STJ - 0006063-53.2017.4.02.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006063-53.2017.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE ALVES DA GAMA NETOADVOGADO(A): FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006063-53.2017.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: JOSE ALVES DA GAMA NETOADVOGADO(A): FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE ACÓRDÃO EM RAZÃO DE REPETITIVO DO STJ.
RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.265/STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame de acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com o objetivo de verificar a necessidade de manutenção ou retratação do julgamento proferido pela 4ª Turma Especializada do TRF-2ª Região (evento 82), que, em juízo de retratação anterior, dera provimento a agravo de instrumento para fixar os honorários de sucumbência com base no valor atualizado da execução fiscal, aplicando os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de progressividade do §5º, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ.
A União interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 489 e 1.022 do CPC.
O STJ determinou o retorno dos autos à Corte de origem (evento 145), diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.265, o qual incide especificamente sobre a base de cálculo dos honorários em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser retratado para adequação à tese firmada no Tema 1.265 do STJ, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido deve ser revisto à luz do Tema 1.265 do STJ, o qual possui efeito vinculante e aplica-se à hipótese de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. O Tema 1.265 do STJ estabelece que, nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública onde há o reconhecimento da ilegitimidade de um dos excipientes, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 5. O acórdão anteriormente proferido pela 4ª Turma Especializada contrariava a tese do Tema 1.265, ao aplicar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, com base no valor integral atualizado da execução, sem observar a regra da fixação equitativa prevista no § 8º. 6.
Verificada a dissonância entre o acórdão anterior e a tese firmada no repetitivo aplicável, impõe-se a retratação para adequação ao precedente obrigatório do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Acórdão retratado.
Tese de julgamento: 1. O acórdão que fixa honorários de sucumbência em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, na hipótese de exclusão de um dos coexecutados por ilegitimidade passiva, deve observar a tese firmada no Tema 1.265 do STJ, segundo a qual os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando a aplicação automática dos percentuais do § 3º.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; art. 489; art. 1.022; art. 1.030, II; art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.265, REsp 1.905.870/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.10.2021; STJ, Tema 1.076, REsp 1.644.077/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 1030, inciso II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no paradigma (Tema 1.265), e, com efeito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 0006063-53.2017.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: JOSE ALVES DA GAMA NETO ADVOGADO(A): FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/06/2025 16:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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27/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/05/2025 20:21
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 405896/2025
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08/05/2025 20:04
Protocolizada Petição 405896/2025 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 08/05/2025
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30/04/2025 00:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2025
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29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2025
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28/04/2025 16:50
Prejudicado o recurso de FAZENDA NACIONAL (determinada a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.265/STJ).
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22/11/2024 13:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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22/11/2024 08:24
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA TURMA
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21/11/2024 20:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/11/2024 20:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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25/04/2024 17:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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25/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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24/04/2024 20:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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16/06/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 DE JUNHO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 03 DE JULHO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 0006063-53.2017.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: JOSE ALVES DA GAMA NETO ADVOGADO(A): FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/03/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 28 de março de 2023, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006063-53.2017.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: ALZIRO AZEVEDO CARVALHO FILHO ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558) AGRAVANTE: JOSE ALVES DA GAMA NETO ADVOGADO(A): FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ092949) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA GAMA E SILVA ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA (OAB RJ052359) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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