. [...]?.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o feito até o julgamento da presente demanda, confirmando-se ao final.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão admitindo-se o litisconsórcio com a construtora. É o Relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Da leitura da petição inicial (evento 1, dos originários), constata-se que a parte Agravada ajuizou a ação somente em relação à Agravante CEF.
Percebe-se, pois, que se trata de pedido de condenação da Agravante ao pagamento de indenização em virtude de vícios construtivos em imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Programa PMCMV ? Faixa I ? Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda mensal bruta de até R$ 1.600,00) e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no FAR.
Nas operações da Faixa I, o FAR é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas.
Sendo a CEF/FAR responsável pela fiscalização das obras do Programa PMCMV e pela elaboração do projeto de construção, responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa. Nesse sentido os seguintes acórdãos, em casos análogos: ?RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2.
Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3.
Recurso especial improvido.? (Grifos nossos) (STJ, REsp 738.071/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/12/2011) ?PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
INUNDAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção. 2- Relatório da Defesa Civil apontando falhas e vícios de construção do imóvel.
Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. 3- Danos materiais não comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Mantida a fixação do quantum de compensação moral e a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores pagos.
Apelações desprovidas.? (TRF2, Apelação, nº 0019277-52.2018.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6º Turma Especializada, DJe de 17/09/2019).
Induvidosa, portanto, a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda.
Tendo em vista que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), a responsabilidade é solidária, não configurando causa de litisconsórcio necessário entre a CEF e a Construtora.
Sobre o tema, trago à colação os julgados a seguir: ?PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu o ?requerimento da CEF de citação da construtora para integrar a lide?. - Na hipótese dos autos, inobstante as ponderações da ora recorrente, e em meio ao contexto fático apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, a luz do que resta positivado no artigo 275, do Código Civil Brasileiro, e norteado em posicionamento oriundo do Egrégio Supremo Tribunal Federal, externou entendimento na linha de que o litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, ?cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os corresponsáveis?. -
Por outro lado, deve ser pontuado que o Colendo STJ, ao se pronunciar sobre o assunto ora em comento, vem se posicionando no sentido de que a responsabilidade é da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, atuando como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, circunstância que parece justificar a composição do polo passivo da demanda originária pela ora agravante. -Ademais, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não foi proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011. -Recurso desprovido.? (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014506-29.2022.4.02.0000/RJ - RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA - AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF - AGRAVADO: VIVIANE PINHO ANDRADE DE JESUS - Sessão Virtual do dia 21/11/2022) ?PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES POSTERGADA PARA A SENTENÇA.
SEM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ? Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, dentre outros aspectos, entendeu pela legitimidade da inclusão da empresa pública no polo passivo da demanda, rejeitou a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e postergou a análise da arguição de prescrição suscitada pela ré, deixando de se manifestar quanto às preliminares referentes à impugnação à gratuidade, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, defeito na representação da parte autora, litigância de má-fé e denunciação da lide à construtora. ? A despeito da tese fixada pelo Egrégio STJ quando do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, concernente à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não é cabível a análise da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela agravante, diante da inexistência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC e da possibilidade, sem grande prejuízo, da apreciação dessa questão quando do julgamento de eventual recurso de apelação ?
Por outro lado, o mesmo raciocínio não se aplica ao pleito de inclusão da construtora no polo passivo, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 115, I e II, do CPC, a ausência de litisconsorte necessário pode ensejar a nulidade ou ineficácia da sentença. ? Todavia, observando-se que parte autora, ora recorrida, ajuizou ação indenizatória exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal ante sua atuação como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, imputando-lhe a responsabilidade pela oferta de imóveis com diversos vícios de construção, sem demonstrar qualquer intenção de litigar contra a construtora, bem como se considerando que a demanda originariamente proposta não diz respeito a relação jurídica indivisível, tampouco é abarcada por disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo, não há a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo do processo principal. ? Uma vez não demonstrado que a postergação, para o momento da prolação da sentença, da análise das preliminares suscitadas pela parte ré implica em risco ao resultado útil do processo, não se mostra cabível, compelir o órgão de origem a se manifestar imediatamente sobre as alegações, muito menos permitido a esta Corte adentrar no exame de seu mérito, configurando, assim, supressão de instância. ? Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.? (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012319-48.2022.4.02.0000/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - Sessão Ordinária do dia 26/10/2022) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PMCMV - RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO. 1- Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, distribuído a minha relatoria por prevenção ao agravo nº 5003087-12.2022.4.02.0000, interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S/A em face de decisão proferida pelo Juiz da 6° Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido da Construtora Emmcamp de integrar a lide na condição de assistente da ré Caixa Econômica Federal. 2- Pretende o deferimento do efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão agravada sejam suspensos até o ultimo julgamento do presente recurso.
Requer também pelo provimento do agravo e a ratificação do efeito suspensivo supracitado, para que seja reformada a decisão proferida e reconhecido o litisconsórcio necessário da construtora ou, minimamente, sua incorporação nos autos como terceira interessada. 3- A controvérsia cinge-se quanto ao reconhecimento do litisconsórcio necessário da construtora na presente demanda. 4- Considerando que o pedido consubstancia-se na condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, constata-se que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114/CPC/2015), uma vez que a solução da lide em face do agente financeiro não interfere na esfera jurídica da construtora, não se fazendo necessária a presença de ambas no polo passivo do feito para a preservação da eficácia e eventual sentença favorável ao agravado. 5- Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora na hipótese dos autos, nos termos do art. 114 do CPC, observados os pedidos indenizatórios e a causa de pedir (tese de omissão da CEF no dever de vistoriar a execução da obra, principalmente a qualidade dos materiais aplicados de acordo com o Projeto e Memorial Descritivo do empreendimento), bem como se tratar de condomínio residencial vinculado ao PMCMV com recursos do FAR. 6- Agravo de instrumento desprovido.? (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007175-93.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA - Sessão Virtual do dia 25/10/2022) Com efeito, no caso, para a solução da lide em face do agente financeiro não se faz imprescindível a presença da Construtora no feito, impondo-se reconhecer que, na hipótese em que ambas integrassem o polo passivo, restaria caracterizado o litisconsórcio passivo facultativo.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR.
NÃO CONFIGURADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CONSTRUTORA.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.1.Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA DE ALMEIDA DUARTE TOLEDO, em face da decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5002681-63.2022.4.02.5117, determinou que a mesma requeira a citação da construtora como litisconsorte passivo, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC).2.
Com efeito, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, razão pela qual é responsável solidariamente por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização de obras.
Precedentes: ((TRF2; AG 5014681-23.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS. 5ª Turma Especializada.
Julgado em 06/06/2023).3.
Na hipótese dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida (evento 1 OUT7 dos autos originários), atuando a Agravante na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, mormente quando atua na qualidade de administradora de programa social instituído pelo Poder Público.4.
Assim, poderá a parte agravante, caso vencida ao final da ação em que se pretende compensação por danos morais e materiais em decorrência de vício na construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Cada Minha Vida, se valer do direito de regresso contra a construtora, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.5.
Trata-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte optar em ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário.6.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de que a agravante não seja compelida a promover a citação da construtora, tendo em vista não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010928-24.2023.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/09/2023, DJe 17/10/2023 23:17:25) DETERMINAÇÕES DO JUÍZO Diante do exposto, REVOGO PARCIALMENTE a decisão do evento 119, DESPADEC1, apenas quanto à determinação de inclusão da construtora.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para ciência da perícia agendada pelo perito do Juízo para o dia 03/07/2025, às 15:00 horas (evento 140, PET1).
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 10 dias. Prestados os esclarecimentos porventura requisitados pelo Juízo e/ou requerido pelas partes, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:36
Determinada a intimação
-
06/06/2025 03:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
05/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 136
-
14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 134
-
28/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
28/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
27/03/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 14:55
Despacho
-
27/01/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 09:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 126
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
09/12/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
-
05/12/2024 12:28
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
21/11/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
21/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
20/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2024 15:13
Determinada a intimação
-
20/11/2024 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
29/10/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
18/10/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/10/2024 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 09:02
Despacho
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
14/08/2024 08:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
20/06/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
17/06/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
16/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
14/05/2024 16:56
Juntada de Petição
-
04/05/2024 13:34
Juntada de Petição
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
19/04/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
17/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 12:49
Determinada a intimação
-
15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
07/02/2024 20:02
Juntada de Petição
-
15/12/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
14/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 14:28
Determinada a intimação
-
01/12/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
23/10/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
20/10/2023 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/10/2023 01:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DE CARVALHO VIANNA <br/> Data: 26/10/2023 às 10:30. <br/> Local: PERÍCIA IN LOCO - Endereço designado nos autos. <br/> Perito: GIOVANI SOUZA DA SILVA
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/09/2023 09:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50115648720234020000/TRF2
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
01/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
24/08/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/08/2023 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2023 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:15
Juntada de Petição
-
21/08/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2023 21:07
Juntada de Petição
-
01/08/2023 22:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115648720234020000/TRF2
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/07/2023 20:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 65 Número: 50115648720234020000/TRF2
-
23/07/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/07/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/07/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 17:22
Determinada a intimação
-
18/07/2023 02:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/07/2023 20:54
Juntada de Petição
-
19/06/2023 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2023 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2023 14:07
Determinada a citação
-
16/06/2023 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/06/2023 02:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 16:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
23/05/2023 18:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJNIG01
-
23/05/2023 18:14
Transitado em Julgado - Data: 23/05/2023
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/04/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2023 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/04/2023 16:05
Declarado competente - por maioria
-
06/04/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/03/2023<br>Data da sessão: <b>12/04/2023 14:00:00</b>
-
23/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/03/2023<br>Data da sessão: <b>12/04/2023 14:00:00</b>
-
23/03/2023 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 12 de abril de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002651-19.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO RECORRENTE: ANA LUCIA DE CARVALHO VIANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO Presidente -
22/03/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/03/2023 17:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 60
-
21/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
25/01/2023 09:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
18/01/2023 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
18/01/2023 13:22
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2022 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
17/11/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/11/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/11/2022 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2022 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/10/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/10/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/10/2022 08:20
Extinto o processo por negligência das partes
-
05/10/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2022 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2022 01:25
Despacho
-
30/06/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2022 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 19:03
Despacho
-
16/04/2022 09:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
25/03/2022 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001192-26.2019.4.02.5107
Gilson Roberto de Sousa Moura
Ministerio Publico Federal
Advogado: Marylucy Santiago Barra
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:20
Processo nº 5001192-26.2019.4.02.5107
Ministerio Publico Federal
Gilson Roberto de Sousa Moura
Advogado: Marco Antonio Condeixa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2023 20:34
Processo nº 5017678-76.2022.4.02.0000
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Celia Maria de Souza
Advogado: Helio Menna Gutterres Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2023 11:55
Processo nº 5088079-60.2021.4.02.5101
Jacira dos Santos Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Catia Regina de Souza Bohnke
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2024 13:35
Processo nº 5088079-60.2021.4.02.5101
Jacira dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2021 16:36