TRF2 - 5015037-41.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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02/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015037-41.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VALENCA PINTO MARTIN (OAB RJ228066)ADVOGADO(A): VICTOR MAGNO INDIANI COSTA (OAB RJ240677)ADVOGADO(A): LUAN MOREIRA DA FONSECA CARNEVALE (OAB RJ219925)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 74), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo sentença de procedência proferida em sede de demanda objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Nos termos do Enunciado nº 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” II - A despeito da ausência de alguns dos contratos referenciados na petição, a documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficientes ao ajuizamento da presente ação. III - Não se vislumbra no caso concreto cerceamento de defesa, uma vez que não ficou configurada qualquer irregularidade processual e que o conjunto probatório apresentado é suficiente à análise e conclusão do julgador sobre o pedido. IV - Apelação desprovida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 97).
Em suas razões (Evento 107), sustenta o recorrente, em síntese, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da matéria, inexistindo manifestação do julgado acerca da jurisprudência trazida pelo réu, no sentido de que as rubricas “Aceleração Parcelado Lojista” e “Aceleração Parc. de Fatura” teriam sido incluídas, maliciosamente, nos extratos de evolução das dívidas, sem que existisse qualquer menção no Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 112, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ.
TEMA REPETITIVO N. 260/STJ.
TESE FIRMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. (...) IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024) Ademais, cumpre observar que o acórdão recorrido concluiu, a partir das provas constantes dos autos, pela regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como pela inocorrência de cerceamento de defesa, sendo certo que alterar tais conclusões implicaria, necessariamente, em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:52
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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15/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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28/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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28/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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28/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 23:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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27/03/2025 23:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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05/03/2025 07:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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21/02/2025 11:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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03/02/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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03/02/2025 19:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 84
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03/02/2025 19:11
Juntada de Petição
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28/01/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/01/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/01/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/01/2025 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/01/2025 08:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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12/12/2024 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 23:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/12/2024 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
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03/12/2024 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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03/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:38
Retirado de pauta
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03/12/2024 05:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/12/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/12/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
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03/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 11 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5015037-41.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 25) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VALENCA PINTO MARTIN (OAB RJ228066) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
02/12/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
02/12/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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02/12/2024 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
02/12/2024 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
29/11/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/11/2024 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 25
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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26/11/2024 21:43
Despacho
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26/11/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/11/2024 16:47
Juntada de Petição
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5015037-41.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VALENCA PINTO MARTIN (OAB RJ228066) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
21/11/2024 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 38
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14/11/2024 13:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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27/06/2024 10:56
Juntada de Petição
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27/04/2024 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/03/2023 06:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
27/03/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2023 16:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/03/2023 07:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2023 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/02/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/02/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/02/2023 17:58
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
-
27/02/2023 06:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
24/02/2023 13:51
Juntada de Petição
-
14/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2023<br>Data da sessão: <b>01/03/2023 13:00:00</b>
-
14/02/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/03/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2023, terça-feira, às12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015037-41.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 235) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VALENCA PINTO MARTIN (OAB RJ228066) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
13/02/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/02/2023 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 235
-
13/02/2023 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
31/01/2023 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
30/01/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/12/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 13/12/2022 18:44:17)
-
13/12/2022 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
13/12/2022 07:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
12/12/2022 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/12/2022 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/12/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/12/2022 09:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
-
07/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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